TRF1 - 0004988-12.2014.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0004988-12.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP, EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente informa a ocorrência de prescrição intercorrente (id 1931896653).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 16/05/2014, foi ajuizada a execução.
Em 13/11/2015, a parte exequente solicitou a conversão em arresto da penhora realizada (id. 297531447 – fl. 209).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 13/11/2021.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.212 (id. 7534663990).
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de de Palmas-TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
15/06/2022 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/06/2022 05:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/06/2022 23:59.
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11/05/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 15:53
Proferida decisão interlocutória
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31/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
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27/01/2022 18:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/01/2022 23:59.
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29/11/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2021 01:22
Decorrido prazo de EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 15:26
Juntada de diligência
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16/09/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 11:38
Decorrido prazo de CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP em 16/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 11:38
Decorrido prazo de EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE em 16/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:56
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
30/10/2020 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 22:25
Juntada de manifestação
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20/08/2020 15:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/08/2020 15:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 17:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/07/2020 12:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/07/2020 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2019 13:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ESPERANDO ALIENAÇÃO PARTICULAR
-
31/05/2019 17:51
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
10/05/2019 11:31
OFICIO EXPEDIDO
-
28/03/2019 12:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/02/2019 15:33
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
15/02/2019 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2018 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2018 10:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2018 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2018 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2018 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2018 19:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/07/2018 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2018 11:36
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO - RETIRADOS PELO LEILOEIRO, SR. MARCO ANTONIO
-
05/06/2018 11:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO LEILOEIRO PARA CARGA DOS AUTOS
-
10/05/2018 12:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/04/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2018 10:58
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
13/12/2017 17:02
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA AGUARDANDO REALIZACAO
-
30/10/2017 15:36
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
14/08/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2017 17:13
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
13/07/2017 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/07/2017 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2017 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 15:48
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
03/05/2017 09:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA COMPARECIMENTO DO LEILOEIRO PARA CARGA DE PROCESSOS PARA REALIZAÇÃO DE HASTA PUBLICA
-
31/03/2017 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2017 13:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2016 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebidos
-
10/10/2016 07:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 30/09/2016. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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29/09/2016 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 30/09/2016
-
08/08/2016 12:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/06/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/05/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMANDO: CERAMICA SÃO JUDAS TADEU LTDA
-
12/05/2016 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - (2ª)
-
28/04/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/03/2016 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1 N. 54, EM 29/03/2016
-
18/03/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 18/03/2016
-
09/03/2016 13:58
ARRESTO TRANSFORMADO PENHORA
-
05/02/2016 15:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2015 13:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2015 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2015 17:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2015 17:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
13/10/2015 15:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/09/2015 14:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/05/2015 09:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2015 16:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2015 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2015 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2015 17:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 13/03/2015
-
02/03/2015 15:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/02/2015 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2015 15:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/02/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 28, DE 10/02/2015.
-
04/02/2015 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 4/2/2015
-
04/02/2015 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2015 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2015 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/11/2014 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/10/2014 15:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: CERAMICA SÃO JUDAS TADEU LTDA
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01/10/2014 14:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTUAÇÃO RETIFICADA
-
23/09/2014 09:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/07/2014 15:13
Conclusos para despacho
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17/07/2014 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2014 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2014 10:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/07/2014 11:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/06/2014 18:11
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/06/2014 12:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2014 12:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2014 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/05/2014 14:54
INICIAL AUTUADA
-
16/05/2014 14:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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