TRF1 - 1093818-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1093818-03.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELHADJI NIANG REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELHADJI NIANG contra ato atribuído ao DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SP (Juliana Ferrer Teixeira) E OUTRO, objetivando "Que ao final, confirmando-se ou não a liminar, seja julgada a ação totalmente procedente para que seja concedida segurança, determinando-se que a autoridade coatora seja obrigada a fornecer ao impetrante, se possível, com prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, as informações do processo administrativo de naturalização, bem como sua publicação no Diário Oficial da União, a sua justificativa, decisão final por ter passado do prazo estabelecido em lei e cópia integral do processo.".
Relata o impetrante que iniciou seu processo administrativo de naturalização pela plataforma indicada como NATURALIZAR-SE, no Sistema GOV, na data de 26/09/2022, protocolado sob o número 235881.0279097/2022.
Afirma que, até o momento, já ultrapassado demasiadamente o prazo legal que norteia os processos da administração pública em âmbito federal, o requerente não obteve decisão em seu pleito.
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1824675194) e documentos.
Informação de prevenção negativa sob Id. 1825117656.
Despacho de Id. 1825578182 postergou a apreciação do pedido liminar para após as informações pela autoridade coatora.
Em petição de Id. 1886297185 o impetrante informou que teve sua nacionalidade brasileira concedida, por naturalização.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pleito do impetrante objetivava que fosse decidido o pedido administrativo objeto dos autos.
Pois bem, por meio da petição de Id. 1886297185, o próprio impetrante informou que teve sua nacionalidade brasileira concedida, por naturalização.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
22/09/2023 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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