TRF1 - 1025997-32.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1025997-32.2021.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) REU: CONFRADE RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, JANETE CARRILHO ARANTES CHAVES SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CONFRADE RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP e outros, visando imprimir a natureza de título executivo judicial ao contrato n. 102295734000087040, no valor total de R$ 86.737,79 (oitenta e seis mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos).
Narra, a parte requerente, que a empresa requerida emitiu, em favor da autora, uma Cédula de Crédito Bancário - CCB, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo que os demais Requeridos compareceram na referida Cédula na qualidade de avalistas, respondendo, assim, solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios, conforme estipulado na Cédula.
Aduz que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa à autora, senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 786686454).
Determinada a citação para pagamento ou para oposição de embargos (id. 804487561).
Após diversas tentativas (ids. 819997584, *42.***.*48-60), a parte requerida foi citada (id. 1613475894), deixando, contudo, transcorrer o prazo para efetuar o pagamento do débito e ofertar embargos monitórios, conforme registrado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Destarte, não oferecendo a parte ré embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor de R$ 86.737,79 (oitenta e seis mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), atualizado até 28/09/2021, referente ao contrato n. 10.2295.734.0000870-40, com juros e correção monetária na forma estipulada contratualmente.
Condeno a parte requerida ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 27 de novembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
01/03/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 18:02
Outras Decisões
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26/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:01
Juntada de manifestação
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13/07/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 16:28
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 20:42
Juntada de diligência
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08/11/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:58
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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26/10/2021 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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