TRF1 - 1008285-61.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação dos RÉUS para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) AUTORA.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2025. assinado digitalmente Servidor(a) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008285-61.2023.4.01.3502 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARAOL COLHEITAS E SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALONSO MARTINS WENCESLAU NETO - GO37977 e LEONARDO LUCIO SARDINHA DE MORAES - GO46631 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILION FLEURY NETO - GO31561, MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO - GO41679 e EDUARDO NAOUM GEORGES - GO26492 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por MARAOL COLHEITAS E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, representado por MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, em face de MOUNIR NAOUM, LÚCIA GOMES NAOUM, ESPÓLIO DE GEORGES HABIB NAOUM E ESPÓLIO DE ÂNGELA MARIA SANTOS NAOUM, ESPÓLIO DE ALZIRA GOMES NAOUM e ESPÓLIO DE WILLIAM HABIB NAOUM, objetivando: “(...) f) enfim, a total procedência do pedido, com a declaração, em favor do Autor, de aquisição do domínio sobre o imóvel matriculado sob o R-53 da matrícula 606, no Cartório de Registro de Imóveis local, identificado e delimitado no memorial descritivo e planta em anexo, determinando-se, por corolário, a expedição de mandado de inscrição da r. sentença e abertura de matrícula junto ao Registro Imobiliário. (...)” A parte autora alega que é legítima possuidora de área certa e determinada de 10,5 (dez virgula cinco) alqueires goianos, iguais a 50,82 ha (cinquenta hectares e oitenta e dois ares), oriunda da matrícula 606 do CRI de Santa Helena de Goiás.
Assevera que, em 13 de novembro de 2014, por força da escritura pública de compra e venda, lavrada às fls. 172/176 do Livro 1909-N, do 7º Tabelionato de Notas de Goiânia, passou a exercer a posse do imóvel usucapiendo, conforme se observa no R-53 da matrícula 606.
Diz que sua antecessora, empresa Atrium S/A, adquiriu o imóvel dos requeridos, em 19/02/2013, nos moldes da escritura pública de compra e venda, lavrada às fls. 165/167 do livro 126, de 19 de fevereiro de 2013, do 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás-GO, conforme revela o R-50 da matrícula 606, o que somado à sua posse equivale a 08 (oito) anos.
Pugna pela declaração em seu favor da aquisição do domínio sobre o imóvel matriculado sob o nº 606.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual na Comarca de Santa Helena de Goiás, cujo juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal em razão de manifestação UNIÃO/FAZENDA NACIONAL quanto a seu interesse no feito, conforme visto no id1843690672, haja vista que o imóvel objeto da lide foi penhorado em diversas execuções fiscais, bem como pelo fato de já ter sido proferida decisão nos autos da execução fiscal nº. 0006235-75.2006.4.01.3502, tornando ineficazes os negócios jurídicos entabulados.
Neste juízo, foi acolhida a declinação de competência (id1933728209) e determinada a intimação da União (PGFN).
Manifestação da PGFN id1936364187 pela sua exclusão da lide, com a inclusão da Procuradoria da União (AGU).
A autora apresentou alegações finais afirmando ser a legítima possuidora da área oriunda da matrícula 606 do CRI de Santa Helena de Goiás (id1981403652) Decurso de prazo para os demais requeridos (id2126443057) Diante da manifestação da PGFN foi determinada a intimação da União (AGU) (id2130663110).
A União (AGU) informou não ter interesse no feito (id2135803406).
A União (PGFN) pediu a desconsideração da petição que pediu sua exclusão e informou ter interesse no feito, conforme manifestação anterior.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O argumento da empresa autora de posse mansa, pacífica e duradoura do imóvel de matrícula nº606 não tem como prevalecer diante das provas apresentadas nos autos da execução fiscal nº 2006.35.02.006614-3 e demais processos decididos e sentenciados pelo MM.
Juiz Federal Alaôr Piacini, que me antecedera na titularidade desta 2ª Vara de Anápolis, bem como diante dos argumentos apresentados pela União (PGFN).
Com efeito, ao apreciar o pedido de fraude à execução fiscal referente ao imóvel de matrícula nº 606 e outros, o eminente Juiz Federal Alaôr Piacini, nos autos executivos nº2006.35.02.006614-3, em 24/06/2015, expôs a seguinte linha argumentativa: “Tenho que assiste razão à exequente em sua manifestação de fls. 648/656, razão pela qual, em face da vasta documentação já acostada aos autos, passo à análise dos pedidos de fraude à execução dos imóveis de matrículas nº 2.955 606, 10.022, 706, 10.989, 8.872, 8.871, 9.751, sem oitiva dos terceiros adquirentes dos referidos imóveis.
Ressalto que as partes e os terceiros interessados serão regularmente intimados da presente decisão e poderão, caso queiram, interpor os recursos cabíveis.
Feitas essas considerações passo a análise dos pedidos feitos pela exequente.
I - Fraude a execução na doação do Imóvel de matrícula 2.955 A fraude à execução nada mais é que uma manobra intentada pelo devedor com vistas a se esquivar do pagamento de certa dívida.
No Direito Tributário, o tema encontra-se disciplinado pelo art. 185 do CTN, tendo a seguinte dicção: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
A LC 118/05, ao alterar o indigitado dispositivo, passou a exigir, para a configuração de fraude à execução fiscal, tão somente a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Na redação anterior, exigia-se, ainda, para a configuração da fraude fiscal, que o crédito tributário já estivesse em fase de execução quando da alienação ou oneração de bens ou rendas.
Deflagrou-se na jurisprudência debate sobre a aplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, havendo quem defendesse que a fraude à execução fiscal só restaria caracterizada quando houvesse anterior registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
Todavia, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a questão, firmando compreensão de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ, sendo plenamente justificável a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal pela ofensa ao interesse público nesta última.
No mesmo precedente, este Sodalício assentou que, para as alienações ocorridas após o início da vigência da LC 118/05, a citação do executado não constitui exigência para a caracterização da fraude à execução, bastando a efetiva inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos exatos termos do art. 185 do CTN.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Pois bem, in casu, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 18/12/1996(fl. 05 processo n. 2006.35.02.006614-3), 19/05/1997 (fl. 04 processo n. 2006.35.02.006615-7), 10/09/1997 (fl. 3 processo n. 2006.35.02.006616-0), 23/07/1998(fl. 04 processo n. 2006.35.02.006617-4) e 01/12/1997 (fl. 04 processo n. 2006.35.02.006618-8).
Nestes autos principais, a empresa executada foi citada na pessoa do representante legal, Sr.
Mounir Naoum, em 30/05/1997(fl. 82-v). Às fls. 170, a exequente informou a adesão da empresa executada ao REFIS, tendo, em 10/08/2012 (fls. 320/324) informado atrasos nas parcelas e requerido o prosseguimento da execução fiscal.
Nos processos nºs 2006.35.02.006615-7, 2006.35.02.006616-0, 2006.35.02.006617-4 e 2006.35.02.006618-8 a empresa executada foi citada na pessoa do representante legal, Sr.
Jorge(Georges) Naoum, em 15/04/1998 (fl. 18-v), 27/06/2000(fl. 12), 30/06/2000 (fl.19) e 28/04/1999(fl. 16), respectivamente.
A escritura pública de doação do imóvel de matrícula nº2.955 foi feita em 09/02/2007 e registrada no cartório de registro de imóveis, em 14/11/2008, conforme documento de fls. 357/358 Como se vê, a doação ocorreu após a inscrição em dívida ativa, a citação da empresa executada e o pedido de parcelamento do débito.
Portanto, é nula por ter ocorrido em evidente fraude à execução fiscal.
Destarte, demonstrada existência de fraude à execução, a desconsideração do negócio jurídico referente à transferência do imóvel de matrícula n° 2.955 é medida que se impõe, tendo em vista que sua doação caracteriza fraude à execução fiscal.
II - Fraude a execução na alienação dos Imóveis de matrículas 606, 10.022, 706, 10.989, 8.872, 8.871, 9.751 De início esclareço que é admitida a responsabilização quando consta na CDA o nome do sócio coobrigado, o que por si só o legitima a figurar no polo passivo da Execução Fiscal, porque a CDA constitui título executivo dotado de presunção de certeza e liquidez.
No caso dos autos, ainda que a inclusão dos nomes dos sócios tenha sido deferida em 20/09/2012(fl. 366), não se trata propriamente de redirecionamento, mas de devedor por presunção, uma vez que os nomes dos sócios já constavam da Certidões de Dívida Ativa como corresponsáveis pelos débitos previdenciários, conforme se vê na presente execução e nas execuções fiscais apensas.
Assim, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens do contribuinte ou responsável em débito com o INSS, por crédito previdenciário regularmente inscrito na dívida ativa, sendo este o marco inicial e não a citação do executado ( CTN , art. 185 ).
Com efeito, subsumindo a regra do art. 185 do CTN ao caso em apreço, emerge com clareza a fraude à execução, já que a venda dos bens imóveis de matrículas 606, 10.022, 706, 10.989, 8.872, 8.871, 9.751 foram realizadas no dia 19/02/2013 (fls. 423/492), isto é, posteriormente às inscrições dos créditos tributários em dívida ativa (CDA 321180640 em 18/12/1996 (fl. 153 dos autos n. 2006.35.02.006614-3), CDA 321180291 em 01/12/1997(fl. 04 dos autos n. 2006.35.02.006618-8), CDA’s 321180216 e 324829655 em 23/07/1998 (fl. 04 e 11 dos autos n. 2006.35.02.006617-4), CDA 324829701 em 10/09/1997 (fl. 03 dos autos n. 2006.35.02.006616-0) e CDA 321185579 em 19/05/1997(fl. 04 dos autos n. 2006.35.02.006615-7).
Além disso, é válido ressaltar que o executado Willian Naoun tinha ciência da execução de n° 2006.35.02.006618-8, desde 16/06/2000, consoante certidão acostada à fl. 31-v daqueles autos.
Destaco, ainda, que os documentos de fls. 423/492 demonstram, de maneira inequívoca que, à exceção do imóvel de matrícula n. 706, os alienantes, assim como o terceiro adquirente (Atrium S/A – Incorporadora e Construtora), tinham pleno conhecimento da pendência de processo de execução contra o Sr.
Mounir Naoum ao tempo da alienação.
Tal conclusão se extrai das certidões cartorárias juntadas aos autos, que evidenciam a anotação da averbação prevista no art. 615-A do CPC anteriormente ao registro da alienação relativo ao processo judicial nº24900-15.2007.5.18.0054, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho.
Não fosse isso suficiente, como bem salientou a exequente, os imóveis de matrículas nºs. 8.871, 8.872 e 9.751 foram revendidos pela adquirente Atrium S/A – Incorporadora e Construtora à empresa Maraol Colheitas e Serviços Agrícolas “por valor 1.000(mil) vezes superior ao praticado na venda entabulada originariamente pelos executados”.
Tal conclusão se extrai das certidões cartorárias juntadas aos autos (fls.473/475, 483/485 e 491/492), que registram que a empresa Atrium S/A – Incorporadora e Construtora adquiriu os imóveis de matrículas 8.872 pelo preço de R$55.864,28 à razão de R$100,00(cem reais) por hectare e valor fiscal de R$718.119,00; 8.871 pelo preço de R$55.864,28 à razão de R$100,00(cem reais) por hectare e valor fiscal de R$640.000,00 e 9.751 pelo preço de R$55.864,28 à razão de R$100,00(cem reais) por hectare e valor fiscal de R$800.000,00, em 19/02/2013 e os revendeu, em 30/06/2014, à empresa Maraol Colheitas e Serviços Agrícolas pelo preço de R$ 6.150.000,00, cada, sendo 100.000,00 (cem mil reais) o alqueire e pagos da seguinte forma: “R$3.500.000,00 através do crédito de igual valor, até 31 de janeiro de 2014, da ora compradora, Maraol Colheitas e Serviços Agrícolas Ltda ME, junto a Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A, sediada neste município inscrita no CNPJ/MF sob o nº02.***.***/0001-38, b) o restante, ou seja, R$: 2.650.000,00, correspondentes a 20% de abastecimento no saldo mensal da mesma compradora, junto à Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A, já qualificada, sem nenhum acréscimo”.
Com essas considerações, tenho por evidentes os indícios e presunções de conluio entre as pessoas interessadas, com o disfarçado intuito de prejudicar o Fisco (consilium fraudis), razão pela qual as alienações dos referidos imóveis se deram de forma a fraudar a execução dos títulos estampados nas CDAs que instruem o presente feito e seus apensos.
Não há outra compreensão dos fatos que não essa.
Isso Posto: a) DEFIRO o pedido da UNIÃO (Fazenda Nacional) para DECLARAR insubsistente o negócio jurídico referente à doação do imóvel de matrícula n° 2.955.
Outrossim, determino que sejam expedidos ofícios ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jaciara/MT para anotação na matrícula do imóvel e ao d.
Juízo da recuperação judicial cientificando-o desta decisão, bem como proceda a intimação, pessoal, do Município de Jaciara/MT do decisum.
Deixo de decretar a indisponibilidade do imóvel de matrícula 2.955 bem como sua penhora e dos imóveis indicados às fls. 331/359, tendo em vista que descabe a prática de atos de constrição do patrimônio da empresa executada, ora em recuperação judicial, pelo juízo da execução fiscal, diante da repercussão sobre o plano de recuperação estabelecido no juízo universal.
Destarte, a jurisprudência do STJ vem, reiteradamente, reconhecendo que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, é do juízo respectivo a competência para tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa, sujeitos ao plano de recuperação, buscando-se, com isso, evitar que atos de constrição provenientes de ações e execuções contra a sociedade recuperanda venham a comprometer a finalidade da recuperação judicial. b) DEFIRO o pedido da exequente para DECLARAR a ineficácia da compra e venda dos imóveis de matrículas 606, 10.022, 706, 10.989, 8.872, 8.871, 9.751, celebrada entre os sócios executados e a empresa Atrium S/A – Incorporadora e Construtora.
Ressalto que a ineficácia, ora declarada, abrange as demais alienações sucessivas (negócio celebrado entre a empresa Atrium S/A – Incorporadora e Construtora e a empresa Maraol Colheitas e Serviços Agrícolas).
No mais, com o escopo de se evitar a revenda do bem, encontro campo propício para decretar a indisponibilidade dos imóveis registrados sob as matrículas n°s 606, 10.022, 706, 10.989, 8.872, 8.871, 9.751 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos termos do art. 185-A do CTN.
Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Helena de Goiás (Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas), para cumprimento desta decisão.
Cientifiquem-se as partes, inclusive os terceiros adquirentes (empresas Atrium S/A – Incorporadora e Construtora e Maraol Colheitas e Serviços Agrícolas) mediante expedição de carta precatória à Seção Judiciária de São Paulo e à Comarca de Santa Helena de Goiás. c) Cumpra-se o item II do despacho de fls. 645.
Outrossim, ao fito de evitar qualquer alegação de nulidade, determino que seja, novamente, citado o devedor Mounir Naoum, pessoalmente, para efetuar o pagamento dos débitos nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 6.8300/80.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, defiro a penhora dos imóveis de matrículas 8.265, 25.209 e 25.210 em nome do executado Mounir Naoum, devendo o mesmo e seu cônjuge ser intimado da referida penhora, para, querendo, opor embargos, no prazo legal e matrícula 10.266, em nome do executado William Habib Naoum, devendo seu cônjuge, como administradora provisória, acaso ainda não haja inventariante, ser intimada da referida penhora e do prazo para embargos. d) Tendo em vista a edição de lei específica regulamentando o parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial (art. 10-A da Lei 10.522/02, inserido pela Lei 13.043/14), intime-se a empresa executada, na pessoa de seu Representante Legal, para, no prazo de 30 dias, comprovar a adesão ao referido parcelamento, juntando aos autos a respectiva certidão positiva de débitos com efeito de negativa. e) Tendo em vista que os imóveis de matrículas nºs 1.082 e 6.875 permanecem em nome do executado Willian Habib Naoun, os quais se encontram penhorados nos autos n. 2006.35.02.006618-8(fl. 32), expeça-se o respectivo mandado para registro e avaliação dos referidos imóveis.
Deixo de determinar o registro da penhora do imóvel de matrícula n. 32.008, uma vez que no referido imóvel houve o registro do loteamento Residencial América, sendo os diversos lotes alienados e compromissados a diversas pessoas, conforme certidão de matrícula de fls. 671/810.”(destaquei) Outrossim, envolvendo o grupo Naoum, foi verificado pelo Magistrado Alaôr Piacini que os negócios jurídicos de permuta dos imóveis de matrículas nºs 1225 e 1.279 - Fazenda Várzea da EMA e Fazenda Mario Moraes - se deram de forma a fraudar as execuções contra a Usina Santa Helena, bem como, em última análise, lesar o erário público (processos nºs 1432-68.2014.4.01.3502, 1433-53.2014.4.01.3502, 1434-38.2014.4.01.3502 e 1431-83.2014.4.01.3502).
Ainda, em diversos executivos fiscais envolvendo o grupo econômico das USINAS e membros da família Naoum, para deferir o redirecionamento para os sócios, o Magistrado Alaôr Piacini colacionou trechos da decisão proferida pelo D.
Juízo da Recuperação que corrobora as alegações de fraudes perpetradas nos autos da recuperação judicial com participação de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na administração do grupo (a título de exemplos, processos nºs 0007412-35.2010.4.01.3502, 2007.35.02.004417-2 e 4349-94.2013.4.01.3502). “O Ministério Público, às fls. 30.739/30.908, junta aos autos cópia da representação e documentos protocolados na Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso – FETAGRI e outros sindicatos, ao tempo em que informa a ciência dos fatos pela DEFAZ/MT e pela Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Administração Pública e da Ordem Tributária.
Na referida peça (fls. 30.741/30.773) as entidades de classe relatam a existência de suposto conluio fraudulento entre os representantes das Recuperandas Mounir Naum, Georges Habib Naoum, Alzira Gomes Naoum, Ângela Maria Santos Naoum e Lúcia Gomes Naoum, o advogado Tomaz Luiz Santana, o administrador judicial Júlio Tardim, a arrematante Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A. e seus sócios proprietários, também advogados, Michael Herbert Matheus e Micael Heber Mateus, na alienação dos ativos das empresas recuperandas por meio da criação de uma Unidade de Produção Independente – UPI, autorizada em Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada no dia 17/01/2014 (fls. 27.348/27.353, Vol. 137), homologada em juízo por meio da decisão proferida em 13/03/2014 (fls. 28.326/28.328, Vol. 142). (...) Informam, todavia, que a alienação da UPI consumou-se na AGC do dia 07/03/2014 após a abertura dos envelopes das duas interessadas, Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A. e Pérola distribuidora e Logística Ltda, logrando-se vencedora a primeira, mediante a proposta de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) a ser paga em 12 (doze) prestações anuais e com a reversão dos recursos em favor dos credores (fls. 28.107/28.112, Vol. 141), expedindo-se a competente Carta de Arrematação dos bens das recuperandas em 26/03/2014, livres de quaisquer ônus, por força do art. 60, parágrafo único, da LRF (fls. 28.392, Vol. 142).
Alegam que, no entanto, antes mesmo das mencionadas assembleias as devedoras já haviam formalizado em 27/01/2014 um “secreto” Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos Patrimoniais com a empresa ATRIUM S.A. – INCORPORADORA E CONSTRUTORA, por meio do qual alienaram todos os seus ativos patrimoniais sem qualquer autorização judicial ou dos credores, conforme se observa às fls. 30.725/30.780. (...) Denunciam ainda que a adquirente Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A., atual proprietária dos bens que integram a UPI, já transferiu para terceiros mais de 90% (noventa por cento) do patrimônio.
Afirmam que após investigações preliminares observaram a existência de matéria jornalística veiculada pela Revista Isto É de 07/07/1999, noticiando que o advogado sócio proprietário da Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A., Micael Heber Mateus (de apelido “SOMBRA”), teria sido denunciado pela prática de crimes praticados durante o trâmite de processo de falência da Encol na comarca de Goiânia-GO, segundo se depreende às fls. 30.801/30.807, circunstâncias que corroboram os indícios de fraude na alienação da UPI consumada neste processo de Recuperação Judicial.” Não menos relevante observar que todos os embargos de terceiros opostos por Márcio Antônio de Oliveira, representante da empresa MARAOL (processos nºs 1432-68.2014.4.01.3502, 1434-38.2014.4.01.3502) e seus pais Eugênio Honório de Oliveira (processo nº1433-53.2014.4.01.3502) e Moralina Theodoro de Oliveira (processo nº1431-83.2014.4.01.3502), envolvendo supostos contratos de compra e venda e permutas de outros imóveis da usina Santa Helena, foram julgados improcedentes por fraude à execução, a uma porque à época das supostas negociações a usina executada já se encontrava em notórias dificuldades financeiras, o que era de amplo conhecimento na comunidade local e dos adquirentes por serem empresários locais e fornecedores da executada; a duas, porque sequer declararam compra e venda/permuta em suas declarações; a três, porque sobre os imóveis existiam hipotecas inadimplidas, tudo a confirmar que os negócios se deram de forma a fraudar as execuções, bem como lesar o erário público.
Ressalta-se, outrossim, que referidos processos se encontram no TRF/1 para julgamento dos recursos interpostos.
Dessa forma, diante do envolvimento da empresa ATRIUM S.A. – INCORPORADORA E CONSTRUTORA no suposto conluio fraudulento, já que tinha pleno conhecimento da pendência dos processos de execução ao tempo da alienação, sem contar que negociação entre a ATRIUM S.A e a empresa autora MARAOL Colheitas e Serviços Agrícolas Ltda envolveu suposto crédito junto à Usina Santa Helena, ou seja, não houve qualquer transação financeira efetiva, não há que se falar em posse mansa, pacífica e duradoura apta à usucapião.
Chama a atenção, ainda, o fato de o Sr.
Márcio Antônio de Oliveira, representante da autora MARAOL, ter sido o requerente da Medida Cautelar n. 20.733-GO junto ao STJ, na qual foi afastado o efeito suspensivo concedido ao RESP 1215503/GO que entendia pela incompetência do Juízo de Anápolis para processar a Recuperação Judicial das Usinas componentes do Grupo Naoum: Destarte, como ressaltado pela União (PGFN), foi referida medida que “reverteu” a decretação de falência, já que, após anulada a sentença de falência em razão da incompetência do Juízo de Anápolis, os devedores tiveram nova chance de defender a manutenção da recuperação judicial junto aos Juízos de Santa Helena e de Jaciara, que receberam os processos de recuperação das usinas do grupo.
Gize-se que a União (PGFN) também colacionou aos autos o Parecer da Administradora Judicial nomeada nos autos da Recuperação Judicial da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S.A., Dra.
Mariluci Sousa Bueno, ofertado no evento 172 dos autos nº 5514871-91.2021.8.09.0142, que afasta as argumentações da empresa autora no sentido da usucapião dos imóveis de matrículas nºs 8871,8872 e 9751 requerida no processo nº 1008284-76.2023.4.01.3502: ”(...) A par dessas considerações, a Administradora Judicial informa que, em 11/11/2016, a Recuperanda entregou o rol de documentos ora anexados (Doc. 01), indicando que as escrituras de compra e venda em prol da empresa Maraol Colheitas e Serviços Agrícolas Ltda., aqui requerente, seriam falsificadas.
Para comprovar, anexou ao seu comunicado, Certidão do 1º Ofício de Notas da Comarca de Bom Jardim, informando que no Livro de Escrituras nº 126, às fls. 165 e 167, constam um testamento e um imóvel diverso daqueles supostamente vendidos à empresa Atrium S/A – Incorporadora e Construtora.
Consta, ainda, declaração do oficial respondente da Comarca alusiva, que no livro e folhas informados existe a anotação “cancelada por desistência das partes” e “cancelada”.
Na sequência, anexaram as Certidões das Matrículas com as escrituras supostamente falsificadas/canceladas.
Registre-se que o presente pedido tem origem nas escrituras de compra e venda em prol da Atrium S/A – lavradas perante a Comarca de Bom Jardim-GO, no Livro 126, fls. 165/167, ou seja, todas com origem “viciada”, não se convalidando pela compra e venda posterior, haja vista que, em regra, a posse que se inicia eivada de vício permanece viciada, salvo casos excepcionais em que se observa a transmutação do caráter possessório.
Nesse sentido, forçoso reconhecer que a empresa autora não tem justo título que, em tese, seria o instrumento hábil à transmissão da propriedade através da usucapião ordinária, faltando o requisito primordial para autorizar a prescrição aquisitiva pelo artigo 1.242, do Código Civil, pois, para a caracterização do justo título para possibilitar a usucapião ordinária, o documento deverá ter poder de transferência do domínio, ou seja, um título potencialmente idôneo, o que não ocorre no caso em tela, em razão do vício relatado na cadeia dominial.
Além disso, para argumentar, mesmo considerando que válidas as negociações anteriores com a empresa Atrium S/A, a posse exercida pela autora não é aquela autorizadora da aquisição do bem por usucapião, pois, derivada de uma compra e venda onde foram estabelecidas obrigações, como ressaem das matrículas, em que a empresa adquirente (Atrium S/A) se obrigou a quitar todos os débitos que oneram os imóveis, inclusive os sujeitos à recuperação judicial da empresa, assumindo todos os riscos pela inadimplência, eximindo os então vendedores de todas as obrigações, estipulação esta de pleno conhecimento da autora, que aceitou receber o imóvel nestas condições, conforme consta da transcrição nas matrículas.
Dessa sorte, é público, notório e decorre das referidas certidões de matrícula que a empresa Atrium S/A não honrou com as obrigações assumidas, não havendo que se falar em posse ad usucapionem, como forma de aquisição originária da propriedade, mas sim em posse precária, vez que a posse conserva o mesmo caráter em que foi recebida, a teor do artigo 1.204, do Código Civil, inclusive os vícios que reportam à sua origem.
Outro ponto relevante, no caso dos autos verifica-se que a posse decorre de compra e venda, em que pese viciada, é uma forma de aquisição derivada de propriedade, afastando o animus domini necessário à aquisição originária.
Posto isso, não basta a mera existência de documento registrado na matrícula do imóvel para ensejar a existência de justo título, assim como não basta a detenção da posse por determinado lapso temporal para ensejar a usucapião.
Se faz necessário a existência concomitante dos requisitos legais, quais sejam, animus domini e posse ad usucapionem, s.m.j., inexistentes no caso em apreço. (...) Não se pode olvidar, também, que o lapso temporal alegado pela autora não restou satisfatoriamente comprovado.
A autora alega que passou a exercer a posse das áreas em 30/06/2014, por conta da escritura lavrada às fls. 10/14, Livro 134-E, do 1º Ofício local, porém, soma-se à sua posse aquela transferida ao adquirente anterior no ato da aquisição do imóvel, em 19/02/2013, anexando CAR e ITR.
Todavia, nas três (03) certidões das matrículas 8871,8872 e 9751 (Av-17, R-16 e R-08, respectivamente), consta parceria agrícola com a Usina Santa Helena (Recuperanda), com vigência até 31/12/2014, sendo certo que a posse até esta data (31/12/2014) era da empresa em recuperação judicial.
Ademais, CAR e ITR não fazem prova do efetivo exercício da posse, pois, as informações são alimentadas pelo próprio declarante, não necessariamente proprietário ou possuidor”. (destaquei) De resto, no relatório do acórdão do processo do TRT-RO 011020- 38.2016.5.18.0054, trazido pela União (PGFN) (id 1843403650- pag. 86/114), as recorrentes Usinas Jaciara e Pantanal, Irmãos Naoum & Cia e Naoum Turismo e Hospedagem asseveram que a empresa ATRIUM era “laranja” para realização de negociata e aquisição de forma fraudulenta de todos os ativos do patrimônio do grupo econômico.
Posta nestes termos a questão, diante dos fartos indícios de fraude, fica afastada a existência de posse de boa-fé exigida para a pretensão de usucapião.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à União (PGFN), os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao D.
Juízo da 7ª Vara/SJGO no interesse dos embargos de terceiros nº 1010483-71.2023.4.01.35022, ajuizado pela empresa Maraol Colheitas e Serviços Agrícolas Ltda-ME.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, na data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008285-61.2023.4.01.3502 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARAOL COLHEITAS E SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALONSO MARTINS WENCESLAU NETO - GO37977 e LEONARDO LUCIO SARDINHA DE MORAES - GO46631 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILION FLEURY NETO - GO31561, MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO - GO41679 e EDUARDO NAOUM GEORGES - GO26492 DECISÃO Trata-se de ação de USUCAPIÃO proposta por MARAOL COLHEITAS E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA em face de MOUNIR NAOUM e outros.
A parte autora alega que é legítima possuidora de área certa e determinada de 10,5 (dez virgula cinco) alqueires goianos, iguais a 50,82 ha (cinquenta hectares e oitenta e dois ares), oriunda da matrícula 606 do CRI de Santa Helena de Goiás.
Assevera que, em 13 de novembro de 2014, por força da escritura pública de compra e venda, lavrada às fls. 172/176 do Livro 1909-N, do 7º Tabelionato de Notas de Goiânia, passou a exercer a posse do imóvel usucapiendo, conforme se observa no R-53 da matrícula 606.
Diz que sua antecessora empresa Atrium S/A adquiriu o imóvel dos requeridos, em 19/02/2013, nos moldes da escritura pública de compra e venda, lavrada às fls. 165/167 do livro 126, de 19 de fevereiro de 2013, do 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás-GO, conforme revelam: R-50 da matrícula 606, o que somado a sua posse equivale a 08 (oito) anos.
Pleiteia pela declaração em seu favor da aquisição do domínio sobre o imóve matriculado sob o nº 606.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual na Comarca de Santa Helena de Goiás, cujo juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal em razão de manifestação UNIÃO/FAZENDA NACIONAL quanto a seu interesse no feito, conforme visto no id1843690672, haja vista que o imóvel objeto da lide foi penhorado em diversas execuções fiscais, bem pelo fato de já ter sido proferida decisão nos autos da execução fiscal nº. 0006235-75.2006.4.01.3502, tornando ineficazes os negócios jurídicos entabulados.
Decido.
Tramita neste juízo a execução fiscal nº 0006235-75.2006.4.01.3502 promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face da USINA JACIARA S/A e seus sócios administradores MOUNIR NAOUM e WILLIAM HABIB NAOUM, na qual foram penhorados diversos bens, entre os quais estão os imóveis usucapiendos nesta demanda.
Ademais, foram proferidas diversas decisões reconhecendo a ineficácia de negócios jurídicos envolvendo o imóvel objeto da lide, ante a constatação de que tais acertos caracterizaram fraude à execução fiscal.
Somente neste juízo, tramitam 5 ações de execução fiscal em desfavor da Usina Jaciara e seus administradores, integrantes do grupo familiar NAOUM, cujos débitos tributários ultrapassam a cifra de R$ 26.000.000 (vinte e seis milhões reais), sendo considerados grandes devedores da União.
Nesse contexto, indene de dúvidas que há legítimo interesse da União no presente feito, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, ACOLHO a competência declinada em favor deste juízo.
Intimem-se as partes, inclusive a União/Fazenda Nacional, para, no prazo de 15 dias, tecerem suas derradeiras alegações, bem como informarem se pretendem produzir outras provas além daquelas que já constam dos autos.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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