TRF1 - 0016111-84.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016111-84.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016111-84.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON CARVALHO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ - GO17903 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016111-84.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por NILTON CARVALHO DE SOUZA JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação n. 0016111-84.2011.4.01.3500, proposta em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, julgou improcedentes os pedidos do autor.
O apelante, em suas razoes recursais, afirma que “realizou Curso de Especialização em ortopedia e traumatologia na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-RJ, entre 1999 e 2000, cumprindo absolutamente todas as exigências referentes à frequência e aos trabalhos práticos, com carga horária total de 2.655 horas nos termos do Diploma anexo à peça inicial, além do mais, devidamente reconhecido pelo MEC”.
Argumenta, ainda, que “não resta dúvidas que a especialidade médica cursada pelo Requerente na PUC-RJ, ortopedia e traumatologia, é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, bem como pelo MEC”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016111-84.2011.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O apelante busca o Registro de Qualificação de Especialidade médica em endocrinologia (RQE) com base em curso de pós-graduação lato sensu.
O cerne da controvérsia está em verificar se a conclusão de curso lato sensu é suficiente para conferir ao recorrente o título de especialista, possibilitando o registro no Conselho Regional de Medicina.
Da distinção entre residência médica e pós-graduação lato sensu para fins de Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) A Lei n. 6.932/1981, que trata das atividades do médico residente, estabelece a residência médica como a modalidade de ensino de pós-graduação capaz de certificar a especialidade médica.
Veja-se: "Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. (...) § 3º - A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil." O Decreto n. 8.516/2015, que regulamenta o Cadastro Nacional de Especialistas, confirma que apenas a residência médica e a certificação emitida pelas sociedades de especialidade são reconhecidas para fins de qualificação como especialista.
Da análise do parágrafo único do art. 2º do referido decreto se verifica que os cursos lato sensu não equivalem à formação especializada para fins de registro de especialidade nos Conselhos Regionais de Medicina.
Transcrevo: "Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 , é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM." A estrutura dos cursos de residência médica e dos cursos de pós-graduação lato sensu é fundamentalmente distinta.
A residência médica constitui modalidade de ensino prático e intensivo e visa a formação do profissional na prática e especialidade escolhida, enquanto os cursos lato sensu são majoritariamente teóricos.
Nesse sentido, entende-se que a formação lato sensu, por não fornecer o mesmo nível de treinamento prático e clínico, não confere automaticamente o direito ao título de especialista.
O entendimento consolidado desta Corte vai ao encontro, de que a simples conclusão de curso lato sensu não confere ao profissional o título de especialista, sendo inadequado equiparar tal formação à residência médica ou à certificação das sociedades de especialidade, conforme se depreende dos precedentes deste Tribunal.
Vejam-se: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
ESPECIALIDADE.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PARA REGULAMENTAR ESSE REGISTRO PREVISTO EM LEI.
CREDENCIAMENTO NA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O exercício da medicina no País somente é possível mediante o prévio registro do médico no Conselho Regional, podendo o Conselho Federal editar norma regulamentar sobre essa matéria, conforme a Lei nº 3.258/1957, arts. 15, a, e 17. 3.
Existem duas formas para se obter o Título de Especialista: por meio das sociedades de especialidade filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB) ou cursando as residências da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), órgão do Ministério da Educação (MEC).
Não basta, assim, a formação em cursos de pós-graduação para obtenção do competente registro como médico "especialista". 7.
Apelação não provida. (AC 1018691-73.2020.4.01.3300, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 20/02/2024) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA AMPARADO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU TITULAÇÃO CONCEDIDA PELAS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES. 1. "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (Art. 17 da Lei nº 3.268/1957)". 2.
Sobre o fornecimento do título de especialista, destaco que a jurisprudência desta egrégia Corte estabelece que somente é possível através de programas de residência médica e/ou titulação concedida pelas sociedades de especialidades, conforme o Decreto regulamentar 8.516/2015, art. 9º.
Precedentes: T7 E T8/ TRF1. 4.
Dessa forma, verifico que a decisão do Conselho segue a legislação, tendo em vista que a parte autora não se submeteu à residência médica ou obteve titulação concedida por sociedade de especialidades vinculada à Associação Médica Brasileira (AMB), não podendo, neste prisma, obter o requerente o Registro de Qualificação de Especialista - RQE - amparado somente pela realização de curso de pós-graduação lato-sensu. 5.
Apelação não provida. (AC 1006764-38.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 20/03/2024) Da regulamentação do exercício profissional e da competência do Conselho Federal de Medicina Embora o livre exercício profissional seja assegurado pela Constituição, tal direito não é absoluto, especialmente quando se trata de qualificações específicas e titulações que envolvem a saúde pública.
A Lei n. 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, é clara ao estabelecer que cabe aos Conselhos Regionais de Medicina a atribuição de regulamentar e fiscalizar o exercício ético e técnico da profissão. "Art . 15.
São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;" O art. 17 da mesma lei reforça a obrigatoriedade de que o exercício da Medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, se dê após o prévio registro dos títulos no Conselho de Medicina. "Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade." Assim, o Conselho Federal de Medicina, ao estabelecer requisitos mínimos para o registro de especialidade médica, age dentro do seu poder regulamentar delimitado pela legislação.
Tal atuação é respaldada pelo poder de polícia administrativa atribuído aos conselhos profissionais para fiscalizar o exercício ético e técnico das profissões regulamentadas.
Na hipótese dos autos, o autor pretende o registro de especialização em Ortopedia e Traumatologia como especialidade médica.
Para tanto, juntou aos autos Certificado de Pós-Graduação Médica Lato Sensu em Ortopedia e Traumatologia (ID 63249519, fl. 22).
Os títulos de especialista reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e que autorizam o registro nos Conselhos Regionais de Medicina são obtidos exclusivamente por meio de residência médica ou por certificação emitida por sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, requisitos esses que o apelante não cumpre.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação; honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016111-84.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016111-84.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON CARVALHO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ - GO17903 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO EM ESPECIALIDADE MÉDICA.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU CERTIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGISTRO DE ESPECIALIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação n. 0016111-84.2011.4.01.3500, proposta em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, julgou improcedentes os pedidos do autor. 2.
A Lei n. 6.932/1981 e o Decreto n. 8.516/2015 dispõem que a residência médica ou a certificação emitida por sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, são requisitos para o reconhecimento de especialidade médica, sendo insuficiente a conclusão de curso lato sensu para registro no Conselho Regional de Medicina. 3.
O Conselho Federal de Medicina, ao estabelecer requisitos mínimos para o registro de especialidade médica, age dentro do seu poder regulamentar, delimitado pela legislação.
Tal atuação é respaldada pelo poder de polícia administrativa atribuído aos conselhos profissionais para fiscalizar o exercício ético e técnico das profissões regulamentadas. 4.
Na hipótese dos autos, o título de especialista requerido pelo autor firma-se em Certificado de Pós-Graduação Médica Lato Sensu em Ortopedia e Traumatologia.
Contudo, o registro de especialização nos Conselhos Regionais de Medicina é obtido exclusivamente por meio de residência médica ou por certificação emitida por sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, requisitos esses que o apelante não cumpre. 5.
Honorários advocatícios recursais fixados. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0016111-84.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016111-84.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON CARVALHO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ - GO17903 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[NILTON CARVALHO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *56.***.*77-34 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
26/08/2020 07:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 03:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 03:17
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 03:16
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 03:16
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 03:12
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 11:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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19/11/2012 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/11/2012 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/11/2012 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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16/11/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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