TRF1 - 1005076-78.2023.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 04:55
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:21
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA DE JESUS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA GOMES NETO *34.***.*60-98 em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005076-78.2023.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: HELENA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL PEREIRA MENDES - GO62519 REU: JOSE NOGUEIRA GOMES NETO *34.***.*60-98 e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : I – RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO BRADESCO S.A. e JOSE NOGUEIRA GOMES NETO, por meio da qual se pretende o pagamento por danos morais e materiais.
A CEF e o BANCO BRADESCO contestaram, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade A Caixa e o Banco Bradesco alegam ser parte ilegítima a figurar no polo passivo uma vez que a relação deve ser estabelecida entre a titular da conta bancária e o terceiro que se beneficiou do crédito realizado.
Sem razão, todavia.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus se confunde com o mérito da causa, uma vez que fundamentada na suposta inexistência de responsabilidade da instituição pelos danos alegados pela autora, o que será analisado em momento oportuno.
Ademais, a CEF é a instituição financeira responsável pela transferência contestada e o Bradesco detentor da conta beneficiária.
Interesse de Agir Mérito Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, a teor do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90 e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa ordem de ideias, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta ou omissão imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo de causalidade, sendo irrelevante a culpa.
Quanto à responsabilidade da parte ré pelo prejuízo sofrido pela autora, o art. 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo a ele indenizar seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, in verbis: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, a responsabilidade objetiva da instituição bancária apenas pode ser desconsiderada se ficar caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o que restou comprovado nos autos.
Ademais, frise-se que, a teor do previsto no inciso VIII do art. 6º do CDC, a verossimilhança das alegações do autor é um dos requisitos para a inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora, em síntese, que recebeu uma mensagem de texto via aplicativo Whatsapp, identificando o número registrado como se fosse de seu filho, solicitando a transferência de valores pois o sinal de internet estava ruim.
Afirma que compareceu pessoalmente a agência bancária da Caixa Econômica Federal, 1943, localizada na Av.
Hermógenes Coelho, 2100 - Vila Boa, São Luís de Montes Belos/GO, 76100-000, e realizou duas transferências no valor total de R$10.124.00 (dez mil cento e vinte e quatro reais), para uma conta bancária, cuja beneficiário é JOSÉ NOGUEIRA GOMES NETO.
Aduz que logo após as transferências, percebeu se tratar de um golpe, tendo registrado boletim de ocorrência virtual no mesmo dia do ocorrido, em 14/03/2023, conforme documento que acostou no ID 1734801594 - Pág. 1.
Alega falha no serviço dos réus, sob o argumento de que não tomaram as medidas necessárias para evitar os danos materiais à parte autora.
Em suas contestações, os réus se opõem à pretensão da parte autora sob a alegação de que os fatos narrados não revelam qualquer ilícito cometido pela instituição financeira, mas por terceiro beneficiário do depósito, único responsável pelo prejuízo apontado pela parte autora.
No caso concreto, a hipótese diz respeito ao fato de a requerente, aparentemente, ter sido vítima de terceiro estelionatário, caracterizando fortuito externo.
Contudo, não há como imputar responsabilidade às instituições bancárias pela fraude, fato que deve ser atribuído, exclusivamente à terceira pessoa, identificada pela agência, como sendo a beneficiária do depósito, possível estelionatária.
Note-se que não houve qualquer interferência da Caixa nesse sentido, apenas possibilitou a operacionalização dos depósitos requeridos pessoalmente pela titular da conta bancária.
Com efeito, a própria parte autora relata na inicial que foi alertada pelo funcionário da CEF acerca da "suspeita" das transferências e, mesmo assim, prosseguiu com as transações.
Confira-se: "Nesta esteira, devemos esclarecer que durante o atendimento, a Atendente do banco ainda lhe questionou sobre as transferências, indagando-a sobre se “suspeito”, mas não buscou orienta-la de forma assertiva evitando o prejuízo.
Ou seja, o procedimento todo foi acompanhado e concluída a operação", ID 1734801592 - Pág. 4)".
Vale consignar, ainda, que na hipótese, após análise das conversas da parte autora com a pessoa que se fez passar por seu filho, não se verifica sequer situação de emergência a justificar os depósitos imediatos dos valores, sendo razoável se exigir cautela nestes casos, sobretudo por se tratar de valores altos e porque amplamente divulgado nas redes de televisão, rádio e internet os constantes golpes aplicados via Whatsapp.
Assim, deveria a requerente conferir a veracidade dos fatos, antes de providenciar os depósitos.
Ademais, a parte autora não apresentou aos autos qualquer documento que comprove ter contestado as transações impugnadas junto a Caixa.
Nesse ponto, verifica-se que o documento de ID 1734801593 - Pág. 2 sequer foi recebido pela CEF.
Outrossim, o BRADESCO apenas processou a transferência supostamente fraudulenta, creditando a importância na conta indicada pela autora.
Desse modo, entendo que, no caso, não restou demonstrada falha no serviço bancário, mas antes atitude descuidada da parte autora, caracterizando a sua responsabilidade exclusiva.
Assim sendo, considerando que não é possível presumir a ocorrência de conduta ilícita dos réus ou falha na prestação do serviço, não há como imputar à Caixa e ao Banco Bradesco responsabilidade decorrente de dano de natureza patrimonial ou moral, impondo-se a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao requerido JOSÉ NOGUEIRA GOMES NETO, com base no art. 485, IV, do CPC.
Em relação à Caixa Econômica Federal e ao BRADESCO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, amparado no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
05/12/2023 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 09:03
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA GOMES NETO *34.***.*60-98 em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:55
Juntada de contestação
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:13
Juntada de contestação
-
13/09/2023 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 10:35
Juntada de procuração/habilitação
-
15/08/2023 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
28/07/2023 23:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001474-27.2009.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Mota
Advogado: Viviane Mendes Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2021 20:42
Processo nº 1089466-11.2023.4.01.3300
Roque Santana Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 11:30
Processo nº 1111286-77.2023.4.01.3400
Jorge Fernando Silva de Barros
Uniao Federal
Advogado: Emanuela Peres de Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 07:50
Processo nº 0006700-49.2018.4.01.3701
Siney Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daianny Cristina Sousa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2018 09:03
Processo nº 1007890-12.2023.4.01.4200
Gleisson Gentil Rodrigues
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Adailton Paulo Bastos dos Reis Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 21:54