TRF1 - 1087732-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/07/2025 12:59
Juntada de Informação
-
30/07/2025 12:59
Juntada de Informação
-
25/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Agente de Fiscalização da ANTT em 06/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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18/09/2024 07:39
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:25
Juntada de apelação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1087732-16.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
K.
TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
IMPETRADO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por R.
K.
Transportes e Turismo Ltda. em face de ato atribuído ao Agente de Fiscalização da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, que seja liberado veículo apreendido em face da realização de transporte irregular de passageiros, independentemente do pagamento de multas e transbordo (id. 1794267687).
Argumenta, em apertada síntese, que a restrição prevista em ato regulamentar representa medida coercitiva de cobrança, a denotar sanção política, o que não encontra resguardo na orientação jurisprudencial dominante das Cortes de Justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão preambular (id. 1930215183) deferiu " pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que proceda à liberação do veículo apreendido (termo de apreensão id. 1797617190) independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do automóvel".
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1941193152), nas quais alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
Defende, no mérito, a regularidade da atuação da administração pública, aduzindo que, pelo CTB, o veículo flagrado realizando transporte irregular de passageiros deverá ser removido e só poderá ser liberado (restituído) após o pagamento de multas, taxas e despesas, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Pugna, ao final, pela denegação do writ.
A ANTT requereu seu ingresso no feito (id. 1944425682) e comunicou a interposição do Agravo de Instrumento 1047895-66.2023.4.01.0000 (id. 1944423683) em face da decisão acima.
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 2072259124), apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Em que pese possuir entendimento diverso sobre a matéria neste feito tratada, verifico que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição aqui impugnada, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.144.810/MG.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n.
B09867983-7. 3.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ).
Precedentes desta Turma declinados no voto. 5.
A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6.
Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (AMS 0011110-62.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022) No caso, restou demonstrado pelo termo de apreensão (id. 1797617190) que a liberação do veículo está condicionada ao pagamento de transbordo e demais despesas.
Nesse descortino, considero, ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que em conformidade com o enunciado da Súmula 510 do STJ.
Não obstante, verifico a presença do perigo da demora, uma vez que a retenção indevida do veículo impedirá o desempenho da atividade empresarial da parte impetrante, submetendo-a a prejuízo financeiro e operacional diário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que proceda à liberação do veículo apreendido (termo de apreensão id. 1797617190) independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do automóvel.
Com efeito, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar a liberação do veículo apreendido (termo de apreensão id. 1797617190) independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do automóvel.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa do relator do 1047895-66.2023.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 09:42
Concedida a Segurança a R K TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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29/08/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE (ANTT) em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de Agente de Fiscalização da ANTT em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de R K TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de R K TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:35
Decorrido prazo de Agente de Fiscalização da ANTT em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:07
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2023 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2023 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2023 15:54
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1087732-16.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R K TRANSPORTES E TURISMO LTDA IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE (ANTT), AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por R K Transportes e Turismo Ltda em face de ato atribuído ao Agente de Fiscalização da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, que seja liberado veículo apreendido em face da realização de transporte irregular de passageiros, independentemente do pagamento de multas e transbordo.
Argumenta, em apertada síntese, que a restrição prevista em ato regulamentar representa medida coercitiva de cobrança, a representar sanção política, o que não encontra resguardo na orientação jurisprudencial dominante das Cortes de Justiça.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas.
Instada, a impetrante procedeu a emenda à inicial (id.1797617187).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Em que pese possuir entendimento diverso sobre a matéria neste feito tratada, verifico que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição aqui impugnada, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.144.810/MG.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n.
B09867983-7. 3.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ).
Precedentes desta Turma declinados no voto. 5.
A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6.
Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (AMS 0011110-62.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022) No caso, restou demonstrado pelo termo de apreensão (id. 1797617190) que a liberação do veículo está condicionada ao pagamento de transbordo e demais despesas.
Nesse descortino, considero, ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que em conformidade com o enunciado da Súmula 510 do STJ.
Não obstante, verifico a presença do perigo da demora, uma vez que a retenção indevida do veículo impedirá o desempenho da atividade empresarial da parte impetrante, submetendo-a a prejuízo financeiro e operacional diário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que proceda à liberação do veículo apreendido (termo de apreensão id. 1797617190) independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do automóvel.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento a esta decisão.
Após, notifique-se a aludida autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/11/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/09/2023 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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