TRF1 - 1015341-34.2022.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 1ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular : MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : PEDRO AUGUSTO FONSECA FERNANDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1015341-34.2022.4.01.4100 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :........"ABRO VISTA dos autos a PARTE RÉ para se manifestar sobre o recurso de apelação interposto pela autora União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."........ -
27/11/2023 00:00
Intimação
Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1015341-34.2022.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTOR: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: REU: PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO contra PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS, objetivando o imediato desbloqueio das Rodovias BR 364, BR 421, BR 425 e BR 435, nos trechos localizados em Rondônia e eventualmente bloqueadas desde a divulgação do resultado das eleições presidenciais de 2022, além de fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física participante e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por pessoa jurídica, por hora de indevida ocupação e interdição, entre outras medidas.
Deferida liminar em plantão (Id 1380472252), foi posteriormente suspensa (ID 1402407755), em observância à decisão proferida pelo STF na ADPF 519/DF, entendimento ratificado na decisão de Id 1429453279.
União e MPF insistem no prosseguimento do feito.
Reportando-me às conclusões da decisão 1429453279, observa-se que a decisão do STF na ADPF 519/DF, ao determinar a desobstrução das rodovias federais de todo o território nacional, inclusive com determinação de medidas para assegurar a eficácia de sua decisão, vincula esse juízo, de modo a não remanescer demanda objeto desta ação.
Nesse sentido, como a prestação jurisdicional se vinculada a circunstâncias passadas e resolvidas pelo STF, pertinentes ao período eleitoral e os bloqueios de rodovia posteriores à posse do Chefe do Executivo, verifico ter havido a superveniente perda de objeto.
Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Preclusas as vias impugnatórias, deem-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR JUIZ FEDERAL -
20/01/2023 17:36
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 22:17
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 16:11
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:46
Juntada de parecer
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11/12/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2022 21:27
Juntada de Certidão
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10/12/2022 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2022 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2022 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2022 18:54
Juntada de Certidão
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10/12/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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10/12/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 10:07
Juntada de agravo de instrumento
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22/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 20:16
Outras Decisões
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18/11/2022 17:53
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 16:16
Desentranhado o documento
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04/11/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 12:38
Desentranhado o documento
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03/11/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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03/11/2022 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
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