TRF1 - 0001589-63.2014.4.01.3818
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 09:57
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 09:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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06/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
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05/08/2021 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/08/2021 23:59.
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12/07/2021 16:23
Juntada de parecer
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11/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/07/2021 23:59.
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08/06/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 17:51
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2021 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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08/06/2021 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 11:05
Recebidos os autos
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29/04/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 11:03
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001589-63.2014.4.01.3818 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: MARCUS JOSE TORRES PEREIRA, JOAO PINHEIRO MENDES, ISABEL CRISTINA FERNANDES DIAS, HC TELEINFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: ORLANDO BARBOSA LUCAS - MG36018, NAIM SEVERINO BOTELHO - MG116760 Advogado do(a) REQUERIDO: IRAN SABINO DA COSTA - DF14157 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que o Ministério Público Federal – MPF - move contra João Pinheiro Mendes, Marcus José Torres Pereira, Hermes Albino Dias Batista e Hc Teleinformática, Ltda — ME, antiga Hc Construções e Engenharia Ltda, objetivando ao ressarcimento de supostos prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 89.829,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais).
Em síntese, alega o Ministério Público Federal que: os réus apropriaram de recursos federais na execução dos - contratos firmados entre a empresa HC CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. e as Associações dos Projetos de Assentamentos de Paraíso e Santa Clara/Furadinho, no - ano de 1999, com recursos aavindos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, através do "Crédito Habitação"; as irregularidades ocorridas durante a execução dos contratos em questão foram objeto do Relatório Preliminar Sobre Aplicação do CréditoTlabitação, Ordem de Serviço/INCRA/SR-281G/N°038, de agosto de 1999, elaborado por uma Comissão do INCRA, que apurou desfalques nos valores liberados às respectivas associações; os valores eram repassados à empresa HC Construções e Engenharia Ltda. à medida que as obras eram executadas.
Requer a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário (art. 12, II e III, da Lei n° 8.429/92), em razão de suas responsabilidades pelas condutas delineadas.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o requerido Marcus José Torres apresentou contestação às fls. 53/60 da rolagem.
O requerido João Pinheiro Mendes apresentou contestação às fls. 81/93 da rolagem crescente.
A empresa HC Teleinformática Ltda — ME foi citada por edital, conforme demonstrado às fls. 140/141 da rolagem. Às fls. 154/155 o MPF manifestou interesse em promover a habilitação dos herdeiros de HERMES ALBINO DIAS BATISTA no polo passivo da ação. À fl. 246 foi juntada a Certidão de Óbito, confirmando o falecimento do requerido HERMES ALBINO DIAS BATISTA, que, como consta na inicial, também representava a empresa HC TELEINFORMÁTICA LTDA.
Réplica apresentada pelo MPF, informando não haver outras provas a produzir além da prova documental submetida ao contraditório (fls. 252/257 da rolagem).
Decisão às fls. 259/260, afastando a prescrição alegada em contestação, e determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção de provas. Às fls. 264/265 foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 3 (três) meses, para que o Ministério Público Federal promovesse a citação dos sucessores ou do espólio do falecido HERMES ALBINO DIAS BATISTA.
Requerida a habilitação, à fl. 280, a sucessora ISABEL CRISTINA FERNANDES DIAS foi citada para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Às fls. 285/286, ante a inércia da requerida, o MPF pugnou pelo deferimento da habilitação e inclusão da sucessora no polo passivo. À fl. 288 foi deferido o pedido para habilitação ISABEL CRISTINA FERNANDES DIAS, com sua inclusão no polo passivo da demanda.
Decisão determinando a citação de Isabel Cristina Fernandes Dias para contestar a ação (fls. 290/291). Às fls. 294/1579 constam os anexos juntados com inicial.
Processo migrado para o sistema PJe, conforme Certidão à fl. 1580 Requerimento do MPF (fl. 1586/1588) pela ciência da migração e pugnado pela reiteração da Carta Precatória expedida em 05/02/2020.
Devolvida a CP nº 118/2020 às fls. 1590/1593, com citação positiva de Isabel Cristina Fernandes Dias.
Certidão de transcurso de prazo para Isabel Cristina Fernandes Dias apresentar contestação (fl. 1595).
Despacho à fl. 1596 determinando intimação por edital de Isabel Cristina Fernandes Dias, para informar se pretende produzir provas.
Edital Publicado conforme Certidão à fl. 1597.
Viera os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A prejudicial de mérito alegando a prescrição, já foi refutada na decisão às fls. 259/260, estando, pois, definitivamente afastada.
Anote-se, ainda, que nesse sentido, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.
A decisão foi tomada, no dia 08/08/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida.
Mérito Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 89.829,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais), por suposto desvio de verbas relacionadas aos repasses de valores pelo INCRA às contas bancárias das Associações dos Produtores Rurais dos Projetos de Assentamentos de Paraíso e Santa Clara/Furadinho, no total de R$ 306.175,00, provenientes do "Crédito Habitação".
O crédito destinava-se à construção de moradias populares nesses PAs.
Desses valores repassados, R$ 192.500,00 foram transferidos ao PA Paraíso, para a construção de 77 casas (fl. 568), e R$ 113.675,00, ao PA Santa Clara/Furadinho, para a construção 40 casas (fl. 569).
O MPF alega que a Comissão de Fiscalização do INCRA apurou o descompasso existente entre os valores transferidos à empresa HC CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. em cotejo com as obras efetivamente concluídas nos PAs.
No PA Santa Clara/Furadinho, a comissão do INCRA constatou "a conclusão de 41,96% do total da obra, e para tal deveriam ter sido pagos R$ 29.375,00 (vinte e nove mil trezentos e setenta e cinco reais) contra os R$ 48.260, 00 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta reais); que foram pagos, o que corresponderia a 68,94% da obra, apresentando a diferença de R$ 18.885,00 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) pagos a mais, o que corresponderia a 26,98% da obra".
Quanto ao PA Paraíso, a comissão do INCRA constatou, segundo informação, "a conclusão de 28,57% do total da obra, e para tal deveriam ter sido pagos R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil' reais) contra os R$ 125.944,00 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais), que foram pagos, o que corresponderia a 65,43% da obra".
Ou seja apresentou diferença de R$ 70.944,00 pagos a mais.
Vejamos: Com relação ao réu MARCUS, constata-se pelas provas dos autos que não há qualquer demonstração de que se tenha apoderado de valores, que supostamente tenha causado prejuízos ao erário.
Isso porque, pelos documentos acostados, observa-se que os pagamentos eram realizados diretamente à construtora contratada para a obra, mediante autorização do INCRA.
Se houve algum repasse indevido, este deve ser atribuído ao INCRA e não ao réu.
Por outro lado, embora tenha sido citado que o réu se beneficiara da contratação da empresa Hc Teleinformática, Ltda — ME, antiga HC CONSTRUÇÕES e ENGENHARIÀ LTDA, mediante promessa de construção de um sobrado na cidade de Unaí, nenhuma prova foi juntada neste sentido.
Assim, as provas juntadas, por si só, não demonstram o envolvimento do Requerido nos atos a eles imputados.
De outra banda, quantos aos réus João Pinheiro Mendes, Hermes Albino Dias Batista e Hc Teleinformática, Ltda — ME (antiga Hc Construções e Engenharia Ltda), para viabilizar o ressarcimento ao erário, necessária a comprovação de conduta culposa ou dolosa do agente, da qual originou dano ao erário, bem como o proveito econômico obtido com o ato.
No caso dos autos, o INCRA celebrou convênio com as Associações dos Produtores Rurais dos Projetos de Assentamentos de Paraíso e Santa Clara/Furadinho, no total de R$ 306.175,00, provenientes do "Crédito Habitação", para a construção de moradias populares nesses PA's.
O relatório da Comissão de SINDICÂNCIA DO INCRA, fls. 421/427 da rolagem, elenca as supostas irregularidades cometidas na aplicação da verba pública: “A Comissão após efetuar a análise dos trabalhos já realizados pelas comissões anteriores, passou ao estudo dos processos de prestações de contas dos PA Paraíso e Santa Clara Furadinho, números 547000.003061/69-29 e 54700.001357/00-20, relativos a liberação dos créditos habitação para os referidos projetos, os quais se encontram arquivados junto a Divisão Operacional da SR-28/DFE.
Constatou-se de acordo com os processos de prestações de contas dos projetos aqui indicados, que foram depositados nas contas das associações do pequenos produtores rurais dos projetos Paraíso e Santa Clara Furadinho, os valores totais de R$ 192.500,00 (centos noventa e dois mil e quinhentos reais) e R$ 113. 675,00 (cento e treze mil, seiscentos setenta e cinco reais) respectivamente, conforme comprovantes de depósitos e ordem bancárias fls. 20/23.
Esses seriam desbloqueados pelo INCRA, à medida em que os serviços e a compra do material de construção das casas fossem sendo efetuados, mediante apresentação de notas fiscais junto à Divisão Operacional da k SR-28/DFE, homologadas pelo presidente da associação e o visto do engenheiro do INCRA, responsável pela supervisão do Projetos. (destacamos) Verificou-se através de entrevistas com os assentados e o atual presidente de cada urna das associações, que em razão do lapso temporal, mais de dois anos já se passaram, desde que as construções foram abandonadas pela Empresa Construtora HC, todas as casas foram concluídas pelos próprios assentados, com a pequena parte dos recursos que sobraram ou por conta própria.
CONCLUSÃO A Comissão em reunião após análise dos processos anteriores, dos depoimentos e documentos que integram os autos, concluiu que houve negligência e descaso na aplicação do dinheiro público, por parte dos dirigentes da SR-28/DFE, beneficiamento de terceiros e enriquecimento ilícito do proprietário da Empresa HC, com a participação do Engenheiro comissionado Sr.
João Pinheiro Mendes, e o ex-presidente da Associação do PA Paraíso Sr.
Marcus José Torres Pereira.
Sugerindo assim, com base no art. 145 da Lei 8.112/90, a instauração de processo disciplinar, contra os dirigentes da SR28/DFE na época dos fatos, o Superintendente Sr.
Josias Júlio do Nascimento, seu adjunto Sr.
Ailson Silveira Machado e o assessor Sr.
Anuar José Elias Júnior e o Chefe do Setor Operacional, Sr.
Vicente Alves dos Santos, que seja efetuada Tomada de Contas Especial, para apurar os prejuízos causados pela Empresa HC, e o ressarcimento ao erário público do montante recebido pela mesma, pelos serviços de construção das casas que deixou de efetuar nos PA Paraíso e Santa Clara Furadinho, cujo responsável era o Sr.
Hermes Albino Dias Batista.” Vê-se, dessa forma, que se houve liberação indevida de recursos, tal responsabilidade não pode ser atribuída aos réus, tendo em vista que, como consignado no relatório, os valores em conta corrente da Associação seriam desbloqueados pelo INCRA, à medida em que os serviços e a compra do material de construção das casas fossem sendo efetuados, mediante apresentação de notas fiscais junto à Divisão Operacional da k SR-28/DFE.
De outra banda, como afirmado na inicial, a empresa, embora tenha abandonada a obra, concluiu parte significativa das construções, como se extrai do mesmo relatório acima referido.
Veja-se: “mais de dois anos já se passaram, desde que as construções foram abandonadas pela Empresa Construtora HC, todas as casas foram concluídas pelos próprios assentados, com a pequena parte dos recursos que sobraram ou por conta própria”.
Assim, da análise dos documentos que instruem o processo, não é possível extrair prova robusta da ocorrência de efetivo dano e possível enriquecimento ilícito, não podendo haver condenação de ressarcimento ao erário com base em mera presunção ou ilação.
Com efeito, o relatório elaborado pela Comissão de Sindicância, embora indique a liberação de parte do recurso sem observância das cláusulas contratuais e o abandono da obra pela Construtora, funciona apenas como notícia da suposta irregularidade; isoladamente não comprova a apropriação da verba pública ou o desvio para finalidade destoante do interesse público.
A aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 somente se justifica quando o agente público, no seu agir, é refratário, provocando dano ao erário e recebendo correspondente vantagem em detrimento de Ente Público.
Não havendo enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, mas mero equívoco, sem que ocorra o dolo e o prejuízo para o Poder Público, não há que se falar em improbidade administrativa.
Em suma, só ocorre o ato ilícito previsto na lei de improbidade administrativa quando ficar comprovado que o agente público se enriqueceu, provocando dano material ao erário público.
No caso em análise, não tendo sido comprovado efetivo dano ao erário, atrelando-se os requeridos a qualquer ato que importe em enriquecimento ilicíto, não é possível condená-los ao ressarcimento, de modo que a pretensão deve ser rejeitada.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apresentado recurso voluntário, intimem-se os requeridos para contrarrações.
Em seguida, com ou sem recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Unaí, data da assinatura eletrônica.
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS JUIZ FEDERAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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