TRF1 - 1043769-26.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:47
Desentranhado o documento
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23/11/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043769-26.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABRADIC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHRYSLER, JEEP, DODGE E RAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR SOARES - DF29266 e DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pela ABRADIC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHRYSLER, JEEP, DODGE E RAM, em face da INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando, no mérito: Diante do exposto, requer a Autora seja o Réu citado para responder à presente demanda que, ao final, pede e espera seja julgada procedente para o fim de ser: (a) declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue as pessoas jurídicas revendedoras de veículos vinculadas à Autora a recolher a TCFA em favor do Réu, condenando-se o mesmo a abster-se de exigi-la das beneficiárias dessa ação coletiva; ou, quando menos, subsidiariamente, (b) declarado o direito das pessoas jurídicas vinculadas à Autora ao recolhimento da TCFA em montantes calculados em conformidade com o “baixo” potencial poluidor de suas atividades e, ainda, considerando exclusivamente as receitas específicas das atividades de venda/troca de óleos lubrificantes/hidráulicos, condenando-se o Réu a abster-se de exigir, das empresas beneficiárias dessa ação coletiva, quaisquer diferenças apuradas em desacordo com esses critérios.
A parte autora alega que: a) “O Réu tem exigido, das empresas revendedoras de veículos (associadas da Autora), o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) criada pela Lei n. 10.865/002, dada a suposta natureza potencialmente poluidora de diminuta parte de suas atividades”; b) “Não obstante o referido gravame tenha sido criado em substituição à antiga Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), cuja inconstitucionalidade fora reconhecida pelo Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal (STF), sua exigência, na situação específica das revendedoras de veículos, é ilegítima, por não atender aos critérios de validade a que se sujeita essa espécie tributária”; c) “Os vícios da exigência no caso concreto de que ora se cuida podem ser assim sumarizados: (i) Violação ao conceito de taxa (CF/88, art. 145, II e CTN, arts. 77 e 78, parágrafo único).
A TCFA é exigida sem que haja atividade estatal (fato gerador) que a justifique, pois, o IBAMA não exerce fiscalização na hipótese aventada e nem poderia fazê-lo, por faltar-lhe competência para tanto; (ii) Contrariedade à Lei n. 6.938/81 (arts. 17-B e D).
A exigência da TCFA é amparada em equiparação indevida da venda/troca de óleo realizadas pelas revendedoras de veículos àquelas atividades típicas de depósitos de produtos químicos/perigosos e distribuidoras de combustíveis.
Isso equivale à criação de nova hipótese de incidência para a taxa, mediante simples interpretação do IBAMA e sem respaldo na referida lei, contrariando-a, assim como ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II e 150, I e CTN, art. 97), sendo igualmente ilegítima a tributação por analogia (CTN, art. 108, § 1º); (iii) Violação à isonomia e à proporcionalidade (CF/88, arts. 5º, caput e LIV e 150, II).
A equiparação pretendida pelo IBAMA é anti-isonômica e desproporcional, já que implica tratar igualmente contribuintes que exercem atividades distintas, submetendo-os a idêntica carga tributária; (iv) Confirmarem a inaplicabilidade e a ilegitimidade da exigência da TCFA em relação à específica situação em causa: (a) o baixo (jamais “alto”) grau de risco representado pela venda/troca (ou mesmo armazenamento, exclusivamente para tais finalidades) de óleo realizada em caráter residual/secundário pelas revendedoras de veículos e (b) sua apuração tendo como parâmetro a receita bruta total das atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas tidas por sujeitos passivos quando, no caso presente, as atividades correspondem a diminuta parcela (via de regra, inferior a 2%) da receita bruta total das associadas às Requerentes (CF/88, art. 145, II e § 2º)”.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas recolhidas (pág. 182, id. 595189395).
O despacho de pág. 185, id. 596495894, determinou a oitiva prévia do IBAMA no prazo de 72h (setenta e duas horas).
Manifestação apresentada pelo réu às págs. 188-207, id. 600900392.
Decisão Num. 623891866 indeferiu o pedido de tutela precária.
Contestação Num. 696819976, pela improcedência.
Alega litispendência e necessidade de suspensão do processo, bem como impugna o valor da causa.
Réplica Num. 899281616.
Na petição Num. 1253574794, a autora informa a mudança do seu nome social para ABRAJEEP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONÁRIOS RAM, JEEP, DODGE E CHYSLER, bem como aponta o reconhecimento parcial dos pedidos pelo IBAMA, já que, em consulta ao IBAMA, ele posicionou-se no sentido de que a TCFA somente é cobrada daqueles que executam a atividade de “armazenamento e manuseio de óleo lubrificante usado ou contaminado – OLUC,” de acordo com o porte econômico do estabelecimento, sobre o que o IBAMA se manifestou na petição Num. 1334709257.
Decisão Num. 1389647254 indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela autora. É o breve relatório.
DECIDO.
As preliminares não merecem acolhida, tendo sido objeto de análise quando da análise do pedido de tutela precária, sendo desnecessário debruçar-se novamente acerca do tema.
Quanto ao valor da causa, entendo assistir razão ao IBAMA, já que, apesar de ser possível o apontamento de valor estimativo para causas como a presente, o réu demonstrou ser possível a indicação precisa da pretensão econômica da demanda, de modo que se deve privilegiar o valor verificado de R$ 3.582.827,82 (três milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), que fixo como valor da causa, nos termos do art. 293 do NCPC.
Noutro giro, entendo não merecer acolhida a alegação de reconhecimento parcial dos pedidos, já que o posicionamento do IBAMA apresentado não se modificou após o ajuizamento da demanda, tendo sido apenas esclarecido à autora, após consulta formal.
No mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1389647254, oportunidade em que se fez análise das questões postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Pretende a autora a suspensão de exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), sob o fundamento de violação ao conceito de taxa; contrariedade à Lei 6.938/1981 (arts. 17-B e D); violação à isonomia e à proporcionalidade (arts. 5º, caput e LIV e 150, II, da Constituição Federal); e, por fim, a classificação errônea das atividades desenvolvidas, ao analisar o potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recurso naturais, como de grau “alto”.
Sobre o tema, a Lei 10.165/2000 instituiu a Taxa de Fiscalização Ambiental – TCFA, ao alterar o art. 17-B da Lei 6.938/1981, passando a ter a seguinte redação: Art. 17.B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Logo, o critério legal para a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais.
Afasto, desde já, o argumento de que a instituição da referida exação violou o conceito de taxa, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu, em análise do princípio da reserva legal tributária, ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (AI 860067 AgR/MG, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/3/2015).
No caso dos autos, a autora argumenta que a atividade de prestação de serviço de troca de óleo (e seu armazenamento) em comércio de revenda de automóveis não está incluída como atividade potencialmente poluidora, tampouco no mais elevado grau.
Neste ponto, observo que a atividades de comércio e troca de óleo de automóveis foi enquadrada no item 18 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981, que diz: “transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.” (destaquei) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso análogo aos dos autos, firmou o entendimento de que a atividade desenvolvida pelas concessionárias de veículos na comercialização e troca de óleos lubrificantes (manipulação e venda) está inserida nas hipóteses legais de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIADAS DA AUTORA.
ATUAÇÃO NA MANIPULAÇÃO E COMÉRCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTÍVEIS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A recente jurisprudência vem se orientando no sentido de que nosso ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII), devendo a formação do litisconsórcio ativo facultativo acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, pois, do contrário, permitiria ao litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento e julgamento da sua demanda.
Nesse sentido: STJ, REsp 796.064/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008 e AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5001986-15.2019.4.03.0000.
RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 – 7ª Turma, eDJF3 Judicial - DATA: 01/07/2020. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar violação ao art. 150, I, da Constituição (princípio da reserva legal tributária), consignou "ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" (AI 860067 AgR/MG, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/3/2015). 3.
O comércio e a troca de óleo em automóveis são atividades que não foram afastadas daquelas realizadas pelas recorrentes.
Na condição de concessionárias de veículos, a troca de óleo é inerente ao serviço de oficina e assistência veicular que prestam as associadas das autoras. 4.
Conforme se verifica da legislação de regência, a atividade desenvolvida pelas concessionárias de veículos na troca de óleo lubrificantes (manipulação e venda) está inserida nas hipóteses legais de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Nesse sentido: AC - Apelação Civel - 0800141-97.2013.4.05.8101, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma. 5.
Apelação da autora a que se nega provimento. 6.
Apelação do IBAMA provida, para julgar improcedente o pedido. (AC 1005825-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021) (destaquei) Desse modo, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, entendo que não há probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Da mesma forma, inexiste o perigo de dano, uma vez que a TCFA tem sido cobrada desde o momento de sua instituição pela Lei 10.165/2000 e, em caso da pretensão final da autora ser julgada procedente, os valores serão devidamente repetidos.
Além disso, necessário mais uma vez registrar que o IBAMA deixa claro que a taxa incide em razão do armazenamento temporário de OLUC3 (óleo lubrificante e/ou hidráulico usado ou contaminado) e não do comércio de óleo novo, o que a Administração classifica “como um Depósito de Produtos Químicos Perigosos, descrição pertencente à Categoria 18 - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio descrita no Anexo VIII da Lei 6.938/81, com nova redação dada pela Lei 10.165/00, cujo pp/gu é alto.” Por fim, em relação à base de cálculo, também não merece prosperar a tese da autora, já que a lei instituidora da taxa é clara ao apontar o porte da pessoa jurídica, o potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização como elementos para a definição do valor da taxa, nos termos do art. 17-D e seus §§ da Lei nº 6.938/1981, o que demonstra claro respeito à referibilidade do tributo, já que fica evidente que os elementos elegidos vinculam-se diretamente ao custo para a fiscalização, pois presume-se que, quanto maior o porte do ente fiscalizado, maior será o aparato necessário para tal mister, bem como respeita a capacidade contributiva de cada estabelecimento.
Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, como fixado acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
21/11/2023 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 19:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/12/2022 16:05
Juntada de manifestação
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05/12/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 14:11
Decorrido prazo de ABRADIC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHRYSLER, JEEP, DODGE E RAM em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 11:33
Outras Decisões
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09/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:26
Juntada de manifestação
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04/08/2022 14:44
Juntada de manifestação
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19/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 18:51
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 15:08
Juntada de réplica
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22/11/2021 19:43
Juntada de Certidão
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22/11/2021 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 00:52
Decorrido prazo de ABRADIC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHRYSLER, JEEP, DODGE E RAM em 23/09/2021 23:59.
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21/08/2021 14:29
Juntada de documento comprobatório
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21/08/2021 14:25
Juntada de contestação
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09/08/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 20:37
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:36
Juntada de manifestação
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25/06/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
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23/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/06/2021 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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