TRF1 - 1078179-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078179-42.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO CARNEIRO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF30532 POLO PASSIVO:DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO GETÚLO VARGAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIEGO CARNEIRO CORREA em face do Diretor Executivo da FUNDAÇÃO GETÚLO VARGAS – FGV, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil objetivando a concessão da segurança para “anulação do julgamento do recurso interposto, na esfera administrativa, a fim de que outro seja proferido, por avaliador distinto, com observância dos princípios do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos com a inclusão da pontuação que venha a ser identificada.
Ao final proceda a participação do impetrante nas demais etapas do certame, promovendo a nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação final do certame sem qualquer óbice na projeção da carreira, retirando a condição de sub judicie dos assentamentos funcionais” (fls. 14/15 da rolagem única, Id. 1754842558).
Sustenta o impetrante que participou do concurso para provimento da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (Auditor Fiscal), mas que, na etapa da prova discursiva, há flagrante ilegalidade no espelho de resposta divulgado pela autoridade coatora, em razão da falta de motivação, publicidade e transparência.
Assevera ter a banca examinadora, quando da análise do recurso do autor, deixado de apontar de forma precisa e inequívoca os pontos falhos e razões ensejadoras do decote da pontuação individual do candidato em cada critério de avaliação.
Assim, sustenta haver ofensa aos princípios da publicidade e da motivação, além das garantias do contraditório e ampla defesa.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas às fls. 139/140 da rolagem única, Id. 1754842577.
Emenda a inicial (Id. 1758091592).
Decisão indeferindo a tutela de urgência (Id. 1758391077).
Decisão do Agravo de Instrumento nº 1033181-04.2023.4.01.0000 interposto pelo autor.
Petição da União requerendo o seu ingresso no feito (Id. 1775213570).
Informações às fls. 199/204 da rolagem única, Id. 1787643563.
Informações às fls. 211/220 da rolagem única, Id. 1814080657.
Manifestação do MPF informando que não intervirá nos autos (Id. 1826293678). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente examino as preliminares suscitadas pelas partes.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL Sustenta a autoridade coatora a sua ilegitimidade passiva, eis que não pode ser atribuído à este ato concreto que teria violado, em tese, direito do impetrante.
Assim, defende que a presente impetração deve ser direcionada apenas ao Diretor da Comissão de Concursos da Fundação Getúlio Vargas – FGV, pois não atuou na prática do ato em discussão.
Em se tratando de ação, em que discute a eliminação de candidato em concurso público, a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração, regulamentação e organização do certame, nesse caso a União, representada neste mandado de segurança pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Pretende o impetrante que seja anulado o julgamento do recurso interposto, na esfera administrativa, em razão de não ter sido observado os princípios do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Contudo, esta decisão não afasta a apreciação do controle de legalidade quanto aos procedimentos do concurso, especialmente quanto à ausência de motivação das decisões administrativas nos termos do art. 50, inciso V da Lei nº 9.784/99.
No caso dos autos, verifico que a insurgência do impetrante dirige-se à suposta ausência de motivação explícita, clara e congruente do recurso interposto pelo autor.
Ocorre que, compulsando os autos, observo que não há as ilegalidades apontadas pelo impetrante.
Isto porque, às fls. 249/253 a Administração colaciona o espelho das respostas ao recurso do candidato, em que se mostram devidamente fundamentadas e justificadas as pontuações atribuídas nas questões ora impugnadas.
Como se vê, a Administração justificou cada nota atribuída ao impetrante, inclusive informando o gabarito com a resposta adequada, para que o candidato obtivesse a pontuação integral.
Nesse sentido, ressalte-se que não ofende o dever de motivação a atuação da banca examinadora que julga o recurso administrativo interposto pelo candidato, com fundamentação suficiente, embora sucinta, nem a que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo.
Nesse sentido, já se manifestou o C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
PONTUAÇÃO ZERADA.
MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2.
Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 61.995/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Ante do exposto, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
10/08/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apelação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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