TRF1 - 1078758-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078758-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMARA PASINATO DAL POZZO REU: UNIÃO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS DESPACHO 1.
Cite-se a UNIÃO para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. 3.
Por se tratar de processo que veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. 4.
INTIME-SE a UNIÃO, para manifestação em 30 dias, acerca do noticiado descumprimento da decisão do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id 2174721952) que determinou à agravada que adote as medidas que se fizerem necessárias a fim de promover a realização da perícia online por telessaúde na autora.
O presente despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF -
24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1078758-87.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: EDIMARA PASINATO DAL POZZO RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando a interposição de agravo de instrumento (Id. 1969786153), em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada (Id. 1934734664), ausentes fatos e fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação.
Cumpram-se, no que faltar, as determinações da decisão anterior.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1078758-87.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMARA PASINATO DAL POZZO REU: CAMARA DOS DEPUTADOS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Edimara Pasinato Dal Pozzo em face da União Federal, objetivando, em suma, seja reconhecido o seu direito à licença remunerada para tratamento da saúde e o direito à realização da perícia por telemedicina.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que é servidora pública federal e que se mudou para os EUA a fim de acompanhar seu marido, também servidor federal, que obteve autorização para exercer o teletrabalho no exterior.
Assevera que, desde o ano de 2019, apresenta quadros de ansiedade, pânico, insônias, que foram agravados diante da negativa da Câmara dos Deputados em lhe autorizar o teletrabalho, e da iminente necessidade de retornar ao país, o que prejudicaria seu núcleo familiar.
Sustenta fazer jus à prorrogação da licença para tratamento de saúde, com direito à realização da perícia por telemedicina.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Instada, a União apresentou manifestação preliminar (id.1878513687) Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Dispõe o art. 202 da Lei n. 8112/90 que a licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, é direito do servidor mediante a realização de perícia médica.
No caso, a autora postula seja reconhecido o seu direito à licença saúde com lastro em documentos emitidos por médico particular, ou mediante a realização de perícia médica oficial que avalie seu estado de saúde por meio virtual, por residir fora do país.
Ocorre que, embora o art. 203 da Lei 8.112/90 possibilite que a perícia médica seja realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado, tais hipóteses não contemplam a realização da perícia fora do país.
Por sua vez, o Decreto n. 7.003/2009, que regulamenta a licença para tratamento à saúde pretendida, assim dispõe: Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022) II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 2022) III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista. § 1º A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) I - avaliação presencial; (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou III - análise documental. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Vigência § 2º Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental. (Incluído pelo Decreto nº 11.255, de 2022) Observa-se assim que, de acordo com a norma em comento, as hipóteses legais para a avaliação do servidor por meio de telesaúde devem ser reguladas pela Administração.
Conforme noticiado pela União, as hipóteses de realização de perícia por meio de tele saúde estão contemplados na Portaria SGP/SEDGG/ME n. 10.671/2022, que, regulando a matéria, autorizou a realização de perícia por meio virtual tão somente nos casos de avaliação por médico singular, que avalie períodos curtos de afastamento, que não envolvam a análise da capacidade laborativa ou invalidez.
Considerando que a autora pleiteia a prorrogação do período de licença à saúde, que já ultrapassa 120 dias, a nova perícia deve ser realizada por Junta Médica colegiada, e, portanto, de forma presencial, conforme disposto na portaria, haja vista a necessidade de avaliação da capacidade laborativa da servidora.
Nesse cenário, considerando o impedimento normativo informado pela União para a execução de perícia virtual no caso em apreço, não verifico irregularidade na exigência de realização de perícia médica oficial presencial para o deferimento da licença pretendida.
Nesta esteira, à mingua de perícia judicial que certifique a capacidade de a autora desenvolver ou não suas atividades, entendo ser vedado ao julgador, in limine, determinar a concessão da licença pretendida, uma vez que o que está em exame, nesse momento, é a falta de subsídio médico pericial oficial atual apto a justificar a licença pretendida pela autora.
Diante de tais considerações, nesse momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tornando-se despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Considerando que os documentos acostados à inicial são insuficientes para a comprovação dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pelo que determino que parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais devidas.
Cumprida a determinação de recolhimento das custas, cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/08/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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