TRF1 - 1000930-82.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000930-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA HELENA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918, KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 e SUSANE VITORINO DE CARVALHO GIACOMINI - GO33383 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 2140121242) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 2148679580), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Não havendo impugnação, expeçam-se: 4.1) Precatório dos atrasados no valor de R$145.963,05 em nome do autor, ficando desde já deferido o destaque de honorários advocatícios no limite máximo de 30% do valor dos atrasados, devendo ser descontado todo e qualquer pagamento pelo autor informado no contrato o qual deve ser apresentado pelo advogado e 4.2) RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$14.596,35 em favor do advogado.
Por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Após, considerando o prazo necessário para a realização do depósito do precatório expedido, aguardem-se os autos suspensos até o respectivo pagamento.
Com o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000930-82.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que entender de direito ao deslinde da demanda.
Nada requerido, cumpra-se o item 49 da r. sentença proferida no id 2122027975 JATAÍ, 28 de agosto de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000930-82.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da petição de id 2133564203 juntada pela parte autora.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000930-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA HELENA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918, KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 e SUSANE VITORINO DE CARVALHO GIACOMINI - GO33383 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por LUIZA HELENA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) nasceu em 25/12/1961 e filiou-se à previdência social em 1º/06/1977; (ii) em 09/07/2019 requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/189.230.509-4), que foi indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição; (iii) ocorre que tal decisão foi equivocada, tendo a autarquia desconsiderado alguns períodos contributivos; (iv) considerando que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para concessão do benefício pleiteado, ajuizou a presente ação. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e foi determinada a citação da ré. 6.
O INSS, regularmente citado, contestou o pedido, limitando-se a afirmar a falta de cumprimento dos requisitos do benefício pleiteado. 7.
A parte autora apresentou impugnação e requereu o julgamento conforme o estado do processo. 8.
O INSS, por sua vez, não se manifestou. 9.
Foi proferida decisão determinando a autora que apresentasse nos autos a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, devidamente averbada junto ao INSS do lapso temporal compreendido entre 01/02/2009 a 30/11/2020. 10.
A autora então, juntou manifestação, afirmando que não houve qualquer recolhimento junto ao RRPS, mas sim diretamente ao INSS, porquanto tratar-se de vínculo contratual. 11.
Intimado, o INSS pugnou pela improcedência do pleito autoral. 12.
Vieram os autos conclusos. 13. É o relatório.
Fundamento e decido. 14.
De início, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. 15.
Não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito dos pedidos. 16.
MÉRITO 17.
A controvérsia gira em torno do cumprimento dos requisitos necessários a aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora. 18.
Aposentadoria por tempo de contribuição 19.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a regra do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, bem como o art. 201, 7º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/98) são: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. b) cento e oitenta contribuições mensais. 20.
Nada obstante, cabe frisar que as normas advindas com a EC nº 103, embora tenham alterado os requisitos vigentes anteriores no texto da Constituição Federal de 1988, não interferirão na análise do feito, de sorte que a demanda aqui posta em análise reporta ao implemento dos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à vigência da nova legislação constitucional. 21.
A propósito, quanto a temática do conflito intertemporal de normas, a jurisprudência é pacífica: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor policial civil.
Aposentadoria.
Lei Complementar 51/85.
Recepção pela CF/88.
Orientação da Súmula nº 359/STF.
Precedentes. 1.
No julgamento da ADI nº 3.817, DJe de 13/1108, concluiu-se que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Essa orientação que foi reafirmada no julgamento do RE nº 567.110/AC-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/11. 2.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência da Súmula nº 359/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (STF.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 881.118/RS.
SEGUNDA TURMA.
RELATOR MIN.
DIAS TOFFOLI) 22.
Chamo atenção, ainda, por oportuno, que para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que o segurado tem direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente. 23.
Nesse sentido é como também entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÊNCIA PREVISTA NO ART. 142 DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que os segurados têm direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente (RE 630.501, repercussão geral, tema 334, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2.
Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei, conforme a regra de transição insculpida no art. 142 do mesmo diploma legal. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 14/06/1936 (fl.08), completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 14/06/2001.
Foi constatada a integralização de apenas 52 (cinquenta e duas) contribuições (CNIS de fls.41 e documentos de fls.42/43), não havendo qualquer comprovação, como cópia da CTPS, de que há outros períodos a serem considerados. 4.
Ao contrário do que a parte autora alega, o documento de fls. 13 não possui valor probatório, pois se trata de simulação da contagem de tempo de serviço, disponibilizado no site da Previdência Social, preenchida pelo próprio beneficiário, que necessita de conferência por um servidor do INSS, com apresentação dos documentos que confirmem os períodos inseridos. 5.
Ausentes os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, não assiste à parte autora o direito à aposentadoria por idade pleiteada. 6.
Apelação da parte autora não provida. (TRF1.
AC 0055857-94.2012.4.01.9199. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Publicação: 12/12/2018.
Julgamento: 7 de Novembro de 2018.
Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS). 24.
No mais, a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 protegeu o direito adquirido em seu art. 3º, senão vejamos: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. 25.
Passo a análise individualizada dos pedidos.
Para fazer prova do alegado, a parte autora juntou cópia da CTPS, CNIS, Declaração emitida pela Prefeitura de Jataí e GPS. 26.
Síntese probatória dos períodos controvertidos: 27. a) Período de 01/02/2009 a 30/11/2010 – Prefeitura de Jataí: As declarações de tempo de contribuição juntadas no evento nº 1956576664, informam que a autora prestou serviços para a Prefeitura de Jataí, nos períodos de 02/01/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/05/2009, 01/05/2009 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 31/12/2009, 04/01/2010 a 04/03/2010, 05/05/2010 a 31/12/2010. 28.
O documento afirma ainda que: “As retenções previdenciárias da pessoa física foram feitas junto ao Regime Geral – INSS”.
Vejo que o vínculo está devidamente anotado como “contribuinte individual” no CNIS da autora.
O período, entretanto, é concomitante ao laborado para empresa CLAUDINEI APRECIDO BENETI, porém deve ser considerado para efeitos de cálculo da renda mensal de eventual benefício concedido à autora. 29.
Sendo assim, reconheço o período de 01/02/2009 a 30/11/2010, de labor comum para a Prefeitura de Jataí. 30. b) Período de 01/08/2016 a 31/01/2017 – Facultativo: O período está devidamente anotado no CNIS e parte autora trouxe os comprovantes de recolhimento de suas contribuições previdenciárias (GPS) de ID 854044068 – pág. 19/106. 31.
Verifica-se que no CNIS da parte autora que as competências estão vinculadas ao indicador “IREC-INDPEND” e “PREC-FACULTCONC” de modo que, à priori, não seria possível incluí-las no computo do tempo de contribuição. 32.
Todavia, junta ao processo as guias da previdência social e não há quaisquer indícios de que as contribuições tenham sido efetuadas concomitantemente com outro vínculo empregatício, não tendo sido demonstrada pela autarquia previdenciária a vinculação concomitante da parte autora ao RGPS ou ao RPPS, devendo o período ser reconhecido e computado.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91.
SEGURADA FACULTATIVA.
RECOLHIMENTOS COMPROVADOS.
REGULARIDADE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,"caput", da Lei nº 8.213/91). 2.
Em relação às competências 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 10.2008, 02.2011 e 02.2019 a 30.03.2019, apesar de constar no CNIS o indicador “PREC-FACULTCONC”, cuja descrição se refere a “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos” (ID 132556419 – pág. 9), não foi demonstrada pela autarquia previdenciária a vinculação concomitante da parta autora a Regime Próprio de Previdência Social – RGPS, tampouco a qualidade de segurada obrigatória do RGPS por todo o período recusado. 3.
O exercício de atividade remunerada esporádica não deve simplesmente anular as contribuições regulares vertidas pela autora na qualidade de segurada facultativa, condição esta mantida por longo e contínuo tempo.
Caberia ao INSS realizar os devidos acertos e esclarecimentos no âmbito administrativo, mostrando-se indevida a desconsideração das referida contribuições.
Dessa forma, os intervalos de 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 10.2008 e 02.2011 deverão ser contabilizados para todos os efeitos previdenciários. 4.
Do mesmo modo, também deverão ser ratificados os períodos de 03.2008, 06.2015, 04.2016 a 01.2017 e 04.2019 a 06.2019, quando a autora verteu contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, com alíquota reduzida.
Isso por que a autarquia previdenciária não apresentou justificativa para o indeferimento das competências, deixando de indicar quais fatos motivaram a exclusão. 5.
Ressalta-se que entre 04.2014 a 05.2015, 07.2015 a 03.2016 e 02.2017 a 05.2018 houve deferimento das contribuições realizadas pela mesma sistemática, de forma que deveria o INSS apresentar motivação razoável para desconsiderar períodos dentro dos mesmos intervalos em que reconheceu ser a autora segurada facultativa de baixa renda. 6.
Por fim, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência.
Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014. 7.
Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 03.10.2010, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade. 8.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2019), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 9.
Apelação do INSS desprovida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 52548577720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/06/2021) 33.
Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos (tempo até a DER) 34.
Por todo o exposto, percebe-se que com o reconhecimento do tempo nesta ação, haveria um incremento de 6 meses ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (29 anos, 7 meses e 7 dias). 35.
Assim, em 09/07/2019, a parte autora tinha direito ao benefício de aposentadoria de contribuição, porque preenchidos os requisitos necessários, possuindo um total de 30 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de contribuição. 36.
Quanto ao sistema de pontos, essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 37.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 38.
Assim, considerando que na DER (09/07/2019), a parte autora contava com 30 anos de contribuição e 57 anos de idade, conclui-se que possuía 87 (oitenta e sete) pontos na época.
Esse o quadro, verifico o direito da parte autora de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 39.
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: 41. a) reconhecer o tempo de contribuição de 01/02/2009 a 30/11/2010, em que prestou serviços para a PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ e de 01/08/2016 a 31/01/2017, em que recolheu contribuições na qualidade de segurada facultativa. 42. b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, prevista no art. 52 da Lei 8.213/1991; 43. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91, observado o disposto no art. 29-C, de modo a garantir ao autor a opção pela incidência ou não do fator previdenciário, devendo o INSS, no momento do cálculo do benefício, aplicar a regra mais favorável ao segurado. 44. bii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 09/07/2019 – DER. 45. biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 46. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até data da implantação do benefício, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).; 47. d) condenar o INSS a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC.
Isento, porém, do pagamento das custas, na forma da Lei. 48. e) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 49.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação no sentido da início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 50.
Intimem-se.
Cumpra-se. 51.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LUIZA HELENA NUNES Nº DO CPF: *31.***.*36-91 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 09/07/2019 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000930-82.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA HELENA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918, KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 e SUSANE VITORINO DE CARVALHO GIACOMINI - GO33383 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Analisando a narrativa fática apresentada pelo autor, bem como o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a declaração de tempo de contribuição de Id 1569446872 corrobora o vínculo laboral do autor com o Município de Jataí-GO. 2.
Decido. 3.
A Constituição Federal disciplina: “Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº103)”. 4.
Outrossim, nos termos do inciso VII, do artigo 96 da Lei 8213/91: “é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor”. 5.
Nessa esteira, leciona Frederico Amado que “Somente é possível a contagem recíproca com a emissão da CTC, pois é necessário um largo controle para prevenir fraudes (uso em duplicidade) e para calcular a compensação financeira de um regime em outro” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário. 2021, p. 403). 6.
Assim, entendo providência necessária à contagem recíproca de tempo de contribuição entre os regimes Geral e Próprio, a emissão da CTC, bem como a sua averbação no INSS. 7.
Por todo o exposto, Intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC devidamente emitida pelo Município de Jataí-GO comprovando a averbação junto ao INSS do lapso temporal compreendido entre 01/02/2009 a 30/11/2020, de modo a ser possibilitada a contagem recíproca pleiteada. 8.
Com a juntada dos referidos documentos, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Cumpridas todas as determinações ou transcorrendo o prazo em tela sem manifestação do requerente, volvam-me os autos conclusos, para sentença. 10.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/04/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/04/2023 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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