TRF1 - 1000235-92.2023.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/02/2024 12:23
Juntada de Informação
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16/02/2024 12:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSANE SAMPAIO DOS SANTOS MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO ABILIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000235-92.2023.4.01.4101 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: ROSANE SAMPAIO DOS SANTOS MIRANDA, JOAO ABILIO DOS SANTOS #Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872-A V O T O VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO RECURSO RÉU CAIXA ECONOMICA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL TERMO DE ENCERRAMENTO.
LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REFORMA SENTENÇA.
CONHECE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte Caixa Econômica Federal contra sentença do juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda considerando: “Cuida-se de ação ajuizada por Rosane Sampaio dos Santos e Joao Abilio dos Santos em desfavor da Caixa Econômica Federal, pela qual objetivam a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito, bem como a exclusão de seus nomes do SCPC/SERASA e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata a autora que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES), número 32.2755.187.0000146-06, em 30/05/2019, constando seu genitor, segundo autor, como fiador.
Igualmente, em razão de mudança de domicílio e impossibilidade de continuidade da graduação, em 28/01/2020 requereu o encerramento do referido contrato, tendo efetuado a liquidação antecipada desse financiamento em 15/07/2020, ocasião em que adimpliu o saldo devedor. (...) Sustenta que nos anos de 2021 e 2022 a requerida inscreveu indevidamente o nome dos autores no SCPC/SERASA em razão de dívida vencida e não paga do sobredito financiamento estudantil, já integralmente quitado.Acrescento que o termo de liquidação antecipada assinada por representante da CEF preceitua que esse ato se deu na forma do art. 90, I da Portaria MEC n. 209/2018, assim ementado: Art. 90.
O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções: I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento; (...) Portanto, a alegação da instituição financeira de que a autora optou pela antecipação da fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente (art. 90, III da Portaria MEC n. 209/2018) não se sustenta diante do conjunto probatório.
Nesse contexto, a cobrança de encargos posterior à liquidação antecipada do contrato é ilícita, ensejando-se a repetição de indébito na forma dobrada à luz do art. 42, parágrafo único do CDC.
Com efeito, a inscrição no SCPC/SERASA pela parte requerida foi indevida, pois no dia 26/06/2020 (ID 1453780353) foi pago o saldo devedor do financiamento, quitado de forma antecipada.
No tocante aos danos morais, é importante ter em mente que a indenização deles decorrentes deve se pautar na responsabilidade objetiva (independente da culpa) a recair sobre o fornecedor bancário, em função de falha nos serviços prestados a sua cliente (art.14, CDC).
No contexto da lide (inscrição indevida no SCPC), evidencia-se também que o dano é presumido, “in re ipsa”.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in reipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in reipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)(g.n.) Configurada a conduta ilícita da ré – inscrição indevida no SCPC, o dano presumido e o nexo causal, a indenização é medida que se impõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nessa perspectiva, considerada a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar às vítimas uma satisfação, ainda que meramente compensatória e, considerados ainda o porte da empresa demandada, a gravidade de sua conduta (inscrição indevida no SCPC), e também do resultado lesivo dela derivada, deve a indenização por danos morais ser fixada em valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE 4.
No mérito, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a efetiva liquidação do saldo devedor do contrato do FIES, utilizado nos semestres 2019/01 e 2019/02.
A mera apresentação do Termo de Liquidação não é suficiente para fazer prova da quitação do contrato.
Os comprovantes de pagamentos juntados demonstram apenas o pagamento dos encargos contratuais, e não demonstram o encerramento/quitação da dívida.
Por consequência da inadimplência, o que se verificou foi o exercício do direito da instituição financeira de cobrar os encargos do financiamento estudantil, e de inscrever o nome dos autores em cadastros de negativação de crédito, pela falta do pagamento da dívida. 5.
Ao que parece, a CEF se equivocou na utilização do termo de encerramento correto, utilizando do Termo de Liquidação, sem que a estudante tenha efetivado o completo pagamento da dívida.
Contudo, a parte contratante não pode se beneficiar da situação para requerer em juízo a desoneração do pagamento dos valores utilizados do Fundo público de financiamento estudantil.
Persiste, portanto, a dívida, com os encargos devidos, descaracterizando-se no caso a inscrição indevida. 6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, e assim JULGAR IMPROCEDENTE a demanda. 7.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
08/01/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:56
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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19/12/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 11:29
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSANE SAMPAIO DOS SANTOS MIRANDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO ABILIO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000235-92.2023.4.01.4101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: ROSANE SAMPAIO DOS SANTOS MIRANDA, JOAO ABILIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e RECORRIDO: ROSANE SAMPAIO DOS SANTOS MIRANDA, JOAO ABILIO DOS SANTOS O processo nº 1000235-92.2023.4.01.4101 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 21 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
21/11/2023 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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