TRF1 - 1091821-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091821-82.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOSE DE BARROS AZEVEDO MELO CURADOR: JOSELIA DE AZEVEDO BARROS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, JUNTA MÉDICA OFICIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1, com prazo de 15 (quinze) dias.
Já certificado o transito em julgado, id 2160760404, se nada for requerido, arquive-se definitivamente o processo.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF -
27/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1091821-82.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOSE DE BARROS AZEVEDO MELO CURADOR: JOSELIA DE AZEVEDO BARROS IMPETRADO: JUNTA MÉDICA OFICIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Maria José de Barros Azevedo Melo, por sua curadora Josélia de Azevedo, em face da Junta Médica Oficial do Superior Tribunal do Trabalho, no qual busca seja reconhecido o diagnóstico de alienação mental da impetrante em data anterior (junho de 2018), para fins de isenção de imposto de renda, bem como seja declarado seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título.
Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que, na qualidade de pensionista, requereu, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de reconhecimento de isenção de IRPF, por se portadora de doença grave (alienação mental).
Relata que, após realização da perícia médica, a Junta Médica Oficial reconheceu a alienação da impetrante, por meio do processo administrativo n. 6002860/2023, contudo, fixou a data do início da doença em 04 de maio de 2023, data de sua avaliação pericial.
Refere que, devido a conclusão da perícia médica, seu pedido de isenção de imposto de renda foi deferido com efeitos somente a partir de maio de 2023, o que reputa ilegal, ao argumento de que seu estado de saúde está configurado desde meados de 2018.
Sustenta, assim, fazer jus ao reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda desde junho de 2018, conforme apontado nos laudos médicos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A análise do pedido liminar foi postergada (id.1857227690).
Vieram informações (id.1880121667).
Em parecer, o MPF deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id. 1881800654). É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Busca a impetrante o reconhecimento do termo inicial de sua enfermidade grave (alienação mental), para fins de isenção de imposto de renda, em data anterior a definida pela Junta Médica Oficial.
Observada a situação em concreto, tenho que não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, uma vez que, em que pese os argumentos expostos na inicial, a documentação colacionada ao caderno processual é insuficiente para a fixação da data do início da doença da impetrante no ano de 2018. É cediço que a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012).
Com efeito, a alienação mental é doença que, para fins de fixação do termo inicial para a concessão da isenção do imposto de renda, devido a sua complexidade, exige perícia médica e dilação probatória para sua confirmação.
No meu sentir, portanto, não há como se afastar a conclusão exarada pela Junta Médica Oficial, que, devido à complexidade do diagnóstico, fixou como termo inaugural da enfermidade da impetrante, para fins de isenção de imposto de renda, a data da realização da perícia médica.
Tem-se ainda que, a impetrante recebe a pensão desde o ano de 2018, e poderia ter requerido administrativamente a realização da perícia médica em data anterior, caso entendesse já fazer jus à isenção postulada.
Desse modo, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo que se visa desconstituir.
Ademais, no que se refere ao pedido de restituição dos valores retroativos, caso reconhecido o direito à isenção de imposto de renda ainda no ano de 2018, este também não seria alcançado à impetrante por meio desta estreita via mandamental.
Conforme entendimento sufragado pelo STF, o writ não se presta para substituir a ação de cobrança, assim como não gera efeitos patrimoniais em relação à período pretérito.
Eis o teor das Súmulas 269 e 271, do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. É este também o entendimento do STJ, por sua Corte Especial: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269/STF E 271/STF.
JURISPRUDÊNCIA AMPLA E CONSOLIDADA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais dos servidores públicos associados à impetrante.
Essas diferenças são consequentes da não estrita observação das datas fixadas pela Lei n. 13.317/2016. 2.
Contudo, o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.970/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 28/02/2018) Por conseguinte, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/09/2023 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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