TRF1 - 1000474-90.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000474-90.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NISSEY MAQUINAS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA - RO9510 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDÔNIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Nissey Maquinas Agricolas Ltda em face do Presidente do Conselho Regional de Administração de Rondônia - CRA/RO objetivando que seja reconhecido o direito de não apresentação de documentos requisitados pelo Conselho, por não exercer atividades de Administração, abrangidas pelo poder fiscalizatório do impetrado.
Narra que o CRA/RO enviou à empresa Impetrante em 30.08.2.022 Ofício OF.
FISC. nº 250/2022/CRA-RO – folhas 04/04 do processo administrativo no. 476924000855202282 – anexo, assinado pela Autoridade Impetrada, requerendo uma série de informações atinentes a estrutura interna da empresa, como número total de empregados, administração financeira e etc.
Aduz que o prazo assinalado para resposta era de 10 (dez) dias.
Afirma que a impetrante não concordou com o requerimento, tendo apresentado Defesa Administrativa em 09.09.2.022 as folhas 10/16 do processo administrativo no. 476924000855202282, a qual foi inadmitida, conforme Ofício OF.
FISC. nº 351/2022/CRA-RO, de 11.11.2.022, assinado pela Autoridade Impetrada em 25.11.2.022, e recebida na empresa Impetrante em 06.12.2.022 Chama atenção ao fato de que, em caso igual ao presente, na cidade de Porto Velho, a impetrante foi multada, o que a motivou a ajuizar o presente mandamus.
Salienta que a impetrante é empresa concessionária de automóveis e não exerce atividade inerente ao campo de competência e fiscalização do CRA/RO.
Decisão deferiu o pedido de liminar para determinar a abstenção da impetrada em exigir a apresentação de documentos à impetrante, por não estar abrangida em seu âmbito fiscalizatório (ID 1537532383).
A autoridade apontada como coatora não se manifestou. É o relatório do necessário.
Decido.
A decisão concessiva do pleito liminar é atual e não merece reparos.
O “X” da questão do presente MS é o enquadramento da atividade principal da parte autora como sendo de atribuição privativa de Administrador, ou não.
Critério determinante para a abrangência do poder fiscalizatório do Conselho.
Assim dispõe a Lei n. 6.839/1980 sobre o registro de empresas nas atividades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
O autor apresentou cartão de CNPJ (ID 1517391857) contendo como atividade principal 46.61-3-00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças.
Como atividades secundárias realiza: 01.61-0-99 - Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 33.14-7-11 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 45.30-7-01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 45.30-7-02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 45.30-7-05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 46.14-1-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 46.81-8-05 - Comércio atacadista de lubrificantes 46.83-4-00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 47.32-6-00 - Comércio varejista de lubrificantes 47.63-6-01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 77.31-4-00 - Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
No mesmo sentido é o quanto disposto como objeto social da empresa, constante do seu estatuto social (ID 1517391853).
As atividades de Administrador estão disciplinadas na Lei n. 4.769/1965, a qual estabelece: Art. 2° A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; O Regulamento da Lei 4.769/1965, que foi aprovado pelo Decreto n. 61.934/1967, em seu artigo 3°, dispõe que, a atividade profissional do administrador compreende: Art. 3° A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise de métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro das empresas nas atividades fiscalizadoras do exercício das profissões é clara em obrigar ao registro empresas cuja atividade básica esteja relacionada ao Conselho em questão, ou que preste serviço da área a terceiros.
A empresa impetrante não possui em seu objeto social atividades enquadradas nos arts. 2º da Lei n. 4.769/1965 ou 3º do Decreto n. 61.934/1967, o qual regulamentou a Lei 4.769/1965.
Da leitura do processo administrativo juntado aos autos (ID 1517391856) e da manifestação do Conselho, depreende-se que a justificativa para o requerimento da documentação, e posterior autuação da empresa por não apresentá-la, se deve a uma atuação preventiva “buscando coibir o exercício ilegal da profissão de pessoas físicas desqualificadas ou que não preencham os requisitos legais exigidos para o exercício da profissão do Administrador” (ID 1517391856, fl. 5).
Destarte, como demonstrado acima, o objeto social da empresa impetrante não está relacionado a atividades privativas de Administrador.
Nesse contexto, não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração.
Ademais, não se extrai da Lei n.º 4.769/65 a obrigatoriedade de as empresas fornecerem aos conselhos de fiscalização profissional informações genéricas a respeito de profissionais que lhe prestam serviço ou cargos ocupados por pessoas físicas em seus organogramas.
De acordo com o artigo 8º da referida Lei, elas só estariam sujeitas a prestar informações sobre atividades desempenhadas por profissional especificamente nominado e sob fiscalização do Conselho.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 04/07/2014). 2.
Ao que consta dos autos, a apelada tem por objeto social: (i) fabricação, comércio, importação e exportação de equipamentos industriais, de estruturas metálicas, de caldeiraria pesada em geral e de implementos rodoviários; (ii) a prestação de serviços de montagens industriais em geral, de consultoria em engenharia mecânica, civil e metalúrgica, no desenvolvimento, na execução de projetos, na execução de obras civis por empreitada ou sub-empreitada, no transporte de carga em geral, na locação de mão-de-obra e no aluguel de equipamentos industriais. 3.
Assim, a atividade básica desenvolvida não está inserida no rol daquelas privativas de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, motivo pelo qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração e às exigências impostas pela fiscalização, bem como das penalidades dela decorrente. 4.
Conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não há nos autos qualquer prova de irregularidade no exercício da profissão de Administrador, por parte dos funcionários da empresa, autuada de forma arbitrária, simplesmente por não responder a contento às solicitações do Conselho Regional de Administração, notadamente porque a empresa não é obrigada legalmente a prestar informações ao referido Conselho, sobre assuntos que não dizem respeito ao exercício profissional dos inscritos em seu quadro ( REsp 1346104/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/04/2015) 5.
No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 6.
Apelação não provida. (TRF1, AC: 00094438920194013800, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 03/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. (CRA).
REGISTRO.
ATIVIDADE BÁSICA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. (DES) NECESSIDADE. - A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico - As empresas que não exercem atividade básica típica de administração (art. 2º da Lei 4.769/65) não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração.
Não estando sujeitas nem mesmo a registrar-se junto ao Conselho Profissional, não há como obrigá-las a atender a solicitação de apresentação de documentos/informações não previstos na legislação.(TRF4 - APL 5015221-07.2020.4.04.7107 RS, Rel.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 29/09/2021) Desse modo, considerando que o objeto da empresa impetrante não está relacionado a atividades básicas de administração, não caracterizada, portanto, a exigência de submissão ao Conselho de Administração.
Do exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança , nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar a abstenção da impetrada em exigir a apresentação de documentos à impetrante, por não estar abrangida em seu âmbito fiscalizatório.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
O Conselho deverá proceder ao reembolso das custas antecipadas pela impetrante, nos termos do § 2° do art. 82 do CPC.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
07/03/2023 16:28
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
07/03/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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