TRF1 - 1031990-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 17:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:08
Juntada de manifestação
-
05/12/2023 22:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 14:23
Juntada de comunicações
-
28/11/2023 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031990-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENDA JAYALLA ANDRADE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada por BRENDA JAYALLA ANDRADE LIMA, em face da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando: “b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida;” A parte autora pretende a determinação judicial para formalização da transferência de financiamento estudantil pelo programa FIES.
Por isso, busca o FIES, mas se bate em face de restrições regulatórias que impedem a celebração da transferência de FIES para que curse medicina em IES particular.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Após despacho, a Autora apresentou declaração de hipossuficiência.
O pedido de tutela foi deferido à ID n.º 1574489353.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Citada, a parte requerida FNDE ofereceu contestação, impugnando, de modo preliminar, o valor da causa e argumentando por sua ilegitimidade passiva.
Ademais, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Em manifestação, a Autora informou que interpôs agravo de instrumento n.° 1017620-37.2023.4.01.0000 em face da decisão à ID n.° 1611729913.
A UNIÃO impugnou em contestação, preliminarmente, o valor da causa.
Ademais, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A CEF argumentou, de modo preliminar, por sua ilegitimidade passiva.
Em paralelo, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A Autora requereu a desistência da presente demanda.
A CEF não se opôs ao pedido de desistência.
Entretanto, tanto a UNIÃO quanto o FNDE informaram que apenas aceitariam o pedido caso fosse feito nos termos da renúncia.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência há de ser homologado, a despeito da discordância das Rés.
Embora o art. 485, §4º, do CPC exija a anuência da parte contrária ao pedido de desistência formulado após o oferecimento da contestação, é certo que a discordância há de ser fundamentada e justificada.
Não basta o mero inconformismo, sem a indicação de qualquer motivo relevante, sob pena de haver abuso de direito, ainda que a petição se embase no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
A jurisprudência pátria é firme a esse respeito, como evidenciam os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
Nos termos do art. 267, § 4o, do CPC, após o oferecimento da contestação, o/a autor/a não pode desistir do processo sem anuência da parte contrária.
Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito.
Precedente.
II.
Embora o art. 3º da Lei 9.469/97 condicione a desistência de ação contra a União, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais à renúncia da parte autora ao direito em que se funda a ação, mostra-se razoável a sentença que homologa o pedido de desistência, se a ré não apresenta motivos justificados para se opor a essa pretensão ou mesmo para a conversão da desistência em renúncia.
III.
Observando-se superveniente perda de interesse do requerente na demanda, o processo deve ser extinto sem exame do mérito.
IV.
Recurso de Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, 6ª Turma, AC 0006594-64.2007.4.01.3801/MG, Rel.
Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 26.02.2016).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2.
A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4.
Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5.
Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1318558/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 17.06.2013).” No caso vertente, as Rés, ao dissentirem da desistência requerida pela parte autora, não apresentaram qualquer motivo relevante.
Posto isso, homologo o pedido de desistência, para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, parágrafo único, do CPC), e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC).
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília – DF, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
24/11/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 17:49
Extinto o processo por desistência
-
17/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 10:38
Juntada de manifestação
-
03/11/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:31
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 09:29
Juntada de manifestação
-
27/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 16:45
Juntada de pedido de desistência da ação
-
21/09/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 09:25
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 14:53
Juntada de pedido de desistência da ação
-
21/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:35
Juntada de contestação
-
18/05/2023 16:32
Juntada de contestação
-
09/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:21
Juntada de manifestação
-
05/05/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:05
Juntada de contestação
-
04/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/04/2023 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025607-37.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Fatima Dantas Lira
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 21:01
Processo nº 0029412-64.2012.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Dicasa Industria e Comercio de Alimentos...
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:42
Processo nº 1000974-21.2020.4.01.3503
Mariluce Soares Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2020 12:07
Processo nº 1005890-79.2022.4.01.4101
Jenerci de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celio Lopes de Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 09:21
Processo nº 1000648-47.2023.4.01.3603
Anna Dias da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giseli Vieira Dornelles Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2023 21:52