TRF1 - 1001664-56.2020.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001664-56.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001664-56.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILVANDRO FROES MARQUES LOBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA TARQUINIO ROCHA CAMARA - BA18391-A, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A, AMANDA CARVALHO WOLAK - BA43512-A e JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY - BA57163-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [GILVANDRO FROES MARQUES LOBO - CPF: *00.***.*49-72 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, ARIOSVALDO ALVES DA SILVA - CPF: *83.***.*22-72 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de março de 2024. (assinado digitalmente) -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001664-56.2020.4.01.3307 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: GILVANDRO FROES MARQUES LOBO e outros Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY - BA57163-A Advogados do(a) APELADO: AMANDA CARVALHO WOLAK - BA43512-A, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A, ISABELA TARQUINIO ROCHA CAMARA - BA18391-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ELIAS VIEIRA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto no Id. 387904644 e ao Recurso Extraordinário no Id. 387975126. -
12/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001664-56.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001664-56.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILVANDRO FROES MARQUES LOBO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA TARQUINIO ROCHA CAMARA - BA18391-A, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A, AMANDA CARVALHO WOLAK - BA43512-A e JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY - BA57163-A RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001664-56.2020.4.01.3307 R E L A T Ó R I O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIERIA (RELATOR EM AUXÍLIO): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Gilvandro Froes Marques Lobo e Ariosvaldo Alves da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados nosarts. 149, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal (CP) e contra o primeiro o delito capitulado no art. 297, § 4º do CP, por dezoito vezes.
A denúncia foi recebida em 4 de março de 2020.
Id. 297513528.
Em 03 de janeiro de 2023, o juízo proferiu sentença absolutória dos réus Gilvandro Froes Marques Lobo e Ariosvaldo Alves da Silva, acerca de ambas as imputações, com base no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal (CPP).
Id. 297513383.
Inconformado, oMPF apresentou recurso, requerendo: Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal, com base nas razões acima expostas, que se conheça e dê provimento ao presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida e ambos os réus sejam condenados como incursos nas penas do artigo 149, caput, na forma do artigo 71 do Código Penal e o réu Gilvandro Froes Marques Lobo seja condenado às penas do artigo 297, § 4º, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Id. 297513387.
As contrarrazões encontram-se colacionadas no Id. 297513396.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo provimento do recurso.
Id.298786527. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001664-56.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001664-56.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) VOTO VENCEDOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (Revisor): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 613, inciso I do CPP, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu Gilvandro Froes Marques Lobo e Ariosvaldo Alves da Silva das imputações dos delitos dos arts. 149 (redução à condição análoga à de escravo) e 297, § 4º (omissão de informações em CTPS), todos do Código Penal.
Do crime do art. 297, § 4º, do CP imputado apenas ao réu Gilvandro Froes Marques Lobo Preceitua o art. 297, § 4º, do CP: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Nada obstante os fundamentos lançados pelo e.
Relator, entendo não ter sido comprovado o dolo do réu de omitir, em CTPS, a existência de contratos de trabalho ou de prestação de serviço.
Conforme consignado em sentença, “o próprio réu Ariosvaldo confirmou em Juízo de ofertava, com habitualidade, serviço de empreitada na região, já tendo firmado contratos semelhantes com outros proprietários rurais [...].
Veja-se que várias pretensas vítimas, ouvidas na sede do MPT, afirmaram que foram arregimentadas pelo sr.
Ariosvaldo e que recebiam a remuneração pelos serviços em atraso.
O Sr.
Elson Rosa de Jesus afirmou que se deslocou ‘para a fazenda de carro fretado com o empreiteiro Ariosvaldo; começou a trabalhar na fazenda há 3 meses; ganhava 40 reais a diária; que o salário não costumava atrasar’ (ID 185591894 - Pág. 74).
Do mesmo modo o sr.
Paulo Bastos Dias (ID 185591894 - Pág. 76), sr.
Osmar Santos Almeida (ID 185591894 - Pág. 78) e sr.
Darli Jesus Silva (ID 185591894 - Pág. 82).”.
Eventual irregularidade deve ser objeto de análise na via competente, a trabalhista.
Do crime do art. 149 do CP De igual forma, não estão satisfeitos os requisitos para caracterizar o crime capitulado no art. 149 do CP, uma vez que não se comprovou a existência de trabalho forçado, restrição de saída dos trabalhadores por dívidas contraídas ou retenção no local de trabalho por vigilância e apossamento de documentos pessoais.
Nessa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal afirma que “Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.
Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade” (Inq 3412, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012).
Outrossim, o STF também já se manifestou no sentido de que "se até nas cidades brasileiras mais desenvolvidas não é difícil encontrar problemas de inadequação da estrutura de trabalho e de condições desfavoráveis de higiene e saúde pessoal para os empregados, que dirá nos rincões da nação.
Conquanto seja desejável que os trabalhadores possam exercer a atividade dentro de padrões mínimos de cuidados, amparados pela legislação de rigor, é preciso atentar para a realidade vivida no interior do país" (Ministro Gilmar Mendes - RE 398.041/PA).
No mesmo sentido, os precedentes desta Quarta Turma têm enfatizado que a condenação por trabalho análogo ao de escravo somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial, nos quais efetivamente haja o rebaixamento do trabalhador na sua condição humana, em tarefas em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis (ACR 0001624-13.2015.4.01.3907, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, PJe 02/02/2023 Pag.) Ademais, ainda que o crime do art. 149 do Código Penal seja de ação múltipla, configurando-se, em tese, com a prática de quaisquer das condutas previstas no seu caput, não se pode esquecer que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, devendo-se comprovar que o réu praticou ou concorreu, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas a condição análoga à de escravos, o que não se verifica na hipótese.
Na mesma linha de intelecção, confira-se o recente precedente da Terceira Turma deste Tribunal: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME PREVISTO NO art. 297, § 4º, do CP.
ABSOLVIÇÃO.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ART. 149 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
A CTPS que não foi levada a registro pelo empregador não padece de qualquer falsidade, seja quanto à forma, ou quanto ao conteúdo, de maneira que a conduta não se subsome ao caput do tipo em que o Ministério Público Federal visa à condenação dos acusados.
Mantida a absolvição do réu pelo delito previsto no art. 297, § 4º, do CP, nos termos da sentença.
O fato narrado na denúncia não se subsome à conduta criminosa de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, conforme está tipificado no art. 149 do Código Penal.
Não há nos autos o elemento subjetivo que caracteriza o tipo penal incriminador, porque não demonstrado que o réu praticou ou concorreu, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas a condição análoga à de escravos.
Embora o crime do art. 149 do Código Penal seja de ação múltipla, o elemento subjetivo de todas as ações é o dolo, já que o tipo penal não admite forma culposa. [...] O que se observa dos autos é a ocorrência de uma série de infrações trabalhistas, de caráter administrativo, comuns nas relações de trabalho do meio rural, que sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e do direito do trabalho, sem haver repercussão da conduta na esfera criminal.
O direito penal, como última ratio, somente deve ser aplicado quando as demais áreas do ordenamento jurídico não forem suficientes para punir as condutas ilegais praticadas.
E, no caso, o direito trabalhista já atuou para combater as irregularidades na relação de trabalho e para ressarcir os trabalhadores dos prejuízos sofridos.
Mantida integralmente a absolvição do réu, nos termos da sentença Apelação a que se nega provimento. (ACR 0007548-62.2011.4.01.3901, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Terceira Turma, PJe 03/10/2023 Pag.) Na espécie, a tese defensiva guarda relação com o reiterado entendimento desta Quarta Turma, no sentido de que as condições de trabalho no meio rural, usualmente braçal, duras pela própria natureza da atividade, não podem, em si mesmas, serem confundidas com redução à condição análoga à de escravo.
Na hipótese dos autos, foram imputadas pelo MPF as seguintes condutas: ausência de equipamentos de proteção individual e de material necessário à prestação de primeiros socorros; ausência de água potável; alojamentos desumanos; e ausência de registro de empregados, sem a prévia realização de exame médico admissional.
Não há imputação, tampouco prova, de submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho.
Irregularidades trabalhistas não demonstram violação de direitos que possa ser caracterizada como intensa e persistente, que alcance níveis gritantes, a ponto de caracterizar trabalho em condições análogas à de escravo.
Além disso, não se demonstrou o elemento subjetivo do tipo.
Por fim, mister salientar que se deve ter em mente que o Direito Penal é tido como ultima ratio, não sendo legítimo confundir ilícitos trabalhistas com práticas criminosas.
Ante o exposto, divirjo do e.
Relator e nego provimento ao recurso da acusação.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Revisor M PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001664-56.2020.4.01.3307 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIERIA (RELATOR EM AUXÍLIO): A – Da imprescritibilidade da escravidão contemporânea A Declaração Universal dos Direitos Humanos [art.4º], o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos [art.8º] e o Pacto de São José da Costa Rica [art.6º] vedam a existência da escravidão e da servidão [hipóteses de trabalho forçado].
Por certo que a previsão normativa tem por objeto proibir a existência de sistemas legais capazes de institucionalizar a economia da escravidão e prevenir a existência de qualquer tentativa de reimplantação desse sistema, inclusive por meios dissimulados .
Observa-se que a Corte Interamericana da Direitos Humanos (CIDH) julgou o caso Fazenda Brasil Verde vs Brasil.
A corte conclui que: 1) a vedação da escravidão e trabalho forçado constitui uma regra de jus cogens e de cumprimento obrigatório por parte dos estados (erga omnes); 2) existência de discriminações estruturais históricas no caso brasileiro, os quais criam condições para que as pessoas mais vulneráveis da sociedade brasileira aceitem trabalhos degradantes; 3) não se julga a escravidão moderna a partir do conceito clássico de escravidão; 4) se trata de delito imprescritível, uma vez que a pretensão de prescrição da pretensão punitiva estatal não pode ser invocada diante de normas de jus cogens.
Tal entendimento já foi, inclusive, aceito no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1º Região, verbis: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
VALIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
SUPERVISÃO DO CASO.
PRECEDENTE DA TURMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto por Francisco de Assis Souza de Alencar contra a decisão, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária Marabá/PA, que pronunciou o recorrente e outros três corréus, para que sejam submetidos ao Tribunal do Júri Federal, como incursos nas penas dos crimes de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, inc.
I c/c artigo 14, inc.
I, e 29 do Código Penal) e de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 c/c 29 do código penal). 2.
Esgotadas as diligências para a localização do recorrente, não fazia sentido citá-lo pessoalmente no endereço onde residia e trabalhava, quando já demonstrado que, deliberadamente, procurava se furtar à persecução penal a recair sob sua pessoa.
Sobre a citação por edital, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, comprovado que o acusado estava em local incerto e não sabido, o esgotamento dos meios para a localização do acusado se presume, não havendo que se falar em nulidade processual (RHC 102930-CE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, dj 15/12/2018). 3.
O recorrente afirma que a citação seria nula em razão de erro na grafia do nome do acusado, pois no edital de fls. 234 (publicado em 14/3/94 no DOE 27.675, conforme fl. 236), constou o nome de "Francisco de Assis Pereira", quando o correto seria "Francisco Assis Souza de Alencar".
Além disso, o edital não continha outros dados, como filiação e data de nascimento. 4.
Posteriormente, o juízo de primeira instância verificando o desacerto na grafia do nome do réu determinou nova citação editalícia, desta vez com o nome "Francisco de Assis Alencar".
O edital de citação foi publicado em 22/11/96 no DOE 28.346, fl. 438.
Além do nome do acusado, constou do edital apenas os apelidos pelos quais o acusado era conhecido "Chico Perninha"e "Chico Cambota"e a indicação dos tipos penais nos quais o denunciado teria incorrido. 5.
Contudo, também na segunda citação por edital o nome do réu foi grafado erroneamente, tendo sido publicado como Francisco de Assis Alencar, quando o correto seria Francisco Assis Souza de Alencar, ressaltando que não foram publicados outros dados pessoais de identificação, como filiação e data de nascimento, apenas os apelidos pelos quais o réu era supostamente conhecido.
Não se pode considerar o erro insignificante, pois ausentes outros dados que possibilitassem a identificação do acusado. 6.
A citação do acusado deve ser considerada nula, uma vez que no processo penal deve se ter maior preocupação com a citação por edital, que deve ser realizada com extrema cautela, observando-se a identificação da pessoa indicada como autor do fato (STJ, HC 45.081/RJ, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 22/05/2006, p. 253; RHC 10.565/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 25/06/2001, p. 237). 7.
Considerando que o edital foi grafado com nome do réu errado e sem outros dados que permitissem sua identificação, deve ser o processo anulado desde a citação do acusado. 8.
Contudo, não obstante a nulidade da citação e o longo período em que o réu permaneceu foragido, à semelhança de caso já decidido por esta Quarta Turma, à luz do "jus cogens", no caso presente cuida-se de delitos praticados contra os direitos humanos e por isso mesmo revestidos de imprescritibilidade, propiciando o regular desenvolvimento do processo, tudo em conformidade com artigos 1º, II e III, 4º, II e 5º §§ 1º a 4º da CF/88. 9.
Foi justamente dentro dessa concepção integrativa entre o direito interno e normas de direito comparado que esta Quarta Turma, no julgamento do Habeas Corpus 1023279-03.2018.4.01.0000, ocorrido em 11/12/2018, por voto da lavra do Desembargador Federal Convocado Saulo Casali Bahia, entendeu ser imprescritível o crime de redução a condição análoga à de escravo, no caso concreto. 10.
No julgamento, a maioria da Turma se formou na linha do voto do relator, reconhecendo a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e entendendo que não havia limite de prazo para a persecução penal, ou seja, para todo caminho entre a investigação, o processo, e a condenação em um caso de escravidão contemporânea.
Assim, a Turma, ao acompanhar o voto do Desembargador Federal Convocado Saulo Casali Bahia, que, analisando o tema concernente à competência da CIDH como Órgão reconhecido pelo Brasil para dirimir temas sobre Direitos Humanos, declarou a imprescritibilidade dos fatos puníveis atribuídos na denúncia naquela hipótese fática. 11.
No caso dos autos, que muito se assemelha ao caso julgado naquele Habeas Corpus, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considerou tratar-se de caso de grave violação de direitos humanos e, por força de tratados, esses fatos seriam imprescritíveis 12.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969), a que o Brasil aderiu em 25 de setembro de 1992, foi incorporada ao nosso sistema de direito positivo interno pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, preceitua a proibição da escravidão e da servidão.
Ainda, de acordo com artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos os Estados comprometem-se a adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 13.
A Corte Interamericana a respeito do Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs.
Brasil (CORTEIDH, 2016) decidiu incluir no rol de crimes contra a humanidade o delito da escravidão e suas formas análogas, e, ainda, por entender que se se trata de delito proscrito pelo direito internacional, independentemente do seu contexto de aplicação, deveria ser per si considerado uma grave violação de direito humano (grifo nosso). 14.
Nessa linha de raciocínio o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o bem jurídico tutelado pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana (RE 459510, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015; RE 541627, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008). 15.
No caso, José Pereira Ferreira, então com 17 anos, na companhia de um amigo conhecido como "Paraná", na qualidade de trabalhadores rurais, conseguiram empregar-se na fazenda Espírito Santo, no município de Xinguara no Estado do Pará.
Na fazenda, foram recebidos pelo empreiteiro e ora recorrente Francisco Alencar.
No entanto, a oportunidade que lhes foi oferecida não era exatamente de emprego.
O sistema vigente naquela propriedade rural era de trabalhos forçados e de privação de liberdade.
Vigiados por homens armados, as vítimas eram obrigadas a trabalhar em jornadas excessivas, sob condições desumanas. 16.
Ante a situação os jovens decidiram empreender fuga sendo, porém, alcançados por Francisco Alencar e os corréus. "Paraná"foi alvejado com um tiro de arma de fogo que lhe tirou a vida e José Pereira recebeu um tiro na nuca e fingiu-se de morto, tendo assim conseguido escapar e obter ajuda.
Não há dúvida de que estamos diante de graves violações aos direitos humanos, assim reconhecida pelo próprio País e por um organismo internacional do qual o Brasil faz parte. 17.
Como o caso dos autos veicula hipóteses de crimes de homicídio tentado e redução a condição análoga à de escravidão (arts. 121, c/c 14, I e 149 do Código), com graves violações a direitos humanos não há como reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 18.
Não procede a alegação do recorrente de inexistência de indícios suficientes a indicar a autoria do crime.
A materialidade ficou comprovada, pois a própria vítima depôs dando sua versão dos fatos pelo que consta dos autos a vítima José Pereira Ferreira aponta o acusado como sendo um dos autores da tentativa de homicídio e da prática do crime de redução à condição análoga à de escravo.
Portanto é forçoso concluir pela existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de participação nos crimes que lhe foram imputados.
Por conseguinte, deve o feito seguir curso regular a partir da citação do réu. 19.
Recurso em sentido estrito a que se dá parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para dar prosseguimento à ação penal 280-45.1997.4.01.3901, a partir da citação do réu. (RSE 0000280-45.1997.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/06/2021 PAG.) Do exposto, é autorizado concluir que a prática do delito de escravidão contemporânea [CP, art. 149] é imprescritível porque lesivo às normas internacionais de jus cogens.
B – Do crime do artigo 149 do CP O delito de redução à condição análoga a de escravo tem os seguintes modos de execução: i) submeter alguém a trabalhos forçados; ii) submeter alguém a jornada excessiva; iii) sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho iv) restringir a liberdade de locomoção de alguém, em razão de dívida [truck system].
No caso em estudo, a imputação do Ministério Público Federal tem por referência o item III, isto é, a existência de 19 trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho, na Fazenda Vitória, em Ribeirão do Largo/BA.
Essa é a imputação que recai sobre os acusados.
C – Materialidade e autoria A materialidade ficou comprovada nos autos, em razão do relatório elaborado pelo Grupo de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho.
Foi encontrada a seguinte situação fática: a) Trabalhadores alojados em barraco de madeira, sem instalações sanitárias, energia elétrica, água encanada ou condições estruturais de vedação e de higiene mínimas; b) exposição dos trabalhadores a acidente de trabalho, em razão da ausência de equipamentos mínimos de segurança; c) ausência de local adequado para a guarda dos pertences dos trabalhadores; d) ausência de local adequado para refeições; e) ausência de instalações sanitárias adequadas no alojamento e no local de trabalho, obrigando os trabalhadores a realizem suas necessidades fisiológicas no mato ou no entorno do barraco e/ou de seus locais de trabalho, sem condições de higiene ou privacidade; h) exposição dos trabalhadores a contaminação por agrotóxicos.
Vale ressaltar a exposição dos trabalhadores a condições de trabalho que implicam, sem dúvida, risco extraordinários à sua saúde, integridade física e vida quando isso era evitável por parte do empregador.
Com efeito, as condições sanitárias, de instalação e de trabalho implicaram risco extraordinário aos trabalhadores.
Pois bem.
No que toca às condições sanitárias, o relatório do Grupo de Fiscalização Móvel comprova, inclusive por meio de imagens, são degradantes uma vez que os trabalhadores faziam suas necessidades fisiológicas em córrego perto dos barracões utilizados, no mesmo local onde retiravam água para suas necessidades diária; córrego esse usado pelos animais que ali deambulavam.
No que toca às condições de instalação, observa-se que os barracões construídos no local, e que eram usados pelos trabalhadores como moradia, eram precários.
A fiscalização trabalhista registrou, inclusive, que as condições de instalação prejudicavam em muito as condições sanitárias do local, sobretudo o estado de precariedade do local permitia a existência de animais peçonhentos no local; sendo certo que um dos trabalhadores foi picado por um escorpião, conforme relatório de fiscalização trabalhista.
Vale registrar, ainda, o peculiar método de manutenção de carnes em varais, o qual tinha o efeito de atrair moscas [e animais correlatos] para o local.
Por fim, no que toca às condições de trabalho, verifica-se que elas também geraram um risco inaceitável à integridade física dos trabalhadores que estavam no local.
Além do trabalho ser realizado sem o fornecimento de EPI por parte dos empregadores, observou-se que agrotóxico e combustível eram guardados junto aos locais em que os empregados residiam e descansavam.
Nessa senda, a fiscalização trabalhista anotou que era acomodado no local o agrotóxico PADRON, considerado pela ANVISA como extremamente tóxico.
Assim, existindo risco concreto de acidente de trabalho a prejudicar a vida e integridade física dos que ali estavam trabalhando.
Lado outro, tenta-se justificar a realidade encontrada por meio dos contratos de empreitada que eram entabulados entre as partes.
As provas carreadas aos autos indicam se tratar de um expediente fraudulento, com a finalidade de negar os direitos trabalhistas dos trabalhadores e ocultar as degradantes condições de trabalho observadas; uma vez que todos os requisitos legais de constituição do vínculo de emprego restaram comprovados nos autos.
Demais disso, vale ressaltar que não existe contrato de empreitada escrito.
A realidade encontrada no local foi de pura informalidade, na qual a pessoa do empreiteiro é, na verdade, um capataz do proprietário do bem imóvel.
Logo, a fraude trabalhista ficou efetivamente comprovada nos autos.
A materialidade também ficou comprovado pelo relatório de fiscalização do Grupo de Fiscalização do Ministério do Trabalho, pelas imagens juntadas, e pela confirmação do relatório em juízo.
Sem dúvidas quanto a autoria do delito.
O conjunto probatório indica que ARIOSVALDO DA SILVA tinha pleno conhecimento das circunstâncias fáticas encontradas, uma vez que fiscalizava a atividade dos demais.
De igual modo, a autoria de GILVANDO FROES MARQUES LOBO é patente.
Conforme consta do relatório de fiscalização, o qual foi confirmado em juízo, os trabalhadores resgatados no local informaram que o proprietário tinha pleno conhecimento a respeito das condições de trabalho que ali existiam; isso porque visitou o local por algumas vezes, inclusive nos alojamentos.
Logo, não resta dúvida acerca da autoria delitiva.
D – Tipicidade A principal questão debatida nos autos é sobre qual o correto juízo de tipicidade que se pode fazer com base no art. 149 do Código Penal, especialmente se a constatação de uma situação de trabalho degradante é capaz de consumar o delito ou se tal situação precisa estar associada com outros formas de coerção em desfavor dos trabalhadores.
Basicamente esse é o argumento de defesa, o qual encontra apoio em determinados precedentes judiciais.
Sem delongas, entendo que o argumento não se sustenta por razões de ordem [1] lógica, [2] de direitos humanos, [3] filosóficas e [4] de conformidade com a jurisprudência da CIDH.
Vejamos.
Como já afirmado, o delito de redução à condição análoga a de escravo tem os seguintes modos de execução: i) submeter alguém a trabalhos forçados; ii) submeter alguém a jornada excessiva; iii) sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho iv) restringir a liberdade de locomoção de alguém, em razão de dívida [truck system].
Observa-se que o dispositivo legal apresenta formas alternativas de consumação do delito do art. 149 do CP, quer dizer, para cada modo de execução temos uma forma autônoma de consumação do delito, sem qualquer tipo de hierarquização entre tais modalidades.
Segue-se que tal concepção tem por efeito afastar o argumento de que a consumação do delito depende da existência de condições degradantes de trabalho somada a medidas de restrição de liberdade individual; pelo simples razão de tal argumento não é condizente com a estrutura lógica do dispositivo legal.
Na verdade, o argumento defensivo coloca a categoria de restrição de liberdade como uma condição necessária e suficiente para a existência de condições degradantes de trabalho e, assim, cria uma condição objetiva de punibilidade sem referência legal.
Tais circunstâncias foram reconhecidas no seguinte precedente do STJ: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.133 - TO (2014/0063998-6) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : DOMINGOS MANOEL DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL.
CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. artigo 149 DO CÓDIGO PENAL.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA.
TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR.
CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
FATO TÍPICO. 1.
O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2.
O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.
O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho.
Precedentes do STJ e STF. 3.
A revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado imputa o cenário desumano e degradante de trabalho e a conduta abusiva por parte do recorrente (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias; não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado para refeições; falta de água potável, etc.), descrevendo situação apta ao enquadramento no crime do artigo 149 do Código Penal. 4.Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Logo, é necessário reconhecer que o argumento defensivo não é condizente com uma interpretação lógica do dispositivo legal.
Demais disso, deve-se ter em mente que o respeito aos direitos humanos é condição mínima para uma vida em liberdade, num contexto de uma sociedade livre, justa e solidária.
A doutrina jurídica ensina que os direitos humanos formam um todo, isto é, que os direitos civis e políticos; os direitos econômicos, sociais e culturas; e os direitos de 3º geração devem ser interpretados em conjunto.
Não existindo, de tal sorte, prevalência de um tipo de direito humano sobre outro.
No que é pertinente ao presente caso, anote-se que o pacto internacional de direitos civis e políticos [que foi incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto 591/1992] diz, sem questionamentos, que toda pessoa tem o direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, inclusive naquilo que tange às normas de higiene e segurança no trabalho, verbis: ARTIGO 7º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto; b) À segurança e a higiene no trabalho; c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.
Fácil perceber que o cumprimento de tal obrigação internacional se dá pela consolidação da legislação trabalhista [a qual, estabelece os direitos e obrigações entre empregadores e empregados] e também pela legislação criminal [a qual, estabelece modelo de conduta proibida e sanção correspondente] capaz de garantir a eficácia da ordem jurídica estabelecida.
Do exposto, é autorizado concluir que o art. 149 do Código Penal Brasileiro tem por função reguardar direitos e liberdades fundamentais, notadamente do que tange à relações que os sujeitos de direito travam no âmbito das relações socioeconômicas de natureza trabalhista.
Segue-se a tese defensiva apresentada no sentido de que o art.149 do CP visa proteger a liberdade individual e não as normas de organização de trabalho não tem razão de ser; pela simples razão de que o dispositivo penal tem por finalidade proteger direitos humanos e liberdades fundamentais dentro das relações socioeconômicas de trabalho, uma vez que um dos modos de execução do delito é submeter subjetividades a condições degradantes de trabalho.
Ora, a legislação penal não tem por função proteger a liberdade humana considerada em si mesma, um conceito de liberdade ontológico e metafísico; mas sim, proteger a liberdade humana no cotidiano de suas relações concretas.
A leitura do texto constitucional corrobora essa interpretação do art. 149 do Código Penal.
O art. 1º da Constituição Brasileira diz que um dos fundamentos do constitucionalismo brasileiro é a dignidade da pessoa humana; ao passo que o art.170 diz que a ordem econômica, como plasmada no texto constitucional, é fundada no valor social do trabalho e na justiça social, e tem por função assegurar a existência digna dos seres humanos.
Logo, o art. 149 do CP visa proteger direitos humanos e liberdades fundamentais dentro das relações concretas de trabalho, uma vez que trabalhar em situação degradante acaba por negar a dignidade imanente aos sujeitos de direito; e, pois, sua liberdade.
Do exposto, compreendo que a argumentação no sentido de que a execução de atividade laborais não é, per si, um modo de execução do delito do art. 149 do CP não tem validade diante dos tratados internacionais de direitos humanos, da Constituição Brasileira e do texto legal em comento.
Resta esclarecer qual o significado da palavra liberdade.
O filósofo Nicola Abbagno (Abbagno, Nicola.
Dicionário de Filosofia.
São Paulo: Editora Martins Fontes, 2012, pp. 699) indica que o termo liberdade possui 03 significados: 1) autodeterminação absoluta; 2) identificação de liberdade com necessidade; 3) autodeterminação relativa.
A autodeterminação absoluta tem por significado concepção de liberdade como vontade não-determinada ou limitada por forças externas, como causa de si própria.
Já a identificação de liberdade com necessidade é uma concepção típica de concepções totalizantes, na qual liberdade consiste na conformação da vontade individual com totalidades [religião, partido, estado, etc].
Por fim, a autodeterminação relativa consiste num conceito mais complexo de liberdade, porque leva em consideração o contexto onde determinadas escolhas são feitas, isto é, as condições objetivas e subjetivas em que o indivíduo está inserido; e tem relação com o conceito de liberdade política, isto é, a pessoa tem liberdade de ação dentro de um determinado quadro institucionalizado de regras postas pelo contratualismo [fundamento do poder soberano].
A respeito do tema, o autor citado diz, verbis [Idem, p. 705]: “As chamadas instituições estratégicas de liberdade, como a liberdade de pensamento, de consciência, de imprensa, de reunião, etc., têm o objetivo de garantir aos cidadãos a possibilidade de escolha no domínio científico, religioso, político, social etc.
Portanto, os problemas da liberdade do mundo moderno não podem ser resolvidos por fórmulas simples e totalitárias [como as sugeridas pelos conceitos anárquicos ou necessitaristas], mas pelo estudo dos limites e das condições que, num campo e numa situação determinada, podem tornar efetiva e eficaz a possibilidade de escolha do homem.” Em relação a questão da liberdade no âmbito de relações assimétricas [tal como as relações de trabalho], deve-se ter em mente a conhecida frase de Henri Dominique Lacordaire: “Entre os fortes e fracos, entre ricos e pobres, entre senhor e servo é a liberdade que oprime e a lei que liberta".
Do exposto, é autorizado chegar à conclusão de que a liberdade do trabalhador somente pode ser efetivamente garantida com o devido cumprimento da legislação trabalhista, a qual figura como limite e condição na defesa da liberdade humana dentro de relações assimétricas; tudo isso, dentro do conceito de autonomia relativa.
Como consequência: situação diametralmente oposta, de total descumprimento da legislação trabalhista, configura frontal ofensa à liberdade do trabalhador e, pois, deve ser criminalmente punida na forma do art. 149 do Código Penal.
Por fim, vale ressaltar que, na esteira do precedente da CIDH já citado, tem-se que a escravidão contemporânea não pode ser interpretada a partir do conceito de escravidão que assolou o continente americano antes de sua abolição.
Justamente, a escravidão contemporânea consiste em criar condições altamente degradantes de trabalho, as quais permitem ao empregado conseguir lucros extraordinários à custa do descumprimento de direitos humanos básicos às relações trabalhistas.
Nesse contexto, utilizar o modelo de escravidão histórica do continente americano com a finalidade de deslegitimar o conceito de escravidão contemporânea consiste em padrão interpretativo equivocado e não condizente com as orientações da CIDH.
Os precedentes juntados aos autos, pelas defesas técnicas, incidem nesse equívoco interpretativo, porque o juízo de tipicidade acerca do art. 149 do CP acerca das condições degradantes de trabalho foi descaracterizado a partir de modelo de escravidão histórica do continente americano.
Ou seja, nega-se a realidade das condições degradantes de trabalho em nome de um modelo histórico de escravidão, o qual não se repete nos dias de hoje; e que não faz parte do tipo penal em estudo [que, repita-se, tem por objeto a escravidão contemporânea e a não a registrada historicamente no continente americano].
Feitas tais considerações, entende-se o juízo de tipicidade é, no caso em exame, positivo.
A prova coligida aos autos comprova largamente que não se trata de um mero descumprimento da legislação trabalhista; mas sim de um total e completo descumprimento das normas legais.
Simplesmente foi verificada a negação da legislação trabalhista por parte do acusado, nos diversos aspectos já assinaladas nesta sentença criminal, no item materialidade e autoria.
O total desrespeito à legislação trabalhista consiste em criar condições para a existência de relações concretas de caráter degradante para as pessoas que nelas estão envolvidas, como é o presente caso.
Sem dúvida que tratar um grupo de trabalhadores deste modo, significar retirar-lhes qualquer traço de dignidade e liberdade; visto que os ofendidos trabalharam, de sol a sol, sem condições mínimas de alimentação, segurança e higiene no trabalho; direitos esses considerados fundamentais pelos tratados de direitos humanos subscritos pela República Federativa do Brasil.
Em síntese, os trabalhadores foram tratados como se fossem coisas.
Por óbvio, esse é o ponto central do juízo de tipicidade.
Condição análoga a de escravo somente tem por significado tratar os sujeitos de direito como se coisas fossem.
E a diferença entre o sistema escravista e o constitucionalismo moderno consiste, exatamente, em tratar as pessoas como sujeitos de direitos, pessoas dotadas de direitos humanos, ou seja, direitos mínimos para que as relações sociais sejam dotadas de um mínimo de civilidade.
O que, por certo, não ocorreu no caso concreto.
Ora, nesse contexto, despojar as pessoas de quaisquer direitos, inclusive os considerados fundamentais dentro de relações de trabalho, implica praticar o delito do artigo 149 do Código Penal.
Por fim, uso como razão de decidir o voto-vogal proferido pelo Desembargador Néviton Guedes na ApCrim 00003325-61.2014.4.01.3901, uma vez que se trata de situação análoga a tratada naqueles autos, isto é, desconsideração completa da autonomia de vontade dos trabalhadores, dada a indevida exposição dos trabalhadores ao contato com agrotóxico, com risco à sua saúde e integridade física.
Dado o exposto, considero que os réus incorreram no crime do art. 149 do Código Penal. §2.4 – Do crime do art. 297, §4º do Código Penal O tipo penal em comento criminaliza a conduta de omissão de informações em documentos públicos, notadamente a CTPS [Carteira de Trabalho e Previdência Social].
Sem dúvida que esse delito foi praticado no caso em concreto.
Nenhuma das 19 pessoas, que foram encontradas trabalhando na Fazenda Vitória, estava devidamente registrada pelos empregadores.
Inclusive, em momento posterior, em razão da atividade de fiscalização trabalhista, foi realizado TAC entre as partes; assim, registrando-se todos os trabalhadores.
Demais disso, o propósito fraudulento ficou devidamente comprovado nos autos.
Além da completa informalidade do suposto contrato de empreitada, a realidade encontrada no local foi no sentido da formação de vínculo trabalhista com o proprietário da Fazenda Vitória que, como vimos, exercia seu poder de direção no local, inclusive por meio da atuação do corréu Ariosvaldo.
Vale ressaltar que os precedentes do TRF da 1º Região sobre o tema exigem a presente de propósito fraudulento para fins de consumação do delito do art. 297, §4º do Código Penal.
Cabe mencionar que para o STJ a simples omissão configura o delito; contudo devendo-se comprovar a tipicidade material: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL. 1.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SEARA PROCESSUAL EM QUE SE ANALISA A CONDUTA SUPERFICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÕES SEMELHANTES.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. 2.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 297, § 4º, DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL. 3.
TUTELA DA FÉ PÚBLICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO.
MERO ILÍCITO TRABALHISTA.
ART. 47 DA CLT.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA POR OUTRO RAMO DO DIREITO.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. 4.
FALSO QUE DEVE SER APTO A ILUDIR A PERCEPÇÃO DE OUTREM.
CONDUTA QUE NÃO DESNATURA A AUTENTICIDADE CTPS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM O DOLO DE ALTERAR IDEOLOGICAMENTE A REALIDADE. 5.
TIPO PENAL QUE DEPENDE DA EFETIVA INSERÇÃO DE DADOS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE. 6.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recorrente apresentou como acórdão paradigma decisão proferida em conflito de competência, o que inviabiliza a demonstração da similitude fática, haja vista não ser possível na referida seara exame aprofundado da conduta.
Outrossim, nem sequer há se falar em soluções jurídicas distintas.
Dessa forma, não foram cumpridos os requisitos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal.
Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material.
Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública. 3.
O Direito Penal só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade.
A controvérsia foi efetivamente resolvida na Justiça Trabalhista - que reconheceu não ser possível se falar em contrato de prestação de serviço autônomo, reconhecendo o vínculo empregatício, matéria, aliás, que pode assumir contornos de alta complexidade.
Dessarte, simples omissão pode revelar, no máximo, típico ilícito trabalhista - art. 47 da CLT - sem nenhuma nuance que demande a intervenção automática do Direito Penal. 4.
O tipo penal de falso, quer por ação quer por omissão, deve ser apto a iludir a percepção de outrem.
A conduta imputada à recorrida não se mostrou suficiente a gerar consequências outras além de um processo trabalhista.
Não se verifica, assim, a efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública, haja vista a CTPS não ter perdido sua autenticidade.
De igual modo, não havendo a anotação de quaisquer dados não há como se afirmar, peremptoriamente, que se pretendia alterar ideologicamente a realidade. 5.
A melhor interpretação a ser dada ao art. 297, § 4º, do Código Penal, deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na Carteira de Trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.252.635/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.) A meu juízo, penso que tipicidade material e o propósito fraudulento ficou comprovado nos autos, uma vez que a omissão na anotação tinha por finalidade alterar a realidade, numa tentativa de descaracterização da legislação trabalhista por meio da celebração fraudulenta de contratos de parceria agrícola; assim, ocultando a realidade laboral e, também, comprometendo grande parte do financiamento da previdência social.
Por fim, o conjunto probatório, conforme já mencionado, evidencia que os acusados tinham pleno conhecimento acerca da situação de fato observada nos autos. §2.5 – Do concurso formal Tendo em conta que os delitos, aqui analisados, foram praticados num mesmo contexto fático e com unidades de desígnios, deve-se aplicar o concurso formal de crimes, conforme disposto no art. 70; de modo que, a penalidade do art. 149/CP, mais grave, deve ser exasperada.
III – CONCLUSÃO Frente ao exposto, dou provimento ao recurso de Apelação manejado pelo Ministério Público Federal e, com isso, condeno o acusado ARIOSVALDO ALVES DA SILVA com incurso nas penas do art. 149/CP e GILVANDO FROES MARQUES LOBO com incurso nas penas do art. 149/CP e do art. 297, §4º/CP, em concurso formal.
Da dosimetria da pena A - ARIOSVALDO ALVES DA SILVA Circunstâncias Judiciais.
Entendo que a pena-base deve ser majorada em razão das circunstâncias em que o delito foi cometido.
Explico: consta dos autos que os trabalhadores eram indevidamente expostos a contaminação por agrotóxicos e risco de acidente com combustível.
Logo, a conduta dos condenados implicou risco extraordinário à integridade física e vida dos trabalhadores empregados na atividade econômica.
Também, deve-se ponderar que no local foram encontrados 19 trabalhadores.
Entendo que as demais circunstâncias judiciais são neutras ao caso.
Assim, fixo a pena em 02 e 02 meses anos de reclusão.
Circunstâncias agravantes/atenuantes.
Sem incidência.
Causas de aumento/redução.
Sem incidência.
Pena aplicada: 02 anos e 02 meses de reclusão Regime inicial de cumprimento de pena: aberto Pena de multa: Proporcionalmente fixo a pena de multa em 30 dias-multa, no valor unitário de 1 salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, uma vez que os acusados exerciam a atividade de exploração de recursos minerais, isto é, atividade econômica notoriamente lucrativa.
Vale registrar que tais valores devem ser devidamente corrigidos pelo MCJF.
Penas substitutivas: Substituto a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: [a] prestação de serviços à comunidade; [b] prestação pecuniária no importe de R$ 20.000,00 por vítima, corrigidos pelo MCJF desde a data do fato.
B - HUGO CELESTINO DOS SANTOS Circunstâncias Judiciais.
Entendo que a pena-base deve ser majorada em razão das circunstâncias em que o delito foi cometido.
Explico: consta dos autos que os trabalhadores eram indevidamente expostos a contaminação por agrotóxicos e risco de acidente com combustível.
Logo, a conduta dos condenados implicou risco extraordinário à integridade física e vida dos trabalhadores empregados na atividade econômica.
Também, deve-se ponderar que no local foram encontrados 19 trabalhadores.
Entendo que as demais circunstâncias judiciais são neutras ao caso.
Assim, fixo a pena em 02 e 02 meses anos de reclusão.
Circunstâncias agravantes/atenuantes.
Sem incidência.
Causas de aumento/redução.
Incidência da causa de aumento referente ao concurso formal, dada a condenação como incurso nas penas do art. 297, §4º do Código Penal.
Pena aplicada: 02 anos e 08 meses de reclusão.
Regime inicial de cumprimento de pena: aberto Pena de multa: Proporcionalmente fixo a pena de multa em 40 dias-multa, no valor unitário de 1 salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, uma vez que os acusados exerciam a atividade de exploração de recursos minerais, isto é, atividade econômica notoriamente lucrativa.
Vale registrar que tais valores devem ser devidamente corrigidos pelo MCJF.
Penas substitutivas: Substituto a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: [a] prestação de serviços à comunidade; [b] prestação pecuniária no importe de R$ 20.000,00 por vítima, corrigidos pelo MCJF desde a data do fato.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001664-56.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001664-56.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: GILVANDRO FROES MARQUES LOBO, ARIOSVALDO ALVES DA SILVA E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ART. 386, I, DO CPP.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A condenação por trabalho análogo ao de escravo somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial, nos quais efetivamente haja o rebaixamento do trabalhador na sua condição humana, em tarefas em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis (ACR 0001624-13.2015.4.01.3907, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, PJe 02/02/2023 Pag.) 2.
Na espécie, não há como imputar aos réus a prática do delito de redução à condição análoga à de escravo, uma vez que não se demonstrou a ocorrência de violação aos direitos do trabalho de maneira intensa e persistente, na forma exigida pela jurisprudência da 4ª Turma deste Tribunal, bem como por não ter sido comprovado o elemento subjetivo do tipo. 3.
Igualmente não demonstrado o dolo necessário à condenação pelo crime de omissão de informações em CTPS (art. 297, § 4º, do CP). 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator para acórdão. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator para Acórdão M -
07/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001664-56.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001664-56.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILVANDRO FROES MARQUES LOBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA TARQUINIO ROCHA CAMARA - BA18391-A, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A, AMANDA CARVALHO WOLAK - BA43512-A e JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY - BA57163-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [GILVANDRO FROES MARQUES LOBO - CPF: *00.***.*49-72 (APELADO), ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, ARIOSVALDO ALVES DA SILVA - CPF: *83.***.*22-72 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
22/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), GILVANDRO FROES MARQUES LOBO e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: APELADO: GILVANDRO FROES MARQUES LOBO, ARIOSVALDO ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: AMANDA CARVALHO WOLAK - BA43512-A, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A, ISABELA TARQUINIO ROCHA CAMARA - BA18391-A Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY - BA57163-A O processo nº 1001664-56.2020.4.01.3307 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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