TRF1 - 1017017-85.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017017-85.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684 e MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. (Num. 1947809693), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1311395278.
Em seus embargos, alega que houve prescrição intercorrente nos processos administrativos, bem como apresenta argumentos relacionados ao mérito.
Contrarrazões Num. 1627072384. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Inicialmente, de se ressaltar que o STJ, mesmo após o NCPC, manteve o entendimento no sentido de que o Juízo não precisa se manifestar acerca de todos os argumentos das partes, mas somente em relação aos elementos necessários a demonstrar seu entendimento acerca da lide.
Além disso, necessário observar que a alegação de prescrição intercorrente, apesar de apontada como questão de ordem pública, inova aos fundamentos apontados na inicial, de modo que não pode ser acolhida em embargos de declaração, já que não é possível classificar como omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, nota-se com clareza que a embargante busca rediscutir o mérito, desiderato alheio ao do presente recurso.
Assim, deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017017-85.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684 e MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, no mérito: e) Seja julgada PROCEDENTE a presente ação, anulando-se o débito fiscal contido no auto de infração constante do processo fiscal nº 12689.000090/2009-72 lavrados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador, pelos sólidos argumentos expostos, extinguindo-se o crédito tributário, na forma do art. 156, X do CTN; ou, ALTERNATIVAMENTE, se assim não entender, seja reduzido o valor a ser exigido pela autoridade fiscal, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; Sustenta a ilegitimidade passiva da autuação, por figurar como mera mandatária das empresas transportadoras, ou seja, como agente marítimo, não sendo representante do transportador para fins de responsabilidade tributária.
Alega o descabimento de multa, ante a denúncia espontânea, pois as informações foram inseridas no SISCOMEX antes da lavratura do auto de infração e do início de qualquer procedimento fiscal, implicando a exclusão da aplicação de penalidades de natureza administrativa.
Decisões Num. 6558654 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Tal posição também foi inicialmente adotada na decisão Num. 76763056, mas revista por meio da decisão Num. 107896866 e Num. 123963374, diante da garantia do Juízo, que deferiu a tutela precária, para “suspendendo a exigibilidade do auto de infração objeto do PAF nº. 12689.000090/2009-72, devendo a ré se abster de adotar quaisquer medidas constritivas contra a autora, para cobrança da referida dívida.
Determino também a exclusão da autora de órgãos restritivos como o CADIN, caso já o tenha realizado, o que deverá se efetivado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação, uma vez reconhecida a suficiência do valor do seguro garantia.” Contestação Num. 124403392, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 242460890. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 6558654, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Busca a autora a suspensão do crédito tributário decorrente de multa aplicada pela autoridade alfandegária, por infração ao artigo 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-lei nº 37/66: "Art. 107.
Aplicam-se ainda as seguintes multas: … IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): … c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;” No caso, a autora, na condição de agente de carga, foi autuada porque informou com atraso os dados de embarque, fora do prazo previsto pelo art. 37 da IN RFB nº. 28/1994.
Ao analisar a questão, o STJ, no julgamento do REsp 1129430/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu da seguinte forma: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
AGENTE MARÍTIMO.
ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/66.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. (…) 11.
Conseqüentemente, antes do Decreto-Lei 2.472/88, inexistia hipótese legal expressa de responsabilidade tributária do "representante, no País, do transportador estrangeiro", contexto legislativo que culminou na edição da Súmula 192/TFR, editada em 19.11.1985, que cristalizou o entendimento de que: "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66." (…) 14.
No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro". 15.
In casu, revela-se incontroverso nos autos que o fato jurídico tributário ensejador da tributação pelo imposto de importação ocorreu em outubro de 1985, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional, que, fundado no princípio da reserva legal, pugnou pela inexistência de responsabilidade tributária do agente marítimo. 16.
A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88. 17.
Recurso especial fazendário desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1129430/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010).
Outrossim, a Súmula nº. 192, do Tribunal Federal de Recursos, é inaplicável às importações realizadas após a vigência do Decreto-Lei nº. 2.472/88, em 1º de setembro de 1988.
Com relação às obrigações tributárias acessórias, o agente marítimo também é responsável solidário, nos termos do artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66, in verbis: “Art. 37.
O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º.
O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)” Por oportuno, colaciono precedente do STJ: “Pelo que se vê dos autos, a autoridade aduaneira aplicou pena de multa ao autor, na condição desconsolidadora da carga, em razão da não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar (E.1, OUT4), conforme descrição no auto de infração.
Como se vê, não só o transportador, mas também o agente de carga (pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos) também fica obrigado a informar à Receita Federal a carga transportada, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade da parte autora.
O art. 107 do Decreto-lei 37, de 1966, por sua vez, estabelece a penalidade de multa, no caso de descumprimento da obrigação acima mencionada.
Oportuno anotar, ainda, que a declaração do embarque das mercadorias é obrigação acessória e sua apresentação intempestiva caracteriza infração formal, cuja penalidade não é passível de ser afastada pela denúncia espontânea". (REsp nº. 1.613.696, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/09/2016) Desse modo, entendo que o agente marítimo é responsável tributário solidário não só pela obrigação tributária principal, como também pela acessória, razão pela qual inexiste ilegalidade na aplicação de multa, ante a apresentação de informações nas DDEs 2041154629/5, 2041154857/3, 2041154893/0 e 2041186742/3 fora do prazo legal.
Por fim, vale lembrar que não se aplica a denúncia espontânea, em caso de descumprimento de obrigação acessória.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
MULTA MORATÓRIA.
CABIMENTO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. 1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.
Do contrário, estar-se-ia admitindo e incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso. 2 - A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento da multa moratória devida. 3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp 331.849/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp n° 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; EREsp n° 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; RESP 250.637, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02. 4 - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 884.939/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009) TRIBUTÁRIO.
MULTA MORATÓRIA.
ART. 138 DO CTN.
ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1.
O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Dessa forma, é de se manter o entendimento pela legalidade dos atos da Administração, na medida em que não foram apresentados quaisquer outros elementos aptos à modificação da percepção deste Juízo.
Noutro giro, a mesma sorte merece o pedido subsidiário de redução do valor da multa, já que aplicada no valor determinado pela norma, como registrado.
Por fim, quanto à tutela de urgência deferida, como se sabe, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, garantido o Juízo, está mantido o contexto fático que deu azo ao deferimento da tutela provisória, que não é alicerçada na probabilidade do direito, não havendo óbice à sua manutenção, até o fim da discussão acerca da legalidade do ato fustigado, mesmo diante da improcedência dos pedidos.
Nessa perspectiva, deve-se manter a higidez dos efeitos da decisão Num. 107896866.
Sendo assim, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Mantenho os efeitos da decisão Num. 107896866, em razão da garantia do Juízo, até o deslinde definitivo do mérito.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
10/06/2022 09:36
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/01/2021 08:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2020 20:11
Juntada de manifestação
-
30/09/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 16:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
25/05/2020 17:00
Juntada de réplica
-
27/03/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 16:42
Juntada de manifestação
-
11/12/2019 16:03
Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2019 16:03
Juntada de diligência
-
09/12/2019 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/12/2019 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2019 15:36
Outras Decisões
-
26/11/2019 06:14
Decorrido prazo de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 04:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/11/2019 19:37:33.
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19/11/2019 16:13
Juntada de contestação
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19/11/2019 11:07
Conclusos para decisão
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14/11/2019 17:48
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2019 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 18:48
Conclusos para despacho
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04/11/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2019 19:37
Mandado devolvido cumprido
-
03/11/2019 19:37
Juntada de diligência
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01/11/2019 09:11
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2019 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/10/2019 18:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 14:40
Juntada de Certidão
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18/10/2019 16:33
Juntada de contrarrazões
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10/10/2019 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 17:50
Conclusos para despacho
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09/10/2019 17:47
Juntada de Certidão
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20/09/2019 12:26
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2019 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2019 12:28
Conclusos para decisão
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12/08/2019 12:22
Juntada de termo
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07/08/2019 09:40
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2019 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2019 14:38
Conclusos para decisão
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26/06/2019 14:38
Juntada de Certidão
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26/06/2019 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/06/2019 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/06/2019 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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