TRF1 - 1001345-25.2019.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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Polo Ativo
Partes
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10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARTINHO NUNES DA SILVA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IZABELA TEREZINHA DOS REIS MELO - GO42147-A e MARCOS ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR - DF61622-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 1001345-25.2019.4.01.3501 RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38, Lei nº 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001345-25.2019.4.01.3501 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARTINHO NUNES DA SILVA NETO Advogados do(a) RECORRIDO: IZABELA TEREZINHA DOS REIS MELO - GO42147-A, MARCOS ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR - DF61622-A VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
HOMEM DE 64 ANOS.
MARCENEIRO.
PORTADOR DE SÍNDROME DO IMPACTO EVOLUINDO COM BURSITE.
EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL.
TOTAL E TEMPORÁRIA.
ATESTADA EM LAUDO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando DIB em 15/03/2020. 2.
Alega, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade total e definitiva, não fazendo jus ao benefício cujo direito foi reconhecido pela sentença. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.
A sentença deve ser mantida. 5.
Infere-se da consulta ao CNIS anexado que a parte autora manteve vínculo com o RGPS, na qualidade de segurado empregado de 18/06/1985 até 08/2013, tendo gozado do benefício de auxílio-doença de 20/06/2010 a 19/10/2010 e 16/03/2012 a 26/06/2012 e aposentadoria por invalidez 09/01/2013 a 09/01/2013 e 17/05/2013 a 14/03/2020. 6.
A perícia médica judicial, realizada em 24/11/2020, por médico especialista em ortopedia, constatou que o autor é portador de síndrome do impacto evoluindo com bursite – CID: M75.
O perito asseverou que após a análise da documentação médica pericial, conclui-se que o quadro clínico do periciando encontra-se descompensado, sendo a data do inicio da incapacidade, desde a data da realização da pericia médica judicial.
O perito concluiu que há limitação total e temporária para o labor. 7. É consabido que o laudo pericial administrativo não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Nesse sentido, observa-se que, na situação sob análise, tendo em vista a natureza da atividade habitualmente exercida (marceneiro) somado ao tempo que recebeu auxílio-doença e a idade da parte autora (64 anos), o que, aliado ao seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), dificultaria sobremaneira sua reinserção no mercado de trabalho, não é razoável considerar que ele possa ser reabilitado para o exercício de outras atividades capazes de lhe garantir a subsistência.
Assim, não sabendo com precisão a data exata da incapacidade e devido ao caráter crônico da doença, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 8.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, na contestação e nas razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola quaisquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República suscitados em tais peças processuais.
Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos do §2º do art. 1.026, do NCPC. 9.
Ante o exposto, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS. 10.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, e § 11, do NCPC), excluídas do cômputo as parcelas que se vencerem após a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. É o voto.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001345-25.2019.4.01.3501 VOTO/EMENTA. -
27/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARTINHO NUNES DA SILVA NETO Advogados do(a) RECORRIDO: IZABELA TEREZINHA DOS REIS MELO - GO42147-A, MARCOS ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR - DF61622-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1001345-25.2019.4.01.3501, [Aposentadoria por Invalidez], JOSE ALEXANDRE ESSADO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 14/12/2023 Horário : 14 h.
Local: 2ª TR/GO - Sala de Sessões _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020. -
06/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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