TRF1 - 1011778-98.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:04
Baixa Definitiva
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04/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE COCAL/PI
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04/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:00
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO DA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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02/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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02/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1011778-98.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA REGO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Trata-se de Ação de Rito Comum, com pedido liminar, proposta por ANDRESSA REGO DA ROCHA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS, objetivando a repactuação de suas dívidas para com seus credores, em razão da existência de superendividamento, nos termos preconizados pelos artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
A análise da própria competência - kompetenz-kompetenz - é questão de pronto a ser deliberada pelo magistrado antes de admitir o processamento da ação.
No caso, tratando-se de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, em juízo universal e com a presença de todos os credores, conforme preconizado pelo art. 104-A do CDC, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Estadual, mesmo havendo interesse de empresa pública federal, aplicando-se aqui analogicamente, em razão da natureza concursal, a exceção contida no art. 109, I, da Constituição, referente aos processos falimentares.
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023) Com efeito, a luz dos precedentes acima, bem como de uma interpretação constitucional e teleológica do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, forçoso reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o caso.
Ante ao exposto, nos termos da exceção do art. 109, I, da Constituição c/c art. 104-A do CDC, reconheço a incompetência da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Parnaíba para o processamento da demanda, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Cocal/PI, foro de domicílio do consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
30/11/2023 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 15:09
Declarada incompetência
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13/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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10/11/2023 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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