TRF1 - 1002140-38.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1002140-38.2023.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: THAYS FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA CONFIGURADA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME LAUDO JUDICIAL.
ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO/DIB.
RETROAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o seu pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS a lhe implantar o benefício assistencial/LOAS-Deficiente a contar da citação.
A parte recorrente alega que é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 29/09/2021, quando já preenchia todos os requisitos legais para obter o amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, a controvérsia circunscreve-se à data de início do benefício/DIB, uma vez que não houve recurso quanto aos requisitos para sua concessão à parte autora.
Quanto à DIB, a perícia médica judicial realizada em 30/03/2023, atesta a deficiência desde 14/04/2023, nos seguintes termos: “A autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente [CID 10- F33] a.2) - Quais as limitações decorrentes do referido quadro? Apresenta limitações como: Dificuldade nas interações sociais, déficit de atenção, labilidade emocional e dificuldade na memória.
Além disso, possui episódios de tristeza profunda e crises de choro. b) - A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova (documentos médicos relevantes apresentados pelo periciando - atestados, relatórios, exames etc. - que fundamentaram o exame pericial).
Laudos médicos e receituários.
Além disso, foram realizadas anamnese e exame físico. c) - É possível informar a data do início da doença? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. 26/10/2020- Relatório psicóloga [ Lucilene] d) – É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. 14/04/2023- Laudo medico [Dr.
Justino - de 120 dias].” No caso, o perito fundamentou a data da incapacidade com base no laudo mais recente, mas há outro laudo médico psiquiátrico expedido em 20/07/2021, relatando os problemas psicológicos da parte autora, cujo tratamento vem ocorrendo desde 2020, conforme reconhece o próprio perito, tanto que ele reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Assim, fazendo-se uma interpretação conglobante do próprio laudo, tem-se que a incapacidade decorre de 2021, pois que seria contraditório dizer que há impedimento de longo prazo somente a partir de 04/2023, visto que dessa data não transcorreu o lapso de 2 anos.
Nesse contexto, conclui-se que na data do requerimento administrativo em 29/09/2021, a parte autora já preenchia os requisitos para o benefício.
Assim, deve-se retroagir o benefício à data requerimento administrativo em 29/09/2021, por aplicação da Súmula n. 22 da TNU: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para a DIB em 29/09/2021, data do requerimento administrativo, mantendo-se os demais termos dela.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002140-38.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THAYS FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: THAYS FERNANDES DOS SANTOS e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1002140-38.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 21 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
30/10/2023 00:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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