TRF1 - 1001007-15.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:57
Juntada de Informação
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07/03/2024 15:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/03/2024 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANIZIO JOSE FILHO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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14/01/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001007-15.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5115082-56.2020.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANIZIO JOSE FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO ALVES OLIVEIRA - GO34513-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1001007-15.2023.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por não ter sido constatada a incapacidade laboral (fls.148/150)1.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de incapacidade permanente.
Sustenta que restou comprovada a incapacidade pelos laudos particulares e demais documentos anexados aos autos. (fls. 154/158).
Sem contrarrazões. É o relatório. ¹Número de folhas refere-se à rolagem única em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito A concessão de benefício porincapacidadelaboralestá prevista nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, in verbis: Art. 42.
Aaposentadoriaporinvalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios porincapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso em exame A parte autora ajuizou a ação em 06/03/2020, pleiteando a concessão do benefício de incapacidade permanente.
Insurge-se o requerente quanto à sentença que julgou improcedente o pedido.
Todavia, concluiu o perito às fls. 132/136: “Periciado portador de espondilose coluna vertebral e dorsalgias, estando apto ao laboro, não havendo incapacidade para o laboro”.
Desta forma, não resta demonstrada a existência de incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, circunstância que impede a concessão do benefício por incapacidade postulado na petição inicial.
Os demais elementos de prova são insuficientes para a rejeição das conclusões da perícia médica judicial.
Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, impõe-se concluir que a parte autora não tem direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quanta equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da assistência judiciária concedidos. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 434 APELAÇÃO CÍVEL (198)1001007-15.2023.4.01.9999 ANIZIO JOSE FILHO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO ALVES OLIVEIRA - GO34513-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3.
Em vista da ausência de elementos probatórios que permitam concluir pela incapacidade, o direito ao recebimento do benefício não se configura. 4.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
19/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:49
Conhecido o recurso de ANIZIO JOSE FILHO - CPF: *33.***.*09-20 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2023 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANIZIO JOSE FILHO, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO ALVES OLIVEIRA - GO34513-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
O processo nº 1001007-15.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: Virtual Des.Federal Nilza Reis I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/2023 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
20/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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31/01/2023 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2023 16:34
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/01/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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