TRF1 - 1032310-90.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 13:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VICTORIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 18:32
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 18:05
Cancelada a conclusão
-
23/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2024 11:31
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2024 11:48
Juntada de procuração/habilitação
-
02/02/2024 08:02
Decorrido prazo de VICTORIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de VICTORIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS em 24/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2023 10:31
Juntada de outras peças
-
04/12/2023 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
04/12/2023 10:56
Juntada de outras peças
-
29/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ 1032310-90.2022.4.01.3400 DECISÃO Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1032743-75.2023.4.01.0000, em 21.11.2023, em que foi admitido IRDR nº 72[1],ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região.
Como a presente demanda se trata justamente do requestado tema, necessário se faz suspender a tramitação deste feito.
Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF ________ [1]PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei [1]PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DEADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AOESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DEENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIASMEC38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇAJURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO.1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
DesembargadoraFederal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência dedemonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuirobjetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa.3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processosque contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomiae à segurança jurídica (artigo 976, CPC).4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no PoderJudiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica,evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos,e bem assim adotarconclusão isonômica a inúmeros processos.5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre aobtenção e transferência do FIES.6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegalinserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de FinanciamentoEstudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre ocabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantilde um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definirse o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar nopolo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, eversem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC.8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei -
27/11/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
25/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:24
Juntada de comunicações
-
20/09/2023 13:42
Juntada de manifestação
-
28/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:29
Juntada de pedido de desistência da ação
-
08/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:48
Juntada de réplica
-
22/02/2023 17:40
Juntada de manifestação
-
07/02/2023 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2022 16:21
Juntada de contestação
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24/09/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 09:30
Juntada de diligência
-
13/09/2022 18:17
Juntada de contestação
-
12/09/2022 14:30
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 19:03
Juntada de contestação
-
24/08/2022 15:01
Juntada de contestação
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16/08/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/05/2022 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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