TRF1 - 0007413-50.2006.4.01.3311
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0007413-50.2006.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CEVEL CEOLIN VEICULOS LTDA - ME Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
21/05/2022 01:22
Decorrido prazo de CEVEL CEOLIN VEICULOS LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
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09/04/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/03/2022 13:53
Juntada de volume
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11/11/2021 17:18
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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11/11/2021 17:14
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/08/2021 15:08
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/08/2021 15:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/01/2012 16:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/12/2011 20:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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13/12/2011 10:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/12/2011 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/12/2011 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2011 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/12/2011 14:12
Conclusos para despacho
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03/10/2011 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/09/2011 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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27/09/2011 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/08/2011 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/05/2011 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2011 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2011 18:17
Conclusos para despacho
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04/04/2011 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2011 08:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2011 18:47
Conclusos para decisão
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20/05/2010 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/04/2010 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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13/04/2010 13:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/04/2010 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/04/2010 10:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/10/2009 15:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
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08/09/2009 15:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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08/09/2009 15:33
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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13/04/2009 18:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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05/12/2008 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. DE 05.12.2008
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02/12/2008 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. EM 02/12/2008
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20/10/2008 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/05/2008 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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29/04/2008 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN
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17/04/2008 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/04/2008 18:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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17/04/2008 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2008 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/04/2008 10:09
Conclusos para decisão
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09/07/2007 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE EXEQUENTE
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06/07/2007 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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09/03/2007 08:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/02/2007 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/01/2007 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/01/2007 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 18.01.2007
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24/11/2006 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/11/2006 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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23/11/2006 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2006 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/11/2006 17:58
Conclusos para despacho
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27/10/2006 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2006 10:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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