TRF1 - 1010052-37.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1010052-37.2023.4.01.3308 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL NO ESTADO DA BAHIA e outros POLO PASSIVO:ABRAAO FERREIRA RIBAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAERTE DE SOUZA SENA E SOUZA - BA54027 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pelo(a) Delegado(a) de Polícia Civil da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de JEQUIÉ/BA em desfavor de Abraao Ferreira Ribas, em decorrência da prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Extrai-se dos documentos de Id. 1929427663 que a prisão ocorrera em 23 de novembro do corrente ano.
Segundo o relato do condutor, "(...) A equipe do SI, ao tomar conhecimento de emissão de Notas Falsas no Bar 33, NA Rua Landulfo Caribé, Bairro Jequiezinho, nesta cidade consoante a ocorrência Nº 732241/2023 PPE, efetuou diligências com o objetivo de identificar os autores do delito tendo identificado a pessoa de FELIPE SOARES SANTOS E ABRAÃO FERREIRA RIBAS, que posteriormente delatou que ao ser ouvido nesta Especializada que a pessoa de ABRAÃO FERREIRA RIBAS, como sendo o individuo que passou as Cédulas de R$ 200,00 falsas no Bar 33 para que o mesmo após comprasse no estabelecimento comercial recebesse um troco; Sendo repassado para Abraão o valor de R$ 100,00 para cada Cédula de R$ 200 Falsa; Que na data de hoje uma Equipe da SI deslocou até a residência de Abraão Ferreira Ribas localizando o mesmo e consigo (05) cinco Cédulas Falsas de R$ 100,00; Conseqüente foi dado voz de prisão e foram conduzidos para esta Unidade Policial ficando a disposição da autoridade competente (...)”.
Foi colhido ainda o depoimento da testemunha da prisão em flagrante.
Por fim, interrogado o conduzido, confessou a autoria delitiva.
Nota de culpa acostada (ID 1929427663 – pág. 28).
Comprovantes de comunicação da prisão em flagrante ao Procurador da República (ID 1929427663 – pág. 04).
Recebidos os autos nesta Vara Federal, abriu-se vista ao MPF (ID. 1930080150), que manifestou-se “a) Pela homologação do flagrante; b) Pela concessão da liberdade provisória, com a cominação das medidas cautelares acima elencadas e desde que antes o flagranteado junte aos autos comprovante de residência idôneo.” Apresentado pedido de liberdade provisória pelo defensor constituído (ID. 1930054685). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a prisão em flagrante obedecera aos preceitos constitucionais (CR, art. 5º, incisos LXI e LXV) e legais (CPP, art. 301 e ss.), notadamente no tocante aos direitos do autuado de permanecer calado, à identificação do responsável pela medida, o respeito à sua integridade física e moral, sendo expedida nota de culpa em tempo hábil e comunicada a prisão em flagrante ao Ministério Público Federal.
Pelo exposto, verifico que não se está diante de hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Não vislumbro, também, no caso em estudo, as condições previstas nos incisos I a III do caput do art. 23 do CP.
Por outro lado, não considero cabível a decretação de prisão preventiva, uma vez que os autos não revelam indícios de que haja ameaça à ordem pública ou prejuízo para a futura instrução criminal.
Tampouco há informações acerca dos antecedentes do flagranteado.
Não há qualquer relato no sentido de que o crime objeto do presente flagrante tenha sido perpetrado mediante violência ou grave ameaça.
Entendo, pois, não se tratar de hipótese de decretação da prisão preventiva.
Ocorre que, com a reforma do CPP promovida pela Lei 12.403/2011, atribuiu-se ao julgador a possibilidade de análise de medidas entre a prisão e a liberdade, baseado no critério de poder geral de cautela, afastando-se, assim, a bipolaridade presente nas medidas afetas à prisão processual, onde ou se mantinha o cárcere, ou se concedia a liberdade, sem qualquer restrição.
Tal panorama foi modificado.
De acordo com o CPP: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Assim, a partir da alteração legislativa promovida em 2011, o julgador passou a ter instrumentos que flutuam entre a prisão e a liberdade (in)condicionada, havendo a possibilidade de se estabelecer medidas menos invasivas, sob o ponto de vista do jus libertatis.
Nesse contexto, no caso sub análise, embora não se justifique a conversão da prisão em flagrante em preventiva, considero necessária a imposição de medidas para assegurar o comparecimento do flagranteado aos atos da investigação e do processo, uma vez que não há notícia de que o preso tenha ocupação lícita.
Para tanto, tenho como suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e VIII do CPP.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPP, concedo a liberdade provisória de ABRAAO FERREIRA RIBAS, impondo as seguintes condições: 1) comparecimento quinzenal perante este juízo, para informar e justificar atividades; 2) proibição de se ausentar do município de residência, sem a devida autorização deste Juízo; 3) pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, advertindo o réu que, em caso de descumprimento de quaisquer condições impostas, poderá ser restabelecida a prisão.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência Jequié/BA, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
24/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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