TRF1 - 1015954-02.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015954-02.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH CHAVES ALENCAR REGO IMPETRADO: COORDENADORA ACADEMICA DA UFT, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015954-02.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH CHAVES ALENCAR REGO IMPETRADO: COORDENADORA ACADEMICA DA UFT, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SARAH CHAVES ALENCAR REGO impetrou mandado de segurança contra ato de agente da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) através do processo seletivo regido pelo Edital/UFT nº 047/2023 solicitou a transferência externa na modalidade transferência facultativa da INICATÓLICA para a UFT, referente ao curso de Arquitetura e Urbanismo; (b) foi aprovada no processo seletivo em 8º lugar e convocada em 2ª Chamada para enviar a documentação para a avaliação e posterior matrícula; (c) UFT negou a matrícula ao fundamento de que não cumpriu a exigência do Edital que estabelece um limite de 30% carga horária cumprido no curso de origem; (d) a limitação prevista no Edital excede o poder regulamentar da IES. 2.
Após a emendada inicial, a liminar foi indeferida (ID 1941597667). 3.
A impetrante apresentou pedido de reconsideração (ID 1670519674).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 1970884179). 4.
A UFT informou interesse em integrar a relação processual (ID 1972830184). 5.
A autoridade coatora defendeu a legalidade de seu ato (ID 1977216465). 6.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela concessão da segurança (ID 2064841694). 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 08/03/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante alega que a limitação prevista no Edital excede o poder regulamentar da IES. 11.
Em sede liminar foi indeferido o pedido (ID 1941597667), sob os seguintes fundamentos: “MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 03.
Busca a impetrante afastar regra do Edital CDE/PROGARD/UFT nº 47/2023, que regula o processo seletivo de transferência interna e externa, reingresso e de ingresso de portador de diploma nos cursos de graduação presencial para ingresso no 1º semestre de 2024.
Especificamente, a regra do Item 15.1 – Quadro III do referido Edital, para ingresso de alunos oriundos de outras instituições de ensino no Curso de Arquitetura e Urbanismo da UFT – Campus de Palmas/TO, que estabelece um limite de percentual mínimo de carga horária cumprido na instituição de ensino de origem correspondente a 30%.
Informa que comprovou o percentual de 18,88%, mas que alcançará o percentual de 30,27% da carga horária no final deste 2º semestre de 2023. 04.
A Constituição Federal, no art. 207, elevou a autonomia das universidades a nível de princípio constitucional, ao estabelecer que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípío de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” 05.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seu art. 12, inciso I, incumbiu as instituições de ensino de elaborarem sua própria proposta pedagógica.
O art. 47 estabelece que cabe às instituições informar aos interessados, antes de cada período letivo, dentre outras coisas, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação.
E os artigos 49 e 53 da mencionada LDB estabelecem: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. 06.
Como se pode ver, as regras que estabelecem percentuais mínimos e máximos de carga horária cumprida se encontram inseridas na autonomia da universidade de fixar o número de vagas e estabelecer exigências para ingresso de alunos de outras instituições de ensino superior, nos termos do art. 53 e incisos, da Lei nº 9394/96.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
IFES.
UFES.
TRANSFERENCIA EXTERNA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA E MÁXIMA NO CURSO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A sentença assegurou à impetrante, egressa do IFES e candidata no Processo Seletivo de Transferência Externa para a UFES, matrícula no Curso de Engenharia Mecânica da universidade, indeferida por não ter cursado carga horária maior ou igual a 20% do curso de origem, fundado o Juízo em que o edital exorbitou o art. 49 da Lei 9.394/96, que não condiciona a transferência ao cumprimento de percentual da carga horária do curso de origem, mas apenas à existência de vagas e de processo seletivo e, não fosse a greve no IFES, com a consequente alteração do calendário acadêmico, já teria concluído a carga horária mínima exigida para a transferência. 2.
O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de elaborar seus estatutos e regimentos.
A teor do art. 19 da Resolução nº 47/2010-CEPE/UFES da Universidade, os candidatos classificados que optaram pela modalidade de Transferência Facultativa deverão comprovar ter cursado, com aprovação, carga horária maior que 20% da carga total do curso de origem.
A seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.394/1996 estabelece, de forma não exaustiva outros os requisitos para a transferência facultativa, como a existência de vagas e processo seletivo. 3.
O edital não exorbitou o art. 49 da nº 9.394/1996.
Apenas, com fundamento no art. 53 do mesmo diploma - que assegura a autonomia universitária, inclusive para limitar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio, reproduziu os requisitos à transferência facultativa previstos no art. 19 da Resolução nº 47/2010-CEPE/UFES. 4.
Não é razoável compelir a universidade a disponibilizar apenas à apelada a transferência para a UFES, conferindo-lhe tratamento privilegiado, e anti-isonômico, sem justo e fundado motivo, não havendo, nas circunstâncias, violação ao exercício do direito constitucional à educação, art. 205 da Constituição. 5.
Descabe ao Judiciário imiscuir-se na decisão da Universidade de obstar a transferência, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade e da legalidade.
Precedentes. 6.
Não há direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, pois, ainda que a greve no IFES tenha interferido nas atividades em 2015, certo é que, desde o lançamento do edital, em 1 17/4/2015, não houve mudanças, e já era do conhecimento da apelada e dos outros alunos a data do término do semestre letivo, em 21/8/2015, previsto no calendário acadêmico do campus São Mateus. 7.
Apelação e remessa necessária providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0119449-64.2015.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 07.
Ademais, o edital é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições.
A Administração Pública edita normas, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como ela própria.
Desta forma, valendo-se da autonomia universitária, cabe à Instituição de ensino decidir a respeito da conveniência acadêmica de suas medidas e critérios para ofertas de vagas. 08.
A comprovação do percentual mínimo de carga horária cumprida na instituição de ensino deve ser feita por ocasião da chamada para comprovar os requisitos exigidos no edital.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, torna-se despiciendo analisar o perigo na demora. (...) CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.” 12.
Mantenho o entendimento.
A segurança deve ser denegada porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e ausente o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
A parte impetrante é isenta de custas porque beneficiaria da gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96). 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
Não há efeitos patrimoniais no caso em exame.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) denego a segurança; b) decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 20.
Palmas/TO, 18 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015954-02.2023.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SARAH CHAVES ALENCAR REGO Advogado do(a) IMPETRANTE: MABIO TEODORO BORGES - TO11.694 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intimar a parte impetrante acerca do conteúdo do PA/SEI -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015954-02.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH CHAVES ALENCAR REGO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADORA ACADEMICA DA UFT DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre as notificações de todas as autoridades coatoras; c) certificar sobre o termo final do prazo para informações; d) certificar se todas as autoridades coatoras prestaram informações; e) juntar a íntegra do PA/SEI autuado para averiguação das divergências apontadas pela parte impetrante; f) intimar a parte impetrante acerca do conteúdo do PA/SEI e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015954-02.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH CHAVES ALENCAR REGO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADORA ACADEMICA DA UFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante requereu: a) reconsideração da decisão para examinar a alegação de que a parte impetrante cumprira na fase recursal o requisito da carga mínima no curso de origem para ingresso no curso superior por meio do processo seletivo objeto da demanda; b) manifestação acerca de alterações na decisão liminar e em atos processuais posteriores constatadas no PJE. 02.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: mantenho a decisão pelos próprios fundamentos porque os requisitos para ingresso no curso superior, estabelecidos pelo edital do certame no âmbito da autonomia universitária, devem ser averiguados no momento da matrícula.
A parte confessadamente descumpriu os requisitos do edital do certame no momento em que efetuou a matrícula, sendo irrelevantes alterações verificadas na fase recursal. 03.
ALTERAÇÕES DE DECISÃO E ATOS PROCESSUAIS: Foram conferidos todos os atos do processo e nenhuma das alterações alegadas pela parte demandante está no processual judicial exibido a este magistrado em seu perfil no PJE.
Ressalto que a parte só tem acesso aos documentos do PJE após a assinatura, sendo que, uma vez assinado, o documento não pode ser alterado.
Constata-se, também, que nenhum documento foi excluído dos atos e inserido novamente com alterações. É provável que o causídico tenha tradutor instalado em seu computador, uma vez que essa funcionalidade pode fazer tradução automática, ainda que de português para português, resultando em alterações de palavras ou expressões apenas para quem tem o programa instalado em sua máquina.
De todo modo, foi autuado procedimento administrativo relatando o fato, para envio à Diretoria do Foro, Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região e Setor de Informática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido manter a decisão pelos próprios fundamentos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) certificar o número do PA/SEI autuado para tratar das supostas alterações de documentos no PJE; d) juntar ao PJE a petição do advogado noticiando as supostas alterações; e) juntar ao PJE print contendo o nome dos terceiros que acessaram o processo; f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015954-02.2023.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SARAH CHAVES ALENCAR REGO Advogado do(a) IMPETRANTE: MABIO TEODORO BORGES - TO11.694 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015954-02.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARAH CHAVES ALENCAR REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABIO TEODORO BORGES - TO11.694 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros Destinatários: SARAH CHAVES ALENCAR REGO MABIO TEODORO BORGES - (OAB: TO11.694) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
29/11/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1106728-62.2023.4.01.3400
Ciedepar - Consorcio Intermunicipal de E...
Uniao Federal
Advogado: Jose Luiz Rodrigues Santos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 16:15
Processo nº 1035476-26.2023.4.01.3100
Uniao Federal
Maria Gorete Ramos de Oliveira Borges
Advogado: Luciano Del Castilo Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 12:00
Processo nº 1009822-92.2023.4.01.3502
Sindcel - Sindicato da Industria da Cons...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 12:23
Processo nº 1009822-92.2023.4.01.3502
Sindcel - Sindicato da Industria da Cons...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 10:08
Processo nº 1005421-77.2019.4.01.3700
Municipio de Tufilandia
Raimundo Alves Lima Neto
Advogado: Mayara Kessia Sampaio Lobao dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2019 11:57