TRF1 - 1007918-95.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/04/2024 09:41
Juntada de Informação
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25/04/2024 09:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CUNHA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de SOFIA SILVA OLIVEIRA E OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEDNA DA SILVA OLIVEIRA E OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 21:11
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007918-95.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007918-95.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:S.
S.
O.
E.
O. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA - BA47213-A e DENIS CARIBE SANTOS - BA52499-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007918-95.2022.4.01.3300 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 1007918-95.2022.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por S.
S.
O.
E.
O. e assegurou a matrícula da impetrante em curso técnico, promovido pela instituição.
Em suas razões o apelante sustenta, em síntese, que a candidata não apresentou a documentação necessária à matrícula, conforme exigência do Edital, de forma integral.
Afirma que a exigência do carimbo da instituição de ensino no histórico escolar não é mera formalidade, é prova de autenticidade documental.
Sustenta que o indeferimento da matrícula é decorrente do princípio da vinculação ao Edital, a ser observado por todos os candidatos, não havendo razão para tratamento privilegiado à impetrante.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, com a denegação da segurança.
Há remessa oficial.
O Ministério Público, esta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007918-95.2022.4.01.3300 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 1007918-95.2022.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a legalidade do ato que indeferiu a matrícula da impetrante em curso técnico, em razão da apresentação de histórico escolar de forma diversa da exigida no Edital.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que a candidata atendeu a todas as exigências editalícias e o ato de indeferimento foi fundamentado em excesso de formalidade do instrumento convocatório.
A sentença deve ser mantida.
De fato, o item 6.3 do Edital Prosel/2022- IFBA determina a apresentação do histórico escolar com a assinatura de um responsável pela instituição (Diretor, Vice-Diretor ou Secretário), carimbo da pessoa que assinou o documento, nome completo e cargo.
No caso dos autos, o histórico escolar do ensino fundamental apresentado pela aluna foi emitido em papel timbrado da escola em que cursou o ensino fundamental, com carimbo inscrito “ASSINATURA DA DIREÇÃO” e assinatura do representante financeiro da instituição.
Ressalte-se que não houve qualquer arguição acerca da veracidade do documento por parte da autoridade impetrada e, ainda, a estudante não tem qualquer ingerência no formato dos documentos expedidos pela escola onde estudou.
Dessa forma, resta evidente que a negativa de matrícula da impetrante decorreu de mero formalismo, razão insuficiente para impedir o acesso da candidata ao curso pretendido.
Nesse sentido, esta Corte tem entendido não ser razoável a desclassificação de candidatos habilitados em processos seletivos públicos, em razão de formalidade excessiva das regras previstas no Editais.
Precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DEVIDAMENTE AUTENTICADA EM CARTÓRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DO HISTÓRICO ESCOLAR.
FORMALISMO EXARCEBADO.
I - O aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição, para fins de graduação em ensino superior (Curso de Administração), deve ser comprovado, via de regra, na forma prevista no respectivo regulamento.
Tal formalidade, contudo, não possui caráter absoluto e pode ser suprida por outros meios lícitos, em casos excepcionais, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
II - Na hipótese dos autos, comprovada a conclusão de tais disciplinas por meio de competente certidão, emitida pela instituição de ensino onde foram cursados e devidamente autenticada em cartório, afigura-se legítima a pretensão mandamental, em que se busca o reconhecimento do seu aproveitamento.
III - Apelação provida.
Sentença reformada.
Segurança concedida. (AMS 0003996-98.2015.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2018).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO EM RAZÃO DE OS TÍTULOS NÃO TEREM SIDO ENCADERNADOS EXATAMENTE COMO DETERMINADO NO EDITAL.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Edital de Condições Gerais do concurso prevê expressamente que "Os títulos deverão ser organizados, utilizando-se do formulário CAPA PARA A PROVA DE TÍTULOS, disponibilizada no edital completo em http//srh.unb.br/concursos, como primeira folha e encadernados com espiral.
Deverá haver sobrecapas em PVC flexível e transparente, no formato A4, preferencialmente". 2.
No caso dos autos, o candidato apresentou títulos para fins de avaliação e atribuição de nota, que não foram aceitos, sob o fundamento de que não foram encadernados na forma como colocada no edital.
A Banca Examinadora pautou-se pela adoção de uma interpretação literal, olvidando entendimento jurisprudencial no sentido de que, em situações excepcionais, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, afastando norma editalícia (AMS 00039703120144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2014). 3.
Não se trata de negar aplicação ao princípio da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado e, no caso dos autos, não se afigura razoável não chamar, nomear e dar posse, desde que preenchidos os demais requisitos, àquele que foi melhor classificado tão somente pelo fato de que não encadernou os seus títulos exatamente na forma como prevista no edital. 4.
Apelação conhecida e, no mérito, provida para conceder a segurança no sentido de assegurar ao impetrante que a Banca Examinadora aceite os títulos por ele apresentados e realize sua avaliação, com as consequências daí decorrentes.(AC 0016049-19.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/03/2018).
Assim, configurado o excesso de formalismo, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula à impetrante.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007918-95.2022.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: S.
S.
O.
E.
O.
REPRESENTANTE: MARCOS VINICIUS CUNHA DE OLIVEIRA, CLEDNA DA SILVA OLIVEIRA E OLIVEIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: DENIS CARIBE SANTOS - BA52499-A, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA - BA47213-A Advogados do(a) APELADO: DENIS CARIBE SANTOS - BA52499-A, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA - BA47213-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO TÉCNICO.
MATRÍCULA.
HISTÓRICO ESCOLAR DO ESNINO FUNDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE CARIMBO E ASSINATURA PESSSOAL DO DIRETOR, VICE-DIRETOR OU SECRETÁRIO.
EXCESSO DE FORMALIDADE DO EDITAL.
QUALIFICAÇÃO COMPROVADA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos o indeferimento da matrícula da impetrante em curso técnico promovido pelo IFBA, sob o fundamento de descumprimento de norma editalícia, no tocante à ausência de carimbo e assinatura pessoal do Diretor, Vice-Diretor ou Secretário, no histórico escolar do ensino fundamental apresentado pela candidata. 2.
Esta Corte tem entendido não ser razoável o indeferimento da matrícula de alunos em instituições de ensino, em razão de meras formalidades previstas nos Editais.
Precedentes. 3.
De fato, o item 6.3 do Edital Prosel/2022- IFBA determinou a apresentação do histórico escolar do ensino fundamental com a assinatura de um responsável pela instituição (Diretor, Vice-Diretor ou Secretário) e carimbo pessoal.
No caso, o documento apresentado pela aluna foi emitido em papel timbrado da escola em que cursou o ensino fundamental, com carimbo inscrito “ASSINATURA DA DIREÇÃO” e assinatura do representante financeiro da instituição.
Não houve qualquer arguição por parte da autoridade impetrada acerca da veracidade do documento. 4.
Assim, considerando que o histórico escolar comprova a qualificação da candidata, não se mostra razoável negar-lhe o acesso ao curso técnico, exclusivamente em razão da ausência dos referidos carimbo e assinatura, no histórico escolar do ensino fundamental realizado pela aluna.
Configurada a formalidade excessiva, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula da impetrante em curso técnico. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (APELANTE) e CLEDNA DA SILVA OLIVEIRA E OLIVEIRA - CPF: *17.***.*91-20 (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/02/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 15:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SOFIA SILVA OLIVEIRA E OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CUNHA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CLEDNA DA SILVA OLIVEIRA E OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 10:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/11/2023 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 15:01
Juntada de parecer
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31/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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20/10/2023 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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