TRF1 - 1004989-22.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004989-22.2023.4.01.3505 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE JOAQUINA ESPÍNDULA FERREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em face do espólio de JOAQUINA ESPINDULA FERREIRA e de INÁCIO ESPINDULA FERREIRA, na qual a expropriante objetiva a aquisição de uma área de 2,3513 hectares e respectivas benfeitorias, constituída por uma gleba de terras da 'Fazenda Araras' (Quinhão 14), localizada no município de Santa Terezinha de Goiás/GO, registrada no CRI da mesma cidade sob a matrícula nº 1.659, com a finalidade de construção de um trecho (km 62+728,54 ao km 62+933,93) da Ferrovia de Integração Centro Oeste – FICO (EF-354).
A expropriante alega que, em razão da Declaração de Utilidade Pública (Deliberação ANTT n° 174/2020 retificada pela Decisão SUFER/ANTT nº 33, de 10/03/2023), e do disposto nos artigos 6º e 9º da Lei 11.772/2008, no Estatuto Social da Empresa pública e das disposições do artigo 3º do Decreto-lei nº 3.365/41, ela possui a titularidade para promover a desapropriação do imóvel em questão, com o fito de construir, usar e gozar de estradas de ferro e acessos ferroviários para a implantação da Ferrovia de Integração Centro-Oeste – FICO, empreendimento concebido para funcionar na integração multimodal, ou seja, para participar da otimização proporcionada pela interação das diferentes formas de transportes, tais como, ferroviário, rodoviário e hidroviário.
Explica que o objetivo básico do projeto é conectar a Ferrovia Norte-Sul (EF-151), espinha dorsal do sistema de transporte ferroviário federal, às regiões de elevada produção agrícola do Mato Grosso, bem como, futuramente, constituir-se via de ligação horizontal do Brasil, conectado a costa do oceano Atlântico ao coração do país.
Informa que foi regularmente apresentada aos expropriados a notificação prevista no § 1º, do artigo 10-A, do Decreto-Lei n° 3.365/16 (notificação em anexo), contudo, os expropriados não aceitaram à proposta de indenização ofertada pela expropriante, razão pela qual foi necessária a propositura da presente ação judicial de desapropriação, com fundamento no § 3º, do artigo 10-A, do referido Decreto.
Ressalta que a ocupação provisória da posse na faixa de domínio é necessária para a construção da ferrovia, e em nada impedirá o uso e a posse da propriedade, uma vez que não consta qualquer edificação no percurso, conforme demonstrado na planta em anexo.
Aduz que coloca à disposição deste Juízo a importância total de R$ 78.719,00 (setenta e oito mil setecentos e dezenove reais), para assegurar o pagamento da indenização correspondente à terra nua e benfeitorias objeto da presente desapropriação por utilidade pública.
Foi proferida decisão id 1859232181 que deferiu o pleito de imissão na posse da referida área.
Devidamente citados, os réus não apresentaram resposta. É o relatório.
Sentencio.
Como os requeridos não apresentaram contestação, decreto a revelia destes.
Quanto ao mérito, assiste razão ao autor.
Com a decretação da revelia, consideram-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na exordial.
Ressalte-se que, dada a oportunidade das partes especificarem as provas que desejassem produzir, não houve requerimento expresso de produção destas.
Deste modo, há que se ressaltar que, apesar da autora informar que fez a avaliação do valor da indenização apenas com base na terra nua, em razão de óbice por parte do proprietário para avaliação das benfeitorias presentes, foi assegurado a este as oportunidades no processo para que discutisse o valor de tal indenização.
Por sua vez, apesar das alegações do demandado alusivas ao fato de que o traçado da ferrovia atingiria sítio arqueológico com impactos ambientais, há que se ressaltar que o art. 20 da do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 prevê que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Assim, como sequer houve contestação das partes demandadas neste processo, não há que se tratar dos argumentos apresentados por este neste processo por vedação do referido dispositivo normativo.
Ressaltando-se que, caso possua interesse, o demandante poderá ajuizar demanda contra a expropriante com o objetivo de discutir tais pontos.
Todavia, diante da informação do impacto ambiental e histórico que a obra pode acarretar, também deve ser oficiado o Ministério Público Federal para que tome ciência de tais alegações para que, caso verifique necessidade, possa ingressar com ação própria para tratar de tais questões, mas, como já foi dito, por força do art. 20 da do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, tais discussões deverão ser tratadas em demanda autônoma.
Diante do exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência e, no mérito, acolho o pedido para: a) decretar a desapropriação de área de 2,3513 hectares e respectivas benfeitorias, constituída por uma gleba de terras a ser destacada da Fazenda Araras (Quinhão 14), localizada no município de Santa Terezinha de Goiás/GO, registrada no CRI da referida cidade sob a matrícula nº 1.659, com a finalidade de construção de um trecho (km 62+728,54 ao km 62+933,93) da Ferrovia de Integração Centro Oeste – FICO (EF-354), constituindo a presente sentença como título hábil para o registro imobiliário da propriedade em nome da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (INFRA S.A.); b) declarar a aquisição originária da supracitada área em favor da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (INFRA S.A.); c) deferir a imissão definitiva da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (INFRA S.A.) na supracitada área; e, d) fixar o valor da indenização em R$ 78.719 (setenta e oito mil setecentos e dezenove reais), razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
30/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO Processo nº 1004989-22.2023.4.01.3505 EDITAL DE TERCEIROS INTERESSADOS (com prazo de 30 dias) O(A) DOUTOR(A) BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO, JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUAÇU, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO, localizada na Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt. 16, Centro, Uruaçu/GO, Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected], tramitam os autos da DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 1004989-22.2023.4.01.3505, ajuizada por AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A,na posse da área de 2,3513 hectares e respectivas benfeitorias, constituída por uma gleba de terras a ser destacada da Fazenda Araras (Quinhão 14), localizada no município de Santa Terezinha de Goiás/GO, registrada no CRI da referida cidade sob a matrícula nº 1.659, com a finalidade de construção de um trecho (km 62+728,54 ao km 62+933,93) da Ferrovia de Integração Centro Oeste – FICO (EF-354).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23082914440892100001764848245 CTD 083A__Final Inicial 23082914445270300001764848249 02.
Certidão do Imóvel CTD083A Documento Comprobatório 23082914453445800001764848252 03.
Carta de Apresentação do Projeto CTD083A Documento Comprobatório 23082914453445800001764848253 04.
Proposta de Indenização Amigável CTD083A Documento Comprobatório 23082914453445800001764848254 01.
Atos Constitutivos e Procuração CTD083A Procuração 23082914453445800001764848251 05.
Contraproposta CTD083A Documento Comprobatório 23082914453445900001764848259 06.
Laudo de Avaliação CTD083A Documento Comprobatório 23082914453445900001764848261 07.
Memorial Descritivo CTD083A Documento Comprobatório 23082914453445900001764848263 08.
Planta do Imóvel CTD083A Documento Comprobatório 23082914453445900001764848264 09.
Parecer da Comissão de Desapropriação CTD083A Documento Comprobatório 23082914453445900001764848265 11.
Declaração de Utilidade Pública CTD083A Documento Comprobatório 23082914453445900001764848266 CTD 83 A - comprovante de pagamento Comprovante de recolhimento de custas 23083017153669200001767848774 CTD 83 A - GRU judicial Guia de Recolhimento da União - GRU 23083017153669200001767848772 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23083115571730200001770167762 Certidão Certidão 23083116223995500001770270748 Manifestação Manifestação 23100314410969400001823422358 1004989-22.2023.4.01.3505 - juntada do comprovante de desposito da indenização Manifestação 23100314413775200001823422364 4._Comprovante_deposito_judicial___CTD_083A___R__78.719_00 Comprovante de depósito judicial 23100314412626300001823422363 Decisão Decisão 23100312343929200001823079346 Decisão Decisão 23100312343929200001823079346 Certidão Certidão 23100413314004400001825767339 Decisão Decisão 23101117391952900001838417375 Intimação Intimação 23101612564882300001841338366 Intimação Intimação 23101612564882300001841338366 Ato ordinatório Ato ordinatório 23102411405784400001856112866 Petição intercorrente Petição intercorrente 23102618130907000001862342369 SEI_1004989_22.2023.4.01.3505 Apenso 23102618135018500001862342370 Manifestação Manifestação 23110115351934900001872049863 Petição intercorrente Petição intercorrente 23110312183028400001873859852 Ato ordinatório Ato ordinatório 23110611272603100001876545836 Ato ordinatório Ato ordinatório 23110615001243800001877227871 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23110616295128800001877635344 Intimação Intimação 23110617341054300001877856878 Ciência da Audiência Manifestação 23111415410826900001892444342 Certidão Certidão 23111713583670100001897517845 Certidão Certidão 23112414110345400001909636830 parte ausente Ata de audiência 23112414183591500001909636851 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 23112709274430800001911617848 Para que chegue ao conhecimento do interessado e este não venha no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume deste Juízo.
Uruaçu/GO, 27 de novembro de 2023.
Publique-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
31/08/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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