TRF1 - 1008144-72.2019.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008144-72.2019.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 POLO PASSIVO:R.
ANJOS DOS SANTOS DE MASCOTE - ME e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de R ANJOS DOS SANTOS DE MASCOTE - ME e ROMUALDO ANJOS DOS SANTOS, objetivando o pagamento de R$ 34.686,54 (trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de três contratos, o de n. 0000003000004013 (cheque azul empresarial), n. 37701 (giro caixa fácil) e n. 40842 (giro caixa fácil), atualizado até 20/11/2019.
Alega que envidou todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida da presente cobrança, mas não obteve êxito, não lhe restando outra alternativa senão a de ajuizar a presente demanda.
Procuração e documentos acostados.
Citada, a parte ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecer contestação.
Instada a especificar provas, manifestou-se a CEF pela ausência de interesse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes preconizados pelo art. 355, inciso II, do CPC.
Façam-se, entretanto, algumas digressões acerca do instituto da revelia no que pertine às ações como a da hipótese dos autos.
A ausência de contestação não exonera o autor do ônus de provar a plausibilidade da sua tese, em que pese a penalidade imposta ao demandado inerte pelo art. 344 do CPC.
Com tal assertiva, na verdade, busca-se constatar que a confissão quanto à matéria de fato não faz com que o Julgador fique, no seu julgamento, absolutamente ao talante das afirmações formuladas pelo autor.
Se o fato está confessado, as consequências jurídicas advindas de tal fato podem ser diversas daquelas pretendidas pelo autor.
Repise-se, pois, que os efeitos concretos da revelia, para fins da viabilidade do acolhimento da pretensão formulada na exordial, serão delimitados pelos elementos de prova do direito a que entende fazer jus o autor, com sua exordial.
Trazendo a lume a situação dos autos, é forçoso reconhecer, entretanto, que a CEF logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, como se já não bastasse a confissão presumida operada em decorrência da revelia da parte demandada.
Com efeito, os documentos que acompanham a petição inicial comprovam a existência do débito da parte ré, proveniente de contratos firmados com a CEF, pelo qual a parte demandada assumiu a obrigação de pagar o valor do empréstimo bancário.
Noutro passo, restando configurada a legitimidade da cobrança e o inadimplemento da parte ré, é perfeitamente cabível comando deste Juízo no sentido de que promova a parte devedora a quitação do débito regularmente assumido, como previsto contratualmente.
Destarte, não resta outro caminho a ser trilhado que não seja o acolhimento do pedido da autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 34.686,54 (trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos contratos 0000003000004013 (cheque azul empresarial), 37701 (giro caixa fácil) e 40842 (giro caixa fácil), atualizado até 20/11/2019, devendo ser corrigido até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008144-72.2019.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado(s) do reclamante: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: R.
ANJOS DOS SANTOS DE MASCOTE - ME, ROMUALDO ANJOS DOS SANTOS DESPACHO 1-Tendo em vista que o empresário individual e a pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles, julgo realizada a citação da parte ré pela via postal, conforme documento de ID 1097554268. 2-Considerando o decurso do prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, decreto a sua revelia. 3-Intime-se a parte autora para, fundamentadamente, dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, observando as determinações abaixo: a) caso requeira prova testemunhal, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, o qual conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone para contado, sob pena de preclusão, cabendo ainda ao advogado da parte dizer se as testemunhas comparecerão à audiência ou se deverão ser inquiridas por carta, ficando ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação deste juízo, observando-se integralmente o art. 455 do CPC, caput e seus parágrafos, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas, conforme §3º do mesmo artigo; b) caso requeira perícia, formule os quesitos pertinentes e indique assistente técnico.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
15/02/2023 08:35
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 00:32
Decorrido prazo de R. ANJOS DOS SANTOS DE MASCOTE - ME em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:53
Conclusos para despacho
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28/01/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
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14/10/2020 15:56
Juntada de Certidão
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07/08/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 13:49
Conclusos para despacho
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29/06/2020 11:47
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:36
Conclusos para despacho
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09/12/2019 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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09/12/2019 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2019 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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