TRF1 - 1023867-19.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023867-19.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIANA BARIGCHUM PINHO - BA36213 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS SOUZA ROCHA em face da SRA.
ILANA TROMBKA, DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL e o SR.
CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a concessão da segurança para “declarar nulo o resultado das provas discursivas do impetrante, diante da ausência de motivação das notas atribuídas e, confirmando a liminar, caso o impetrante, após a nova correção das provas discursivas e prazo para recurso reste aprovado e classificado dentro das vagas, seja incluindo e nomeado no concurso em voga, obedecida à ordem de classificação; subsidiariamente, caso não seja possível a realização da nova correção ou a autoridade coatora se omita na sua realização, que seja atribuída a nota máxima às questões discursivas do impetrante, com a sua consequente reclassificação e, caso classificado dentro das vagas, seja garantida a sua nomeação e posse; que garanta e determine a nomeação e posse do impetrante, caso a sua a consequente reclassificação atinja pontuação suficiente para tanto”. (fl. 172 da rolagem única, Id. 1543378351) Narra o autor que se inscreveu para participar do Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal - Administração, de acordo com o Edital nº 1, de 22 de agosto de 2022, organizado pela banca Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Afirma que realizou a prova discursiva e, quando da publicação do resultado preliminar, constatou que obteve 52,9 de 80 pontos, razão pela qual restou aprovado, porém não com pontuação suficiente para estar nas vagas de ampla concorrência ou no cadastro de reserva do concurso.
Aduz que “nos termos do Edital, embora expressa previsão de divulgação do espelho de correção da prova discursiva nas cláusulas 11.8 e 19.1 do edital do certame, a banca examinadora não divulgou o padrão utilizado para a correção dos recursos, o que gerou vício congênito na formação do ato administrativo, considerando que o referido documento veicularia a motivação do ato de correção das questões e eventuais recursos, para determinar os aprovados e ordem de classificação dos candidatos”.
Ressalta que, “irresignado com o resultado da avaliação, por considerar que lhe foi atribuído pontuação muito abaixo do que merecia em ambas as questões discursivas apresentadas, o Impetrante acessou os espelhos de correção individual das provas discursivas para verificar a fundamentação e os motivos das notas a si atribuídas e compará-los com os gabaritos divulgados pela banca examinadora, a fim de viabilizar seu direito ao recurso previsto no item 15.2 do edital.
Entretanto, para sua surpresa, ao consultar o documento fornecido pela banca examinadora, observou que não se tratava, propriamente, da correção individual, com as devidas justificativas para as avaliações e para as notas atribuídas pelos examinadores para cada tópico de cada questão, para que fosse possível a interposição do recurso; tratava-se, com efeito, unicamente de boletim com as notas atribuídas para cada questão, sem individualização dos quesitos de cada questão (três quesitos na questão 1 e cinco quesitos na questão 2) e sem qualquer exposição dos motivos para atribuição das notas”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e intimando o impetrante para recolher as custas devidas, sob pena de extinção (fls. 178/180 da rolagem única, Id. 1543565888).
Embargos de Declaração às fls. 183/185 da rolagem única, Id. 1551075347.
Custas recolhidas às fls. 186/187 da rolagem única, Id. 1551075349.
Decisão dos Embargos de Declaração às fls. 188/189 da rolagem única, Id. 1606303394.
Petição da União requerendo seu ingresso no feito (Id. 1784250075).
Informações do Senado Federal às fls. 210/220 da rolagem única, Id. 1806985664.
Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 1834602687). É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, por meio da decisão Id. 1543565888, este Juízo se posicionou adotando orientação jurisprudencial já sedimentada no sentido da impossibilidade de o Juízo substituir a banca examinadora.
Note-se: (...) Insurge-se o impetrante em face do espelho individual de correção que é divulgado pela banca impetrada, aduzindo que a correção da prova discursiva é feita de forma genérica, sem divulgar a pontuação de cada item, o que prejudica a interposição de recurso por não conhecer os critérios objetivos usados pela banca para atribuir ou descontar pontuação as suas respostas.
Entendo que os argumentos da impetrante não prosperam.
A banca divulgou o gabarito preliminar que corresponde ao espelho de prova.
O candidato, ao interpor o recurso, deve comprovar que respondeu a questão da forma que está previsto no Gabarito Preliminar.
Dessa forma, não prospera a alegação de não conhecer os critérios adotados para a correção em face da forma em que o espelho individual é divulgado, pois o candidato tem acesso ao gabarito preliminar.
Não é possível atribuir ao Judiciário a responsabilidade de ditar à banca examinadora a forma mais adequada de divulgar o espelho de correção, o que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade da Administração.
Mesmo tendo sido divulgado um espelho de correção menos detalhado, fato é que se pode inferir a pontuação total atribuída a cada questão e a resposta adequada de acordo com os critérios da banca, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da interposição de recurso pelo candidato.
Ressalto, ainda, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, como requer a parte autora, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
Nesse passo, entendo que há de prevalecer o critério de correção das provas adotado pela banca examinadora, porquanto, não vislumbro a existência de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário no particular, conforme pretendido pela parte autora.
Ademais, não vislumbrei ilegalidade na resposta do seu recurso administrativo.
Defende o impetrante ter sido esse proferido de forma genérica, contudo, analisando a resposta do recurso às fls. 59/60 e 62/63, observo que foram deferidos parcialmente, não tendo sido concedido na totalidade, uma vez que a sua resposta estava incompleta. (...) Ressalte-se que o entendimento adotado, quando da apreciação da liminar, é o mais adequado ao feito.
O principal objetivo da divulgação dos espelhos é justamente garantir a lisura do certame, impedindo correções que ofendam o princípio da isonomia, bem como permitindo que os candidatos possam recorrer, sabedores exatamente dos critérios de correção.
Acerca de tal aspecto, relata a Administração que “O espelho de correção foi divulgado em 02/01/2023, o qual explica detalhadamente os critérios que foram analisados para cada questão, e que foi utilizado, inclusive, para todos os candidatos quando da interposição de recurso administrativo.
Nota-se que o Edital não previu a divulgação de espelho de correção individual. (...) Assim, esclarece-se que tanto a correção da prova discursiva quanto a análise de todos os recursos se deu com base no espelho de correção divulgado, sendo, no caso dos recursos interpostos, submetida à decisão final da Comissão Examinadora, justamente com o objetivo de garantir a adoção de critérios isonômicos para todos os candidatos”.
Afirma ainda que “as Bancas Examinadoras responsáveis pela elaboração, análise e correção das provas são criteriosamente escolhidas e nomeadas, sendo compostas por juristas renomados com as mais qualificadas credenciais técnicas e acadêmicas e que a alegada violação ao direito da impetrante não se sustenta, a uma, porque milita, contra a tese, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos em sentido oposto; a duas, porque conforme demonstrado tudo foi feito dentro do previsto no edital (lei do concurso); a três, porque o impetrante na verdade quer que o Poder Judiciário adentre no mérito dos critérios de correção da prova, o que é do crivo exclusivo da banca examinadora (...)”.
A comissão examinadora, portanto, divulgou o gabarito preliminar que corresponde ao espelho de prova.
O candidato, ao interpor o recurso, deveria comprovar que respondeu a questão da forma que está prevista no Gabarito Preliminar.
Dessa forma, não prospera a alegação de não conhecimento dos critérios adotados para a correção em face da forma em que o espelho individual é divulgado, pois o candidato teve acesso ao gabarito preliminar.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
23/03/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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