TRF1 - 1003896-18.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003896-18.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da informação do integral cumprimento da sentença, não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, serão os autos arquivados.
JATAÍ, 9 de agosto de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003896-18.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da informação que a tutela foi integralmente cumprida, não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, em cumprimento ao item 42.e da sentença, remetam-se os autos ao arquivo.
JATAÍ, 7 de agosto de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003896-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
S.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por M.
A.
S., menor, representado por sua genitora Marcela Pamella Andrade Rodrigues Marin, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando provimento jurisdicional apto a lhe assegurar a realização, com urgência, de Ressonância Magnética com acompanhamento de anestesista, por meio do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, Lei 9.099/95.
MÉRITO 3.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do feito; que não há outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, bem assim o fato de que não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
DO DIREITO À SAÚDE 4.
A saúde é direito fundamental da pessoa humana, intrinsecamente ligada ao direito à vida e à dignidade humana, tanto que ao reconhecer a saúde como direito social fundamental (art. 6º e 196 da Constituição Federal), o Estado obrigou-se a prestações positivas, e, por conseguinte, à formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. 5.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se que: “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar” (RE 716.777/RS). 6.
Dito isto, e como se está a tratar de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida, e tendo em vista que a Constituição estabeleceu, no inciso XXXV de seu art. 5º, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o resultado é a atual judicialização da política de assistência farmacêutica e terapêutica através de demandas individuais e coletivas, sendo que a atuação positiva do Judiciário, desde que criteriosa, representa real avanço em termos de efetivação dos direitos fundamentais. 7.
Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal assegura aos cidadãos o fornecimento, pelo Estado, enquanto poder público (União, Estado, Distrito Federal e Município), dos medicamentos e/ou tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, obrigação esta que pode ser exigida de qualquer dos entes federativos, tendo em vista a responsabilidade solidária em matéria de saúde.
RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO 8.
Nos termos já delineados alhures, o direito subjetivo à saúde, prescrito pelo artigo 196 da Constituição Federal, importa em responsabilidade solidária de todos os entes federados. 9.
Em que pese a estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecer competências e atribuições diversas à União, aos Estados e aos Municípios (arts. 16 a 19, Lei nº 8.080/90), todos são compelidos pela solidariedade imposta pela Constituição Federal a atender a população.
Assim, a descentralização prevista na legislação infraconstitucional para as ações de promoção da saúde não afasta a responsabilidade solidária de todos. 10.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que nas ações de fornecimento de medicamentos/procedimentos, a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (STA 283/PR, RE 195.192-3/RS, RE-AgR 255.627-1, RE-AgR 255.627-1/RS). 11.
Também destaco: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) (destaquei) 12.
Desse modo, não pode a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria.
Acerca do tema, porquanto elucidativo, cite-se excerto do voto proferido pela ministra Eliana Calmon no REsp nº 661.821/RS, no qual destacou que: “(...) criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial, ressaltando, ao final, que, se o Município de Pelotas ou o Estado do Rio Grande do Sul não atenderam o paciente, quando procurados, deverá ser este assunto solucionado interna corpores, entre esferas de Poder envolvidas.” 13.
Inadmissível, pois, condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de medicamento ou de tratamento médico cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial, não podendo a divisão de atribuições ser arguida em desfavor do cidadão, questão que deve ser resolvida em âmbito administrativo ou por meio de ação judicial própria (AC 0014098-03.2016.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018).
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ISONOMIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
ORÇAMENTO PÚBLICO 14.
Por ser atividade vinculada, o dever de prestação de tratamentos médicos essenciais à saúde da população está plenamente sujeito ao controle do Poder Judiciário.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, independentemente de quem seja o autor da lesão. 15.
Ao realizar tal controle, o Poder Judiciário está dando o conteúdo e a extensão do direito à saúde, assegurados pelo artigo 196 da Constituição Federal, não havendo, no ponto, infração aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e do orçamento público. 16.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, porquanto “seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). 17.
No mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro.
Ademais, a concessão de medidas judiciais tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, não viola o princípio da isonomia. 18.
Com efeito, citando o eminente Ministro Celso de Mello, tem-se que: “A incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional”, sendo certo que “a cláusula da ‘reserva do possível’ - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (RE 488208/SC). 19.
Outrossim, decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.(REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 20.
Pela similitude da estruturação normativo-administrativa do SUS, esse mesmo entendimento sobre “medicamentos” deve ser adotado em casos de “exames ou procedimentos terapêuticos”.
DO CASO CONCRETO 21.
No caso em apreço, o autor, portador da doença de CID C716, requer seja disponibilizada, periodicamente e com anestesia, ressonância magnética de crânio, coluna torácica, lombar e cervical. 22.
Conforme informado pela médica que acompanha o caso (Id 2098931658), Miguel tratou de Meduloblastoma com quimioterapia, radioterapia e cirurgia, tendo evoluído com remissão completa, sem sequela neurológica.
Todavia, considerando o alto risco de recidiva da doença e o possível surgimento de sequelas, necessita realizar periodicamente o exame de Ressonância pleiteado para avaliação de seu quadro clínico, devendo o exame ser realizado com anestesia, por ser criança pequena e não cooperar com o exame. 23.
Em nova nota técnica da NatJus (ID n° 2122522986), há parecer favorável ao requerimento autoral, tendo em vista a necessidade de periodicidade do exame em intervalos razoáveis. 24.
Pois bem. 25.
A situação fática trazida à baila nos autos demonstram a situação de gravidade da doença e revela o atendimento do binômio necessidade-utilidade, para controle da doença, de que se realize o procedimento de ressonância, em periodicidade razoável e com anestesia. 26.
Em consulta ao sistema SAT/INSS, pude observar a ausência de remuneração da genitora do autor no mercado de trabalho formal.
Sua ocupação declarada na certidão de nascimento, diarista, revela se tratar de pessoa de poucos recursos financeiros e demonstra dependência do SUS para fins de deferimento do exame pleiteado. 27.
Necessário frisar, ainda, que Miguel espera a realização da ressonância desde 26/02/2024 e, até a presente data, encontra-se na posição de n. 345 na fila da regulação do Estado de Goiás. 28.
Intimado, o MPF manifestou pela procedência do pleito autoral (Id 2131567911). 29.
Esse o quadro, a procedência do pedido formulado pelo autor é medida que se impõe.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 30.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 31.
Fumus boni iuris presente, o perigo da demora consiste no risco de recidiva da doença, necessitando realizar a ressonância com urgência com o fito de controle da doença 32.
Diante disso, faz jus à antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO 32.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido a fim de condenar, solidariamente, a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí-GO a fornecer, ao autor, em caráter de urgência, a ressonância de crânio e neuro-eixo pretendida, com anestesia. 33.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar o cumprimento da referida obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença. 34.
Direciono o imediato cumprimento da obrigação de fazer ao ESTADO DE GOIÁS, o qual deverá juntar aos autos, no prazo concedido, documentos que comprovem o cumprimento da obrigação. 35.
Defiro a assistência judiciária à parte autora. 36.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 37.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 38. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 39. b) intimar as partes; 40. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 41. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 42. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003896-18.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da Nota Técnica acostada aos autos, intimem-se os entes requeridos para manifestação, prazo comum de cinco dias.
Após, vista ao MPF.
JATAÍ, 17 de abril de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003896-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
S.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por M.A.S. em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO.
A autora alega que foi diagnosticada com câncer na fossa posterior do hemisfério cerebelar esquerdo e neoplasia maligna do encéfalo (CID-C716) e quenecessita realizar, com frequência, ressonância magnética do crânio, coluna torácica, lombar e cervical.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando seja realizado, com urgência, o exame solicitado É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação.
No novo Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Com efeito, a tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC).
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal.
Nesse compasso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, tendo em vista que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos.
O objeto da tutela de urgência requerida visa, sobretudo, seja realizada ressonância magnética do crânio, coluna torácica, lombar e cervical.
Todavia, pelos elementos probatórios disponíveis nos autos, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo a Nota Técnica emitida pela NATJUS (Id 2042263646), não é possível reconhecer critérios de urgência ou emergência médica, de acordo com as informações apresentadas nos autos.
No que pertine ao elemento probabilidade de direito, de acordo com a referida Nota Técnica, não há elementos técnicos suficientes para apoiar, de maneira inconteste, o exame requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a Nota Técnica 197755, juntada no Id de n. 2042263646, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos: a) Relatório Médico atualizado (até 6 meses); e b) Um ou mais dos seguintes exames (atualizados – até 6 meses): Biópsia ou Imunofenotipagem ou Imuno-histoquímica ou Marcadores moleculares ou perfil genético.
Com a juntada da documentação, requisite-se, via sistema E-Natjus a emissão de nova nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo no julgamento da causa.
Com a juntada da nova Nota técnica, intimem-se as requeridas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, considerando interesse de incapaz, vistas dos autos ao MPF, para manifestação, em 10 (dez) dias (art. 179, I, CPC).
Em sequência, volvam-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003896-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
S.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por M.
A.
S., em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO, visando obrigar às rés a realização de Ressonância Magnética de Crânio e Coluna com acompanhamento de anestesista. 2.
Antes de decidir o pedido de tutela de urgência, requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 3.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação. 4.
Com a juntada da nota técnica, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003896-18.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
S.
POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO A autora alega que foi diagnosticada com câncer na fossa posterior do hemisfério cerebelar esquerdo e neoplasia maligna do encéfalo (CID-C716) e que necessita realizar, com frequência, ressonância magnética do crânio, coluna torácica, lombar e cervical.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando seja realizado, com urgência, o exame solicitado.
Ações em que se postulam a obrigação de fazer, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso, o tratamento indicado e a urgência alegada.
Dessa forma, intime-se, por email, o Procurador do Município de Jataí para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, inclusive com apresentação de subsídios técnicos (médicos): se controverte a urgência da realização do exame pleiteado, considerando o teor dos documentos apresentados; se controverte a efetivação de cadastro pela autora na rede municipal de saúde para realização do procedimento; se o exame solicitado é prestado pela rede municipal e, caso positiva a resposta, qual seria a data de sua realização; Não sendo realizada pelo município, se foi providenciada a regulação e qual a data agendada; CITE-SE a União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/11/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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