TRF1 - 1099980-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1099980-14.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIA DROGASIL S/A IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Raia Drogasil S.A. contra ato omissivo alegadamente ilegal do Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, consubstanciado na mora administrativa na conclusão de procedimento administrativo para averiguação de possíveis irregularidades, no âmbito do Programa “Aqui tem Farmácia Popular”, com manutenção da suspensão de seu credenciamento junto ao referido programa (id. 1858833149).
Em abono à sua pretensão, alega a parte impetrante, que, diante da necessidade de averiguação de inconsistências e incompatibilidade de seu uso do aludido programa, teve, em 20/08/2021, sua conexão ao sistema de vendas do aludido programa suspensa.
Assevera que, passados vários meses, a autoridade impetrada não concluiu sua averiguação.
Defende que a medida cautelar de suspensão não deve persistir indefinidamente.
Sustenta que, tal demora, vem lhe causando graves efeitos no exercício de sua atividade econômica.
Donde requer seja concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que reestabeleça o seu acesso ao sistema de vendas do Programa “Aqui tem Farmácia Popular”, até que seja julgado, em definitivo, o correspondente procedimento administrativo, desbloqueando, ainda, os eventuais pagamentos suspensos.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
Custa recolhidas.
Distribuída a demanda, originariamente, ao Juízo da 16ª Vara Federal desta SJDF, aquele Juízo, tendo em vista a conexão deste feito ao MS 1099354-92.2023.4.01.3400/DF, declinou a competência para esta Vara Federal (id. 2136788603).
Decisão (id. 1923696157) deferiu o pedido de provimento liminar postulado, "para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a conexão do impetrante com o Sistema DATASUS, especificamente o estabelecimento sediado na AV SÃO JOSÉ 1040, BAIRRO CRISTO REI, CURITIBA - PR, CEP: 80.050-350".
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 1942269667).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1970076195), defendendo que todas as medidas por ela adotadas estão em consonância com o princípio da legalidade, observadas as normas legais e infralegais que regulamentam a questão.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2066504660), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção na lide. É o breve relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
O ponto nefrálgico desta demanda reside em se apurar a legalidade da vigência alongada de medida cautelar aplicada com base no art. 45 da Portaria de Consolidação n. 5/2017, o qual possui a seguinte redação: Art. 45.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. § 2º Com base na documentação apresentada e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação.
Com efeito, tenho que no exercício de seu poder de polícia administrativa, insere-se no rol de atribuições da autoridade impetrada a suspensão cautelar dos pagamentos e conexão com os sistemas DATASUS das pessoas jurídicas participantes do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, caso existente suspeita ou indício de fraude ou irregularidade na prestação de serviço objeto do credenciamento.
A legalidade da atuação administrativa aqui em evidência é incontroversa.
Ocorre que, ainda que inicialmente legal, a perpetuação da medida cautelar aplicada por tempo indefinido acaba por interferir gravosamente no exercício da atividade econômica da parte impetrante, uma vez que repercute indiscutivelmente em seu fluxo de caixa, assim como na programação de seu estoque de mercadorias.
Ante esse contexto, não se mostra adequado e legítimo que a suspensão cautelar aplicada com base no ato infralegal acima colacionado vigore por tempo indeterminado, até porque não é da essência das medidas cautelares a perenidade.
Com efeito, reconhecida administrativamente a possibilidade de fraude ou irregularidade na execução do programa, deve a Administração formalizar processo administrativo, com o estabelecimento do contraditório, aplicando, discricionariamente, a suspensão cautelar, caso entenda devida.
Se o próprio processo administrativo tem prazo adequado para seu encerramento, considerado o postulado da razoável duração do processo, de matriz constitucional, o que se dirá da medida cautelar, a qual visa garantir a efetividade do processo e da eventual penalidade administrativa.
Nesse descortino, vigendo, no caso dos autos, a suspensão cautelar do acesso ao sistema de vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular” por prazo superior há 180 (cento e oitenta) dias, não me afigura proporcional e razoável sua manutenção por período indeterminado, ainda que o ato infralegal que lhe dá sustentação não preveja prazo expresso de vigência.
Compreendo que pode ser aplicado, analogicamente, o prazo estabelecido no art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/1977, o qual cuida de suspensão cautelar de atividade em apurações de natureza sanitária, a guardar compatibilidade com o relevo e natureza do objeto tratado na Portaria de Consolidação n. 5/2017.
O certo é que não pode vigorar indefinidamente a suspensão cautelar aqui impugnada, sendo adequada a fixação do prazo máximo de 90 (noventa) dias, seja em atenção ao preceito do art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/1977, ou, ainda, em acatamento ao definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, da relatoria do Min.
Roberto Barroso.
Superado tal marco, ou bem a Administração encerra sua apuração administrativa com aplicação da penalidade prevista, se cabível, ou restabelece o curso normal do credenciamento da parte impetrante junto ao Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, enquanto atendidos os requisitos regulamentares, e presente o interesse dos pactuantes. É de se destacar, em arremate, que restabelecido o pleno acesso da parte impetrante ao programa acima aludido, posterior conclusão administrativa no sentido da existência de fraude e irregularidade no bojo do processo administrativo respectivo, poderá ensejar a responsabilização civil, administrativa e criminal da parte impetrante, diante dos limites objetivos dessa demanda.
Dispositivo Ante tais considerações, defiro o provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a conexão do impetrante com o Sistema DATASUS, especificamente o estabelecimento sediado na AV SÃO JOSÉ 1040, BAIRRO CRISTO REI, CURITIBA - PR, CEP: 80.050-350.
Com efeito, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante tais considerações, CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a conexão da parte impetrante, especificamente o estabelecimento com CNPJ 61.***.***/1055-06, com o Sistema DATASUS, bem como que desbloqueie eventuais pagamentos suspensos, caso não haja outro motivo a impedir a implementação de tais medidas.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante, assim como a autoridade impetrada e a pessoa jurídica interessada, com cientificação destas do inteiro teor da sentença concessiva, inclusive para fins de cumprimento da medida, com comprovação nos autos, na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1099980-14.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIA DROGASIL S/A IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Raia Drogasil S/A contra ato supostamente ilegal imputado ao Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, objetivando, em suma, restabelecer sua conexão ao sistema de vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, bem como desbloquear eventuais pagamentos suspensos.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que teve contra si aplicada medida cautelar pela autoridade impetrada, em face de necessidade averiguação de inconsistências e incompatibilidade de seu uso do aludido programa.
Destaca que superado mais de 20 (vinte) meses de suspensão de seu acesso ao sistema de vendas, a autoridade impetrada não concluiu sua averiguação, de sorte que não deve persistir indefinidamente a medida cautelar, diante dos gravosos efeitos que gera para o exercício de sua atividade econômica.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
O ponto nefrálgico desta demanda reside em se apurar a legalidade da vigência alongada de medida cautelar aplicada com base no art. 45 da Portaria de Consolidação n. 5/2017, o qual possui a seguinte redação: Art. 45.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. § 2º Com base na documentação apresentada e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação.
Com efeito, tenho que no exercício de seu poder de polícia administrativa, insere-se no rol de atribuições da autoridade impetrada a suspensão cautelar dos pagamentos e conexão com os sistemas DATASUS das pessoas jurídicas participantes do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, caso existente suspeita ou indício de fraude ou irregularidade na prestação de serviço objeto do credenciamento.
A legalidade da atuação administrativa aqui em evidência é incontroversa.
Ocorre que, ainda que inicialmente legal, a perpetuação da medida cautelar aplicada por tempo indefinido acaba por interferir gravosamente no exercício da atividade econômica da parte impetrante, uma vez que repercute indiscutivelmente em seu fluxo de caixa, assim como na programação de seu estoque de mercadorias.
Ante esse contexto, não se mostra adequado e legítimo que a suspensão cautelar aplicada com base no ato infralegal acima colacionado vigore por tempo indeterminado, até porque não é da essência das medidas cautelares a perenidade.
Com efeito, reconhecida administrativamente a possibilidade de fraude ou irregularidade na execução do programa, deve a Administração formalizar processo administrativo, com o estabelecimento do contraditório, aplicando, discricionariamente, a suspensão cautelar, caso entenda devida.
Se o próprio processo administrativo tem prazo adequado para seu encerramento, considerado o postulado da razoável duração do processo, de matriz constitucional, o que se dirá da medida cautelar, a qual visa garantir a efetividade do processo e da eventual penalidade administrativa.
Nesse descortino, vigendo, no caso dos autos, a suspensão cautelar do acesso ao sistema de vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular” por prazo superior há 180 (cento e oitenta) dias, não me afigura proporcional e razoável sua manutenção por período indeterminado, ainda que o ato infralegal que lhe dá sustentação não preveja prazo expresso de vigência.
Compreendo que pode ser aplicado, analogicamente, o prazo estabelecido no art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/1977, o qual cuida de suspensão cautelar de atividade em apurações de natureza sanitária, a guardar compatibilidade com o relevo e natureza do objeto tratado na Portaria de Consolidação n. 5/2017.
O certo é que não pode vigorar indefinidamente a suspensão cautelar aqui impugnada, sendo adequada a fixação do prazo máximo de 90 (noventa) dias, seja em atenção ao preceito do art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/1977, ou, ainda, em acatamento ao definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, da relatoria do Min.
Roberto Barroso.
Superado tal marco, ou bem a Administração encerra sua apuração administrativa com aplicação da penalidade prevista, se cabível, ou restabelece o curso normal do credenciamento da parte impetrante junto ao Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, enquanto atendidos os requisitos regulamentares, e presente o interesse dos pactuantes. É de se destacar, em arremate, que restabelecido o pleno acesso da parte impetrante ao programa acima aludido, posterior conclusão administrativa no sentido da existência de fraude e irregularidade no bojo do processo administrativo respectivo, poderá ensejar a responsabilização civil, administrativa e criminal da parte impetrante, diante dos limites objetivos dessa demanda.
Dispositivo Ante tais considerações, defiro o provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a conexão do impetrante com o Sistema DATASUS, especificamente o estabelecimento sediado na AV SÃO JOSÉ 1040, BAIRRO CRISTO REI, CURITIBA - PR, CEP: 80.050-350.
Intime-se a autoridade impetrada, por mandado, para que dê cumprimento ao determinado nessa decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/10/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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