TRF1 - 1005421-77.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005421-77.2019.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAIMUNDO ALVES LIMA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
ART. 331, §1º, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESTITUIÇÃO DO PRAZO.
ART. 938, §1º, DO CPC.
APELAÇAÕ PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 17, §6º-B da Lei 8.429/92, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Tufilândia/MA contra o seu ex-gestor em face de supostas de irregularidades na gestão dos recursos federais, assentando-se na ausência de justa causa, antes as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 sobre a matéria. 2.
No caso em apreço, o réu não foi regularmente citado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, consoante exigência do §1º do art. 331 do CPC, aplicável às ações de improbidade administrativa, segundo o qual, “Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso”. 3.
A ausência de citação do requerido para se manifestar sobre o recurso de apelação, não obstante o julgamento antecipado da lide em seu favor, configura cerceamento de defesa e implica em nulidade dos atos processos subseqüentes, do CPC. 4.
Declaração de ofício de nulidade dos atos posteriores à juntada da apelação pelo FNDE, com determinação de reabertura do prazo para a parte requerida se manifestar em contrarrazões. 5.
Observância do art. 938, § 1º, do CPC, na adoção dos procedimentos determinados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, determinar a reabertura do prazo à parte requerida para apresentar contrarrazões, nos termos do voto da relatora. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAIMUNDO ALVES LIMA NETO O processo nº 1005421-77.2019.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
06/11/2022 19:12
Juntada de parecer
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04/11/2022 02:14
Conclusos para decisão
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04/11/2022 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 03/11/2022 23:59.
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06/09/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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06/09/2022 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 13:50
Recebidos os autos
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06/09/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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