TRF1 - 1015123-26.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA OLIVEIRA DA CUNHA MAGALHAES - GO52017-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1015123-26.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR): RELATÓRIO DISPENSADO Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1015123-26.2023.4.01.3500 V O T O / E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
HOMEM. 19 ANOS.
SERVENTE DE PEDREIRO.
PORTADOR DE QUADRO DE CRISES CONVULSIVAS E EPILEPSIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença concluiu que não foi preenchido o requisito da deficiência/impedimento. 2.
A parte autora alega, em síntese, que o laudo social juntado informa que o autor é portador de enfermidade que o impede de desenvolver atividades laborativas e de ter um bom rendimento escolar.
Sustenta que os documentos médicos e o próprio laudo pericial do INSS indicam que a doença do recorrente o incapacita desde 2016.
Alega que a epilepsia é uma doença que gera um estigma, o que limita a inserção no mercado laboral, e acaba por ter obstruída a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega, ainda, que a assistente social assegurou que o Recorrente faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) em virtude de sua renda financeira não atender as necessidades básicas vitais da família.
Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício assistencial. 3.
Sem razão o recorrente.
O médico perito atestou que a parte autora é portadora de quadro de crises convulsivas e epilepsia, doenças que não a impedem de garantir o próprio sustento, não havendo impedimento de longo prazo.
O laudo médico concluiu que, embora a autora esteja acometida de doenças, não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, que é independente para atividades de vida diária, que o tratamento é eficaz e a doença está controlada e com bom prognóstico.
Assim, não tendo sido preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, não há falar em concessão do benefício pleiteado. 4.
Desse modo, não restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício assistencial. 5.
Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Sentença mantida. 6.
Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º, 2º e 11 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1015123-26.2023.4.01.3500 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA OLIVEIRA DA CUNHA MAGALHAES - GO52017-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
HOMEM. 19 ANOS.
SERVENTE DE PEDREIRO.
PORTADOR DE QUADRO DE CRISES CONVULSIVAS E EPILEPSIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Goiânia, Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA OLIVEIRA DA CUNHA MAGALHAES - GO52017-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1015123-26.2023.4.01.3500, [Pessoa com Deficiência], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 14/12/2023 Horário : 14 h.
Local: 2ª TR/GO - Sala de Sessões _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020. -
30/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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