TRF1 - 1016003-43.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016003-43.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELETRO HIDRO LTDA IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA DO 8º OFÍCIO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ELETRO HIDRO LTDA., impetrou o presente mandado de segurança em face do PROCURADOR DA REPÚBLICA DO 8º OFÍCIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: a) é parte integrante do Consórcio EHL/Rudra, responsável pela execução do Contrato nº 078/2014 firmado com a Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS (atualmente AGETO), cujo objeto é a execução das obras de pavimentação asfáltica tipo CBUQ e TSD, restauração de pavimento asfáltico, sinalização viária, passeios com acessibilidade, drenagem de águas pluviais com obras complementares e elaboração dos projetos básico e executivo nas Avenidas NS - 15 e LO 13 (interligação) no município de Palmas – TO; b) está impedida de receber pelos seus serviços executados em razão da Recomendação nº 9/2023 expedida Procuradoria da República - Tocantins no bojo do Inquérito Civil nº 1.36.000.000088/2017-16; c) a matéria em discussão no Inquérito Civil nº 1.36.000.000088/2017-16 é de competência da justiça estadual qualquer fiscalização, sendo de questões relativas ao contrato nº 78/2014.
Logo, o MPF carece de atribuição/competência para instaurar o sobredito procedimento. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão liminar da segurança para que seja determinada a suspensão da tramitação do inquérito civil n. 1.36. 000.000088/2017-16, suspendendo imediatamente todos os efeitos que sua atuação ilegal gerou até a presente data, ante a absoluta falta de atribuição e/ou incompetência do Ministério Público Federal para atuar no presente caso, inclusive obstando expressamente a recomendação de retenção de pagamento no âmbito do contrato nº 78/2014; b) concessão em definitivo da segurança para que o inquérito civil nº 1.36.000.000088/2017-16 seja trancado, reconhecendo a falta de atribuição e/ou incompetência absoluta do MPF para atuar no que concerne ao contrato nº 078/2014, com a consequente revogação de todos os efeitos gerados pela sua atuação ilegal, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e, via de competência, do Ministério Público Estadual para deliberar sobre a matéria em debate. 03.
Após emenda à inicial, decisão proferida no ID 1948567156 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial, exceto quanto à causa de pedir consistente em ilegalidade de recomendação emanada da autoridade coatora; b) deferiu gratuidade processual; c) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança; d) alterou o valor da causa para R$ 0,01. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) requereu a intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica (ID 1956176655); 05.
A autoridade coatora prestou informações para informar, no que concerne ao inquérito civil em epígrafe, que decidiu promover o declínio de atribuição em favor do MPE/TO e também sustar os efeitos práticos da Recomendação n° 09/2023. (ID 1966668146). 06. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE PROCESSUAL 07.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 08.
A pretensão do impetrante é, em resumo, o trancamento do inquérito civil n. 1.36.000.000088/2017-16, com fundamento na (suposta) falta de atribuição do MPF para atuar no que concerne ao contrato nº 078/2014. 09.
Depois do ajuizamento desta demanda, a autoridade coatora prestou informações aduzindo que promoveu o declínio de atribuição, em favor do Ministério Público Estadual, relativamente ao inquérito civil combatido nestes autos.
Na oportunidade, informou ainda que sustou os efeitos práticos da Recomendação n° 09/2023, ato este que, conforme se depreende dos autos, embasou a negativa de pagamento à impetrante dos serviços (em tese) executados referentes ao contrato n. 078/2014, firmado com a Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS (atualmente AGETO). 10.
Considerando que o declínio de atribuições e sustação dos efeitos práticos da Recomendação n. 09/2023, acima mencionados, vão ao encontro do interesse perseguido pela parte autora no caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com alicerce na falta de interesse de agir, na faceta necessidade da intervenção judicial (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
Custas pela impetrante. 12.
Não são devidos honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 13.
Não há falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental extintiva.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, decido: a) revogar a gratuidade processual concedida na decisão de ID 1948567156, tendo em conta a ausência de requerimento/comprovação atinente a tal benesse; b) declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VI, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas/TO, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016003-43.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELETRO HIDRO LTDA IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA DO 8º OFÍCIO, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: Recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não se sujeita a sindicância judicial porque, como o próprio nome indica, trata-se de ato despido de força coercitiva ou imperativa.
A intervenção jurisdicional é desnecessária, do que resulta ausência de litígio, elemento caracterizador do interesse de agir.
A inicial, quanto a esse ponto, merece ser indeferida, nos termos do artigo 330, III, do CPC.
Quanto à alegada falta de atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame da medida urgente para depois do prazo para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e respectiva entidade manifestarem sobre a medida urgente, o que deve ser feito em 05 (cinco) dias.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação à causa de pedir consistente em ilegalidade de recomendação emanada da autoridade coatora; (b) receber a petição inicial; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 5 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016003-43.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELETRO HIDRO LTDA IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA DO 8º OFÍCIO, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, 15 dias: b.1) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); b.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.4) manifestar sobre a sindicabilidade judicial de recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO porque despida de força coercitiva ou imperativa; a.5) manifestar sobre a sindicabilidade judicial de inquérito civil público porque é procedimento do MINISTÉRIO PÚBLICO destinado a apuração de fatos (CFRB, artigo 129, III), insuscetível de gerar nulidade e produzir efeitos concretos na esfera jurídica de outrem; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 1 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/11/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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