TRF1 - 0002254-91.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002254-91.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002254-91.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BISCOITOS GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RILTON TENORIO MOURA - BA1178A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002254-91.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela empresa Biscoitos Guarany Indústria e Comércio Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação de rito ordinário, extinguiu o processo com exame do mérito (CPC/73, art. 269, inc.
V) por haver reconhecido a “decadência do direito do autor para ver desconstituídos os autos de infração contra ele lavrados” (ID n. 43982059, fls. 2188-2191 na rolagem dos autos digitais).
Na origem, a autora ajuizou a ação alegando, em síntese, “que foi realizada fiscalização em seu estabelecimento, tendo sido lavrados dois Autos de Infração com aplicação de multa sob o fundamento de que o contribuinte teria deixado de fazer as transcrições dos balanços c balancetes de suspensão relativamente à apuração de lucro real nos livros diários.
Alega, entretanto, que a fiscalização tinha ciência da existência da base de cálculo de suspensão do IR, a partir do envio da declaração de rendimentos contendo as informações relativas à apuração do lucro real anual.
Argüi, ainda, o caráter confiscatório da multa aplicada” (cf. relatório da sentença) A sentença foi proferida em 20/07/2010, sob a égide do CPC/73.
A parte autora interpôs apelação inconformada com entendimento do juízo a quo de que “que a discussão deve ser travada em sede de embargos à execução, já que existe execução fiscal em trâmite discutindo exatamente esses débitos”.
Pugna pelo aproveitamento da ação anulatória e afirma que não tinha conhecimento da execução por não ter sido citada.
Sustenta que “basta a remessa dos autos do processo ao órgão competente, para que o problema seja resolvido, ou seja, é necessário que este egrégio Tribunal determine a remessa da presente ação anulatória ao M.M.
Juízo de Santo Antônio de Jesus a fim de que seja novamente processado em apenso à execução fiscal, tal como os embargos à execução” Requer, ao fim, a reforma da sentença “determinando a conversão da presente ação anulatória em embargos à execução, a ser processado em apenso à execução fiscal n° 751/2002, em trâmite na 1° vara cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA” (ID n. 43982059, fls. 2197-2204).
Contrarrazões da Fazenda Nacional (ID n. 43982059, fls. 2213-2216). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002254-91.2008.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Pretende a parte autora a desconstituição de autos de infração lavrados contra a empresa em 30/11/2000.
A leitura dos autos revela que os créditos foram inscritos em dívida ativa em 09/07/2002 e as respectivas CDAs foram executadas por meio de execução fiscal que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/02/2008, correto juízo a quo ao pronunciar a decadência do direito do autor.
Como se sabe, as pretensões contra a Fazenda Pública têm o prazo de 5 (cinco) anos para serem ajuizadas.
Transcrevo o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Como bem ressaltado na sentença recorrida, o prazo quinquenal diz respeito “a qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública e se refere tantos aos prazos prescricionais, no caso de ações condenatórias, como a prazos decadenciais, em caso de ações constitutivas, positivas ou negativas.
Ora, a presente demanda diz respeito a uma ação constitutiva negativa, pois busca a anulação de ato administrativo fiscal lavrado em desfavor da parte autora”.
A alegação da apelante de que desconhecia o ajuizamento da execução fiscal não se sustenta diante do fato de que a empresa, desde 2003, requereu administrativamente a suspensão do referido processo em razão de adesão a parcelamento, conforme destacado pela Fazenda Nacional em suas contrarrazões.
Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO.
RECONTAGEM DO PRAZO, PELA METADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. (...) 2. É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e, uma vez interrompido, recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.062.606/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS ORIUNDOS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
PRESCRIÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RESP 1.117.903/RS.
TEMAS 251, 252, 253 E 254.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se desconhece a existência do entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável em face de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública.
Essa hipótese excepciona o entendimento lançado no REsp 1.117.903/RS, o qual não analisou a hipótese em que o executado é a Fazenda. 2. (...) 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.202/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012;AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012) TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLAZO DE DECADÊNCIA. 1.
O prazo para pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente é de cinco anos, seja de decadência (art. 168 - CTN), seja de prescrição (art. 1° - Decreto n° 20.910/32).
Não há que se cogitar de prazo de dez anos: cinco anos para a homologação do lançamento (art. 150, § 4°) mais cinco anos para a repetição (art. 168). 2.
Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, assim como as suas dívidas passivas, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (ar. 1° - Decreto n° 20.910/32). 3.
Provimento do agravo de instrumento.
Agravo regimental prejudicado. (TRF1, AG 0061455-69.1998.4.01.0000, Juiz Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ 05/11/1999 Pag 43) Nesse contexto, a sentença não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002254-91.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002254-91.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BISCOITOS GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RILTON TENORIO MOURA - BA1178A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.190/1932.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação de rito ordinário, extinguiu o processo com exame do mérito (CPC/73, art. 269, inc.
V) por haver reconhecido a “decadência do direito do autor para ver desconstituídos os autos de infração contra ele lavrados”. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, (é) no sentido de que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável em face de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.202/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023) 3.
Caracterizada a decadência da ação constitutiva negativa em razão do transcurso do prazo de cinco anos para a propositura da ação contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão Relator Convocado -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BISCOITOS GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE RILTON TENORIO MOURA - BA1178A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002254-91.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002254-91.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002254-91.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BISCOITOS GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RILTON TENORIO MOURA - BA1178A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[BISCOITOS GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
15/02/2020 01:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 01:36
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:36
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:31
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:31
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:31
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:29
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:29
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:29
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:28
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:27
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:27
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 09:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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16/06/2011 17:34
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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10/01/2011 10:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2011 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/01/2011 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/12/2010 17:44
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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