TRF1 - 1000119-89.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1000119-89.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SENTENÇA Cuida-se de ação popular, proposta por Paulo Roberto Severo Pimenta em face da União e do Ministro das Relações Exteriores, objetivando, em suma, seja declarada a invalidade do ato que determinou às autoridades consulares venezuelanas a saída compulsória do país.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, ser ilegal e contrário aos princípios constitucionais os atos adotados pelo Governo Federal de desacreditação de representantes diplomáticos venezuelanos no país.
Inicial foi instruída com procuração e documentos.
Instada, a União prestou informações preliminares (id.904023055).
Em despacho, id.1818671673, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, considerando a mudança do panorama fático que ensejou a propositura da presente demanda.
A parte autora noticiou, então, a perda do interesse processual, pugnando pela extinção do feito (id.1851733193).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A demanda para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
No caso, observa-se que, instada a se manifestar, a parte autora noticiou não ter mais interesse no prosseguimento ao feito, o que demonstra a perda superveniente do interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (CF/88, art. 5.º, inciso LXXIII; Lei 9.289/96, art. 4.º, inciso IV).
Publique-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal (Lei 4.717/65, art. 19, § 2.º).
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/01/2022 22:44
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2022 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/01/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001664-56.2020.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ariosvaldo Alves da Silva
Advogado: Leticia Andrade Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2020 14:43
Processo nº 1001664-56.2020.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ariosvaldo Alves da Silva
Advogado: Joao Paulo Trancoso de Souza Achy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2023 14:30
Processo nº 0010700-14.2017.4.01.3900
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Fredson dos Santos Sousa
Advogado: Alethea Maia Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 17:00
Processo nº 1003912-69.2023.4.01.3507
Karynne Rosa de Moraes Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio de Oliveira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 22:12
Processo nº 1024747-36.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Celia Souza Oliveira
Advogado: Alex Jose Duarte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:10