TRF1 - 1009153-09.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:47
Juntada de manifestação
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02/07/2025 17:07
Juntada de ciência
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24/06/2025 01:36
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 19:31
Juntada de manifestação
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27/03/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 10:02
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009153-09.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA HELENA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEITY PORTELA ROSA - PR89457 e CINTIA THAIS DIAS D AVILA SPADER - PR91902 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN KLEBER CARDOSO PRAIA - PA21329, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 e WASHINGTON LIMA PRAIA - PA8483 DESPACHO O cerne da demanda é a discussão acerca do cancelamento da averbação da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 14.249, sob a alegação de que o débito que originou a consolidação da propriedade foi quitado.
Sendo assim, a fim de verificação acerca da responsabilidade pelo cancelamento da averbação pretendida junto ao cartório de imóveis, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (qunze) dias, juntar aos autos o termo da renegociação do contrato objeto da lide.
Após vista à parte autora, pelo mesmo prazo.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão, oportunidade que poderá o processo ser sentenciado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/03/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 01:25
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE ANANINDEUA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:58
Juntada de impugnação
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04/12/2024 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:16
Juntada de manifestação
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19/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ARAUJO COSTA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 23:09
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009153-09.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA HELENA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEITY PORTELA ROSA - PR89457 e CINTIA THAIS DIAS D AVILA SPADER - PR91902 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN KLEBER CARDOSO PRAIA - PA21329 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DESPACHO Determinada a emenda da inicial para que fosse incluído no polo ativo da ação o cônjuge da autora, tendo em vista que ele também figura como comprador do imóvel objeto da lide, a demandante, em cumprimento, se manifestou requerendo a inclusão de Marcio Augusto Araújo Costa (id. 1941133193), sem, contudo, juntar procuração outorgando poderes ao subscritor da referida petição.
Sendo assim, intime-se o subscritor da petição de id. 1941133193 para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração em que o referido cônjuge outorga poderes ao causídico, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a natureza da relação jurídica do caso (art. 116, do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/10/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 23:01
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2024 20:03
Juntada de contestação
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26/01/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 15:48
Juntada de manifestação
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28/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009153-09.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA HELENA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEITY PORTELA ROSA - PR89457 e CINTIA THAIS DIAS D AVILA SPADER - PR91902 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SANDRA HELENA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e do 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE ANANINDEUA, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado o cancelamento da consolidação de propriedade por parte da Caixa Econômica Federal, referente ao imóvel de matrícula 14249.
Segundo aduz na inicial, a autora entrou em contato com a Caixa Econômica Federal requerendo que a empresa pública realizasse o cancelamento da consolidação da propriedade, com o retorno do imóvel à titularidade dos antigos devedores, tendo em vista o pagamento do débito no prazo estabelecido, quando intimada para purgação da mora, não havendo motivos para persistir o registro na matricula do imóvel a restrição e averbação da dívida anteriormente existente.
Relata que a CEF encaminhou correspondência ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ananindeua-PA requerendo o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade, entretanto, obteve como resposta a impossibilidade de cancelamento da referida averbação, em vista do disposto no art. 27, §2-B, da Lei 9.514/97.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo que, para apreciação do pedido liminar, é imprescindível a oitiva da parte demandada, bem como da juntada do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, uma vez que a ação foi proposta também contra a Caixa Econômica Federal, quando, ao que se infere das alegações autorais e documentos juntados, a negativa de cancelamento da averbação é do próprio Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua-PA, a fim de que se esclareça a situação do imóvel objeto da lide e em que momento a parte autora purgou a mora.
Por outro lado, sobretudo em primazia ao princípio da cooperação, é muito mais eficaz que a juntada da documentação seja realizada pela CAIXA - porquanto condutora desse procedimento - do que pela parte autora, hipossuficiente em relação à habilidade de produção da prova.
Assim, é o caso de determinar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC.
Outrossim, é cediço que o Juízo pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, CPC).
Trata-se de poder-dever de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, garantindo a tutela que eventualmente venha a ser concedida.
Ademais, verifico a necessidade de emenda da inicial para que seja incluído no polo ativo da ação o cônjuge da autora, tendo em vista a certidão de id. 1507068394 - Pág. 2 , onde consta como adquirentes do imóvel, além da autora o seu cônjuge Márcio Augusto Araújo Costa.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) postergo a apreciação da tutela de urgência para após as defesas dos requeridos; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial, com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de incluir o seu cônjuge no polo ativo da ação, na qualidade de litisconsorte ativo necessário, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; c) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; d) determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC; e) corretamente apresentada a emenda, citem-se os requeridos, devendo a CEF, anexar aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação atinente à causa, bem como esclarecer qual a situação atual do imóvel, para que este juízo possa promover os atos cabíveis, devendo informar, inclusive, se estão sendo praticados atos conducentes à venda do imóvel; f) transcorrido o prazo para defesa, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
24/11/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA HELENA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *78.***.*60-53 (AUTOR)
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24/11/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/02/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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