TRF1 - 1003933-45.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003933-45.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003933-45.2023.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003933-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDOVAL FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLE DE OLIVEIRA MELO - GO16230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por SANDOVAL FERREIRA em face do INSS, em que se pleiteia a declaração de tempo de serviço, bem como a averbação dos seguintes períodos de labor: a) de 01/02/1975 a 21/08/1975; b) de 01/09/1975 a 04/11/1975; c) de 01/12/1976 a 25/02/1977; d) de 01/07/1979 a 27/03/1980; e) de 02/05/1980 a 30/10/1980; f) de 01/11/1981 a 30/12/1981; g) de 01/07/1983 a 15/01/1984; h) de 01/12/1983 a 30/04/1984; i) de 01/11/1991 a 30/04/1992; j) de 01/09/1992 a 01/04/1993; k) de 01/10/1997 a 30/08/1998; l) de 01/08/2008 a 27/03/2009; m)de 01/11/2012 a 01/06/2013; n) de 19/05/2015 a 23/03/2016; e o) de 12/05/2016 a 02/12/2016. 2.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Antes de adentrar no mérito da ação, verifico que falta interesse processual em relação a alguns períodos, cujo reconhecimento se requer.
Com efeito, da análise do CNIS do autor (Id 1942002151), verifico que os seguintes períodos encontram-se regularmente inseridos no referido documento público, quais sejam: 01/07/1979 a 27/03/1980; 01/11/1991 a 30/04/1992; 01/11/1991 a 30/04/1992; 01/09/1992 a 01/04/1993; 01/10/1997 a 30/08/1998; 01/08/2008 a 27/03/2009; 01/11/2012 a 01/06/2013; 19/05/2015 a 23/03/2016; e 12/05/2016 a 02/12/2016. 4.
Dessa forma, em relação aos referidos períodos, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5.
Ademais, indefiro a preliminar aventada pela autarquia previdenciária, vez que não vislumbro falta de delimitação da lide.
Com efeito, a inicial traz os períodos cujo reconhecimento se requer e pede a averbação dos referidos lapsos temporais.
DO MÉRITO 6.
Cabe ação declaratória quando se pretende a declaração de existência, inexistência ou do modo de ser de uma determinada relação jurídica.
Quado a relação jurídica a ser declarada refere-se questões previdenciárias, como o tempo de serviço, o STJ editou, inclusive, a súmula de nº 242, in verbis: “Súmula nº 242 do Superior Tribunal de Justiça: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.” 7.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se no reconhecimento, para fins previdenciários, de vários períodos inseridos na CTPS do autor, mas que não se encontram anotados em seu CNIS. 8.
Pois bem. 9.
Consoante o teor das súmulas 12 do TST e 75 da TNU, as anotações da CTPS são dotadas de presunção legal de veracidade, ainda que não inseridas no CNIS do trabalhador. É bem verdade que se trata de uma presunção relativa de veracidade, mas o ônus de sua desconstituição caberia a quem contra ela se insurge, o que não ocorreu no presente caso, vez que o INSS não chegou a rebater a verossimilhança das anotações existentes na CTPS do autor. 10.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 11.
Da análise da CTPS juntada aos autos, é possível verificar a regular anotação dos vínculos laborais, cujo reconhecimento é requerido na exordial, nos seguintes períodos: a) de 01/02/1975 a 21/08/1975; b) de 01/09/1975 a 04/11/1975; c) de 01/12/1976 a 25/02/1977; d) de 02/05/1980 a 30/10/1980; e) de 01/11/1981 a 30/12/1981; f) de 01/07/1983 a 15/01/1984; e g) de 01/12/1983 a 30/04/1984. 12.
Esse o quadro, o parcial deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido de reconhecimento de vínculo laboral, para fins previdenciários, relativos aos seguintes períodos: 01/07/1979 a 27/03/1980; 01/11/1991 a 30/04/1992; 01/11/1991 a 30/04/1992; 01/09/1992 a 01/04/1993; 01/10/1997 a 30/08/1998; 01/08/2008 a 27/03/2009; 01/11/2012 a 01/06/2013; 19/05/2015 a 23/03/2016; e 12/05/2016 a 02/12/2016, por carência da ação, em virtude da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 14.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para declarar a existência do tempo de serviço/contribuição prestado pelo autor nos seguintes períodos: a) de 01/02/1975 a 21/08/1975; b) de 01/09/1975 a 04/11/1975; c) de 01/12/1976 a 25/02/1977; d) de 02/05/1980 a 30/10/1980; e) de 01/11/1981 a 30/12/1981; f) de 01/07/1983 a 15/01/1984; e g) de 01/12/1983 a 30/04/1984, na modalidade empregado, ficando o INSS Condenado a averbar o tempo de serviço prestado junto CNIS do autor. 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1003933-45.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003933-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDOVAL FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLE DE OLIVEIRA MELO - GO16230 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/11/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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