TRF1 - 1007918-95.2022.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007918-95.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007918-95.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:S.
S.
O.
E.
O. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA - BA47213-A e DENIS CARIBE SANTOS - BA52499-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007918-95.2022.4.01.3300 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 1007918-95.2022.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por S.
S.
O.
E.
O. e assegurou a matrícula da impetrante em curso técnico, promovido pela instituição.
Em suas razões o apelante sustenta, em síntese, que a candidata não apresentou a documentação necessária à matrícula, conforme exigência do Edital, de forma integral.
Afirma que a exigência do carimbo da instituição de ensino no histórico escolar não é mera formalidade, é prova de autenticidade documental.
Sustenta que o indeferimento da matrícula é decorrente do princípio da vinculação ao Edital, a ser observado por todos os candidatos, não havendo razão para tratamento privilegiado à impetrante.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, com a denegação da segurança.
Há remessa oficial.
O Ministério Público, esta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007918-95.2022.4.01.3300 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 1007918-95.2022.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a legalidade do ato que indeferiu a matrícula da impetrante em curso técnico, em razão da apresentação de histórico escolar de forma diversa da exigida no Edital.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que a candidata atendeu a todas as exigências editalícias e o ato de indeferimento foi fundamentado em excesso de formalidade do instrumento convocatório.
A sentença deve ser mantida.
De fato, o item 6.3 do Edital Prosel/2022- IFBA determina a apresentação do histórico escolar com a assinatura de um responsável pela instituição (Diretor, Vice-Diretor ou Secretário), carimbo da pessoa que assinou o documento, nome completo e cargo.
No caso dos autos, o histórico escolar do ensino fundamental apresentado pela aluna foi emitido em papel timbrado da escola em que cursou o ensino fundamental, com carimbo inscrito “ASSINATURA DA DIREÇÃO” e assinatura do representante financeiro da instituição.
Ressalte-se que não houve qualquer arguição acerca da veracidade do documento por parte da autoridade impetrada e, ainda, a estudante não tem qualquer ingerência no formato dos documentos expedidos pela escola onde estudou.
Dessa forma, resta evidente que a negativa de matrícula da impetrante decorreu de mero formalismo, razão insuficiente para impedir o acesso da candidata ao curso pretendido.
Nesse sentido, esta Corte tem entendido não ser razoável a desclassificação de candidatos habilitados em processos seletivos públicos, em razão de formalidade excessiva das regras previstas no Editais.
Precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DEVIDAMENTE AUTENTICADA EM CARTÓRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DO HISTÓRICO ESCOLAR.
FORMALISMO EXARCEBADO.
I - O aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição, para fins de graduação em ensino superior (Curso de Administração), deve ser comprovado, via de regra, na forma prevista no respectivo regulamento.
Tal formalidade, contudo, não possui caráter absoluto e pode ser suprida por outros meios lícitos, em casos excepcionais, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
II - Na hipótese dos autos, comprovada a conclusão de tais disciplinas por meio de competente certidão, emitida pela instituição de ensino onde foram cursados e devidamente autenticada em cartório, afigura-se legítima a pretensão mandamental, em que se busca o reconhecimento do seu aproveitamento.
III - Apelação provida.
Sentença reformada.
Segurança concedida. (AMS 0003996-98.2015.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2018).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO EM RAZÃO DE OS TÍTULOS NÃO TEREM SIDO ENCADERNADOS EXATAMENTE COMO DETERMINADO NO EDITAL.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Edital de Condições Gerais do concurso prevê expressamente que "Os títulos deverão ser organizados, utilizando-se do formulário CAPA PARA A PROVA DE TÍTULOS, disponibilizada no edital completo em http//srh.unb.br/concursos, como primeira folha e encadernados com espiral.
Deverá haver sobrecapas em PVC flexível e transparente, no formato A4, preferencialmente". 2.
No caso dos autos, o candidato apresentou títulos para fins de avaliação e atribuição de nota, que não foram aceitos, sob o fundamento de que não foram encadernados na forma como colocada no edital.
A Banca Examinadora pautou-se pela adoção de uma interpretação literal, olvidando entendimento jurisprudencial no sentido de que, em situações excepcionais, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, afastando norma editalícia (AMS 00039703120144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2014). 3.
Não se trata de negar aplicação ao princípio da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado e, no caso dos autos, não se afigura razoável não chamar, nomear e dar posse, desde que preenchidos os demais requisitos, àquele que foi melhor classificado tão somente pelo fato de que não encadernou os seus títulos exatamente na forma como prevista no edital. 4.
Apelação conhecida e, no mérito, provida para conceder a segurança no sentido de assegurar ao impetrante que a Banca Examinadora aceite os títulos por ele apresentados e realize sua avaliação, com as consequências daí decorrentes.(AC 0016049-19.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/03/2018).
Assim, configurado o excesso de formalismo, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula à impetrante.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007918-95.2022.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: S.
S.
O.
E.
O.
REPRESENTANTE: MARCOS VINICIUS CUNHA DE OLIVEIRA, CLEDNA DA SILVA OLIVEIRA E OLIVEIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: DENIS CARIBE SANTOS - BA52499-A, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA - BA47213-A Advogados do(a) APELADO: DENIS CARIBE SANTOS - BA52499-A, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA - BA47213-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO TÉCNICO.
MATRÍCULA.
HISTÓRICO ESCOLAR DO ESNINO FUNDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE CARIMBO E ASSINATURA PESSSOAL DO DIRETOR, VICE-DIRETOR OU SECRETÁRIO.
EXCESSO DE FORMALIDADE DO EDITAL.
QUALIFICAÇÃO COMPROVADA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos o indeferimento da matrícula da impetrante em curso técnico promovido pelo IFBA, sob o fundamento de descumprimento de norma editalícia, no tocante à ausência de carimbo e assinatura pessoal do Diretor, Vice-Diretor ou Secretário, no histórico escolar do ensino fundamental apresentado pela candidata. 2.
Esta Corte tem entendido não ser razoável o indeferimento da matrícula de alunos em instituições de ensino, em razão de meras formalidades previstas nos Editais.
Precedentes. 3.
De fato, o item 6.3 do Edital Prosel/2022- IFBA determinou a apresentação do histórico escolar do ensino fundamental com a assinatura de um responsável pela instituição (Diretor, Vice-Diretor ou Secretário) e carimbo pessoal.
No caso, o documento apresentado pela aluna foi emitido em papel timbrado da escola em que cursou o ensino fundamental, com carimbo inscrito “ASSINATURA DA DIREÇÃO” e assinatura do representante financeiro da instituição.
Não houve qualquer arguição por parte da autoridade impetrada acerca da veracidade do documento. 4.
Assim, considerando que o histórico escolar comprova a qualificação da candidata, não se mostra razoável negar-lhe o acesso ao curso técnico, exclusivamente em razão da ausência dos referidos carimbo e assinatura, no histórico escolar do ensino fundamental realizado pela aluna.
Configurada a formalidade excessiva, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula da impetrante em curso técnico. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/10/2022 00:01
Decorrido prazo de REITORA DO IFBA em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:39
Juntada de apelação
-
27/09/2022 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 06:02
Juntada de diligência
-
23/09/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 10:02
Concedida a Segurança a S. S. O. E. O. - CPF: *74.***.*60-05 (IMPETRANTE)
-
16/08/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 08:03
Decorrido prazo de SOFIA SILVA OLIVEIRA E OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:53
Decorrido prazo de REITORA DO IFBA em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:58
Juntada de parecer
-
17/02/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
-
08/02/2022 07:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2022 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002150-09.2023.4.01.3704
Raimunda Nonata dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Rychardson Lira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2023 21:53
Processo nº 1028454-12.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Regiane Ferreira da Silva
Advogado: Gabriel Jaime Veloso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:32
Processo nº 1003064-85.2023.4.01.3603
Nelci Aranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverton Pereira Rupolo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 10:54
Processo nº 1005755-51.2023.4.01.3901
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sara Monequi Legora de Jesus
Advogado: Wannucy Guedes de Almeida Gallotte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 15:43
Processo nº 1005937-29.2021.4.01.3603
Lariza Marinho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduarda Cardoso Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2021 17:52