TRF1 - 0003528-63.2009.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003528-63.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003528-63.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANELIS RAMIREZ RAMIREZ MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA PEREIRA DA SILVA - TO4463-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRM/TO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA ADRIANA ARAUJO FREITAS SANTANA - TO4047-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003528-63.2009.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por DANELIS RAMIREZ RAMIREZ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins nos autos da Ação Ordinária n. 0003528-63.2009.4.01.4300 (2009.43.00.003528-6), ajuizada pela apelante em face da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRM/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A autora pretende o registro de seu diploma de Medicina obtido em Cuba, independentemente de revalidação, e a inscrição no Conselho de Medicina.
Fundamenta seu pedido no fato de ter concluído o curso em julho de 1992, na vigência do Decreto n. 80.419/77, que promulgou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.
A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, entendeu que a Convenção Regional possui conteúdo meramente programático, não autorizando reconhecimento automático de diplomas estrangeiros.
A apelante sustenta ter direito adquirido ao reconhecimento automático de seu diploma, conforme interpretação adotada por julgados do STJ.
Invoca o princípio da isonomia para que seu caso receba o mesmo tratamento jurídico conferido a situações semelhantes.
O CRM/TO, em contrarrazões, alega exercício ilegal da medicina pela autora e sustenta que a Convenção, de caráter programático, não autoriza reconhecimento automático de diplomas.
Informa que o Brasil denunciou a Convenção em 1998.
A UNB argumenta que a Convenção não prevê revalidação automática de diplomas e que o reconhecimento não isenta o titular do diploma de cumprir as exigências das normas nacionais.
Ressalta que a apelante apenas requereu inscrição para exame de proficiência em língua portuguesa, sem apresentar documentos para revalidação.
Não houve apresentação de parecer pelo Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003528-63.2009.4.01.4300 V O T O A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Trata-se de apelação interposta por DANELIS RAMIREZ RAMIREZ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRM/TO, nos quais a apelante objetiva o registro de seu diploma de médico obtido em Cuba, independentemente de revalidação, e sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
A controvérsia reside, fundamentalmente, na possibilidade de registro do diploma estrangeiro e consequente inscrição profissional junto ao Conselho de Medicina sem a prévia revalidação do diploma, com base no suposto direito adquirido decorrente da obtenção do título em julho de 1992, quando vigorava o Decreto Presidencial n. 80.419/77, que promulgou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.
A apelante sustenta duas teses principais: primeiro, que o Decreto n. 80.419/77 autorizaria o reconhecimento automático de diplomas oriundos de países signatários da Convenção Regional; segundo, que no período entre 11/08/1971 e 20/12/1996, não haveria exigência legal de revalidação de diplomas estrangeiros, devido à revogação das normas anteriores pela Lei n. 5.692/1971.
Examino separadamente cada uma dessas teses.
Da natureza jurídica do Decreto n. 80.419/77 e sua aplicação No que tange à primeira tese, referente ao Decreto n. 80.419/77, o Superior Tribunal de Justiça analisou detidamente a questão no julgamento do Tema Repetitivo n. 615, assentando que: "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira." Esta orientação jurisprudencial, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, tem caráter vinculante e deve ser observada no julgamento do presente recurso.
Ao examinar o texto da referida Convenção, constato que seu art. 5º estabelece que "Os Estados Contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o quanto antes possível, para efeito de exercício de profissão, o reconhecimento dos diplomas, títulos ou graus de educação superior emitidos pelas autoridades competentes de outro dos Estados Contratantes." Trata-se, de fato, de norma de caráter programático, que estabelece diretrizes a serem implementadas pelos Estados signatários, sem conferir automaticamente o direito à revalidação dos diplomas.
Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 1º, letra "a", item II, do mesmo Decreto, segundo o qual: "Quanto ao exercício de uma profissão o reconhecimento significa a admissão da capacidade técnica do possuidor do diploma, título ou grau e confere-lhe os direitos e obrigações do possuidor do diploma, título ou grau nacional cuja posse se exige para o exercício da profissão considerada; esse reconhecimento não acarreta ao possuidor do diploma, título ou grau estrangeiro isenção da obrigação de satisfazer as demais condições que, para o exercício da profissão considerada, sejam exigidas pelas normas jurídicas nacionais e pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes." Portanto, não há como prosperar a alegação da apelante no sentido de que o Decreto n. 80.419/77 garantiria o reconhecimento automático de seu diploma de Medicina obtido em Cuba.
Da suposta ausência de exigência legal de revalidação entre 1971 e 1996 Quanto à segunda tese, relativa à alegada lacuna legislativa no período de 11/08/1971 a 20/12/1996, verifico que tal argumento também não se sustenta.
A Lei n. 5.692/1971 fixou diretrizes e bases exclusivamente para o ensino de 1º e 2º graus, enquanto o ensino superior continuou regulado pela Lei n. 5.540/1968.
De fato, o art. 87 da Lei n. 5.692/1971 revogou o disposto no art. 103 da Lei n. 4.024/1961, que estabelecia que: "Art. 103.
Os diplomas e certificados estrangeiros dependerão de revalidação, salvo convênios culturais celebrados com países estrangeiros." No entanto, tal revogação não alcançou o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que dispunha: "Art. 51.
O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País." A Lei n. 5.540/1968, que instituiu a Reforma Universitária, foi revogada somente pela Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), mantendo-se em vigor durante todo o período apontado pela apelante como de suposta lacuna legislativa.
Assim, do conjunto de regras introduzidas pelas Leis n. 5.692/1971 (1º e 2º graus) e n. 5.540/1968 (ensino superior), observa-se que tanto os diplomas de ensino médio quanto os diplomas de ensino superior expedidos por instituições estrangeiras estavam sujeitos à revalidação de acordo com as regras do Conselho Federal de Educação.
Como raciocínio lógico complementar, destaco que, se procedesse a tese da ausência de exigência de revalidação de diplomas estrangeiros no período mencionado, o próprio Decreto n. 80.419/77, invocado pela apelante, não teria efeito prático ou sequer programático no país.
Aliás, o STJ reafirmou este entendimento no julgamento do AgRg no REsp 1082518/PE, oportunidade em que definiu: "DIREITO INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INAPLICABILIDADE DA REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES.
PRECEDENTE. 1.
O registro, no Brasil, de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras está submetido ao regime jurídico vigente à data da sua expedição. 2.
A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (Decreto Presidencial 80.419/77) tem caráter meramente programático, nunca tendo admitido o reconhecimento automático de diplomas estrangeiros dos Estados-parte. 3.
In casu, o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96, art. 48, § 2º). 4.
Agravo regimental não-provido." (AgRg no REsp n. 1.082.518/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 17/3/2009.) Da necessidade de revalidação do diploma estrangeiro A Lei n. 3.268/1957, aplicável ao caso concreto, estabelece em seu art. 17 que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade." Para que diplomas estrangeiros possam ser registrados no Ministério da Educação, é necessária sua prévia revalidação, conforme estabelece o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96: "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." No âmbito infralegal, o Decreto n. 44.045/1958, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, dispõe expressamente sobre a necessidade de revalidação de diploma obtido no exterior para inscrição no conselho: "Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação; (...) § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada." Particularidades da causa No caso concreto, a apelante concluiu seu curso de Medicina em Cuba em julho de 1992 e não obteve a revalidação do diploma, requisito obrigatório para o exercício da Medicina no país.
Ademais, não há nos autos prova de que tenha sequer apresentado requerimento formal de revalidação perante a Universidade de Brasília, constando apenas solicitação para participar do exame CELPE-BRAS 2009.
Vale destacar que os tribunais brasileiros têm reiteradamente decidido que, mesmo para os diplomas expedidos antes da vigência da Lei n. 9.394/96, permanece a obrigatoriedade de sua revalidação por universidade pública brasileira para que possam surtir efeitos no território nacional e possibilitar o registro profissional.
Destaco, por fim, que a incursão da apelante no Programa Mais Médicos ou a realização de outros cursos no Brasil não têm o condão de afastar a exigência legal de revalidação do diploma.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003528-63.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003528-63.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANELIS RAMIREZ RAMIREZ MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PEREIRA DA SILVA - TO4463-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRM/TO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA ADRIANA ARAUJO FREITAS SANTANA - TO4047-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Danelis Ramirez Ramirez contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da Universidade de Brasília – UnB e do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins – CRM/TO.
A autora objetiva o reconhecimento automático do diploma de Medicina obtido em Cuba, em 1992, com base na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, promulgada pelo Decreto n. 80.419/77, e a consequente inscrição no Conselho Regional de Medicina, independentemente de revalidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Convenção Regional promulgada pelo Decreto n. 80.419/77 confere direito ao reconhecimento automático de diplomas estrangeiros obtidos durante sua vigência; (ii) estabelecer se houve lacuna normativa entre 1971 e 1996 que afastaria a exigência de revalidação de diplomas estrangeiros expedidos no período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Decreto n. 80.419/77, que promulga a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, possui caráter programático e não confere direito ao reconhecimento automático de diplomas estrangeiros, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 615.
A Convenção não isenta o titular do diploma estrangeiro do cumprimento das exigências estabelecidas pela legislação nacional para o exercício da profissão, como a prévia revalidação do diploma em universidade pública brasileira com curso equivalente.
A alegação de inexistência de exigência legal de revalidação entre 1971 e 1996 não se sustenta, uma vez que o ensino superior permaneceu regulado pela Lei n. 5.540/1968, cujo art. 51 condicionava o reconhecimento de diplomas estrangeiros a regras fixadas pelo Conselho Federal de Educação.
A Lei n. 9.394/96 (LDB), em seu art. 48, § 2º, reafirma a obrigatoriedade de revalidação por universidade pública, mesmo para diplomas expedidos anteriormente à sua vigência, como requisito para validade no território nacional.
O exercício legal da Medicina exige, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.268/1957, o registro do diploma no MEC e a inscrição no Conselho Regional de Medicina, sendo imprescindível a revalidação do diploma estrangeiro, conforme também previsto no Decreto n. 44.045/1958.
No caso concreto, a apelante não promoveu a revalidação do diploma e sequer apresentou documentação formal de requerimento perante universidade pública, inviabilizando o pedido de registro e inscrição no conselho profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe não confere direito ao reconhecimento automático de diplomas estrangeiros, exigindo-se a revalidação conforme legislação nacional.
Não há lacuna normativa entre 1971 e 1996 que afaste a necessidade de revalidação de diplomas estrangeiros expedidos no período.
A inscrição em Conselho Regional de Medicina exige, como requisito obrigatório, a revalidação prévia do diploma de Medicina obtido no exterior por universidade pública brasileira.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 80.419/77; Lei n. 5.540/1968, art. 51; Lei n. 3.268/1957, art. 17; Lei n. 9.394/1996, art. 48, § 2º; Decreto n. 44.045/1958, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo n. 1.110.843/SP (Tema 615), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.04.2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.082.518/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.02.2009, DJe 17.03.2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003528-63.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003528-63.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANELIS RAMIREZ RAMIREZ MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PEREIRA DA SILVA - TO4463-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRM/TO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA ADRIANA ARAUJO FREITAS SANTANA - TO4047-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DANELIS RAMIREZ RAMIREZ MARTINS - CPF: *31.***.*55-00 (APELANTE)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRM/TO (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
18/03/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/01/2011 10:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO DE APELAÇÃO.
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21/12/2010 15:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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28/10/2010 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2010 09:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/10/2010 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA PARA A UNB.
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27/09/2010 12:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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27/08/2010 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/08/2010 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1, ANO II, Nº 138, PÁGINAS 1135/1138, PUBLICADO DIA 21/07/2010
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15/07/2010 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/07/2010 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR UNB DO TEOR DA SENTENÇA E RECORRIDOS PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES.
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13/07/2010 13:11
Conclusos para despacho
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18/06/2010 12:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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17/05/2010 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/05/2010 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1, ANO II, Nº. 91, PAGS. 1435/1438, PUBLICADO DIA 14/05/2010
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06/05/2010 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/05/2010 15:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA N. 457/2010.
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03/05/2010 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/04/2010 13:17
PROVA ESPECIFICADA - FUB INFORMA Q NAO TEM PROVAS A PRODUZIR.
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22/04/2010 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2010 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/04/2010 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/02/2010 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
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12/01/2010 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2010 11:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/12/2009 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/12/2009 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF 1, ANO I, Nº. 45, PAGS. 869/875, PUBLICADO DIA 09.12.2009
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02/12/2009 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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02/12/2009 11:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/11/2009 11:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/11/2009 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/10/2009 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF 1, N. 47, PUBLIC. 26/10/2009.
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20/10/2009 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/10/2009 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/09/2009 17:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO.
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11/09/2009 17:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO.
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31/08/2009 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONSELHO FAZ JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
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27/07/2009 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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27/07/2009 12:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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27/07/2009 12:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/07/2009 10:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/06/2009 09:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/06/2009 09:37
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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17/06/2009 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF 1, ANO II, Nº. 104, PAGS. 8/15, PUBLICADO DIA 16.06.2009
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10/06/2009 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/06/2009 08:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - INFERIDA A TUTELA.
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27/05/2009 18:30
Conclusos para decisão
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27/05/2009 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2009 17:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/05/2009 17:02
INICIAL AUTUADA
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27/05/2009 14:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2009
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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