TRF1 - 1016014-72.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016014-72.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELEUZA DE PAULA RODRIGUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELEUZA DE PAULA RODRIGUES contra omissão atribuída ao DIRETOR DO INSS EM PALMAS/TO, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (Protocolo 1958714456). 2.
Em apertada síntese, o(a) impetrante afirma que protocolou o requerimento em 23/08/2023, mas até a distribuição desta ação, em 30/11/2023, o INSS não havia concluído a análise de seu pedido de revisão de CTC, violando seu direito à razoável duração do processo administrativo. 3.
Postergado o exame do pedido de concessão liminar da segurança e determinada a retificação da autuação (Id. 1943085648). 4.
O MPF optou por não intervir (Id. 1947145154). 5.
Houve manifestação de adesão ao juízo 100% digital pela impetrante (Id. 1955650684). 6.
Notificada, a autoridade prestou informações, limitando-se a demonstrar que o requerimento administrativo já fora analisado e deferido (Id. 2004522689), juntando cópia do processo, inclusive da CTC (Id. 2004522692 - Pág. 55/57). 7.
Espontaneamente, a impetrante peticionou discordando do teor da CTC e requerendo nova revisão (Id. 2018255650). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
O cerne da questão em análise refere-se à legalidade ou não da demora da autoridade para concluir a análise do requerimento de revisão de CTC, não cabendo a ampliação dos pedidos para eventual exame do teor da certidão, que foge ao objeto desta ação. 9.
Analisando os autos, verifico a perda superveniente do interesse de agir da impetrante, pois o INSS comprovou haver concluído a análise do requerimento, com o seu deferimento (Id. 2004522692 - Pág. 55/57). 10.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionada à simples demora do INSS na análise do pedido administrativo e este já foi indeferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria à impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pela impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade já deferida. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso. 15.
Reitero a ordem de intimação acerca da adesão ao Juízo 100% digital.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (16.1) intimar o(a) impetrante e o INSS acerca desta sentença, verificando a regularidade do cadastro dos advogados, de modo a viabilizar a intimação direta via sistema PJe; (16.2) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; (16.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
05/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1016014-72.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELEUZA DE PAULA RODRIGUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELEUZA DE PAULA RODRIGUES contra omissão atribuída ao DIRETOR DO INSS EM PALMAS/TO, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (Protocolo 1958714456). 2.
Apresentados pedidos de justiça gratuita e de concessão liminar da segurança para que a autoridade conclua a análise do requerimento.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Inicialmente, considerando que a autoridade apontada como coatora atualmente responde apenas pelos protocolos de requerimentos junto ao INSS, não realizando sua análise, determino a retificação da autuação de ofício, para exclusão da autoridade local e inclusão do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS, em Brasília/DF no polo passivo. 4.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputo necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, pois não há cópia integral dos autos administrativos que permita verificar quais medidas foram ou não tomadas pelo INSS, bem como suas justificativas. 5.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, artigo 98). 6.
Admito o ingresso do INSS, dispensada nesta fase a intimação (Despacho SJTO_DIREF 15500266). 7.
Intimem-se a impetrante para se manifestar sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (8.1) retificar a autuação, conforme item 3, bem como verificar a regularidade do cadastro do advogado da impetrante junto ao PJe, de modo a possibilitar sua intimação via sistema; (8.2) intimar a impetrante, especialmente para cumprir o item 7; (8.2) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, com urgência; (8.3) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (8.4) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da SJTO Respondendo pela 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
30/11/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005076-78.2023.4.01.3504
Helena Pereira de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raquel Pereira Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 17:31
Processo nº 1017674-56.2021.4.01.3400
Maria de Fatima Ribeiro Correia
Uniao Federal
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2021 03:08
Processo nº 1017674-56.2021.4.01.3400
Maria de Fatima Ribeiro Correia
Uniao Federal
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 11:40
Processo nº 1002007-93.2023.4.01.4003
Costa Silva e Scarpellini LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Ivo Rafael Sena Batista Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 13:16
Processo nº 1002007-93.2023.4.01.4003
Costa Silva e Scarpellini LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ivo Rafael Sena Batista Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 11:35