TRF1 - 1030952-81.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: DOUGLAS JOSE DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA LEPTICH DE SOUSA - GO45371-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1030952-81.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR): RELATÓRIO DISPENSADO Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1030952-81.2022.4.01.3500 V O T O / E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 862 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, declarando a ausência de interesse processual, em razão de o autor não haver juntado comprovante de requerimento administrativo. 2.
No presente feito, a pretensão autoral é de concessão de auxílio-acidente, devido a partir da data de cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.
Conforme a jurisprudência do STJ e do STF, em hipótese de concessão de auxílio-acidente quando já deferido benefício por incapacidade preteritamente, será devido o auxílio-acidente a partir do dia da cessação do auxilia-doença, conforme artigo 86, parágrafo 2º da Lei 8.213/91, sendo desnecessário novo requerimento. 3.
Ademais, o Tema 862 já foi julgado pelo STJ em 01/07/2021 e transitou em julgado em 20/09/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. 4.
Recurso da parte autora a que se dá provimento.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 5.
Sem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em sede de adequação do julgado, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1030952-81.2022.4.01.3500 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LEPTICH DE SOUSA - GO45371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 862 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em sede de adequação do julgado, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO RECORRENTE: DOUGLAS JOSE DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LEPTICH DE SOUSA - GO45371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1030952-81.2022.4.01.3500, [Auxílio-Doença Previdenciário], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 14/12/2023 Horário : 14 h.
Local: 2ª TR/GO - Sala de Sessões _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020. -
27/10/2023 06:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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