TRF1 - 1111286-77.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1111286-77.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERNANDO SILVA DE BARROS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Jorge Fernando Silva de Barros em face da União Federal, objetivando, o recadastramento de suas armas de fogo.
Alega a parte acionante, em abono à sua pretensão, que em 2023 foi publicada nova regulamentação para tratar da posse de arma de fogo, no bojo da qual foi determinado o recadastramento dos respectivos registros.
Destaca que a modificação do órgão técnico para o procedimento administrativo não encontra amparo na legislação de regência, e que o prazo conferido aos interessados foi exíguo.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à tutela de urgência, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Muito bem.
Como se sabe, o ato administrativo carrega consigo presunção relativa de legalidade, e compete a quem lhe impugna a demonstração efetiva de vícios insuperáveis.
Nesse descortino, no caso em exame, ao meu sentir as alterações promovidas pelo Decreto n. 11.366/2023 visaram otimizar e aperfeiçoar o Sistema Nacional de Armas, atribuindo a Polícia Federal a atividade de recadastramento, de sorte que não visualizo inadequação patente ou qualquer prejuízo efetivo a esfera jurídica da parte autora na aludida modificação.
O que se tem, em verdade, é que a parte autora deixou transcorrer o prazo regulamentar indicado para o recadastramento exigido de todos os possuidores de arma de fogo, e busca, neste feito, manter seu registro ativo. À vista do exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111286-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERNANDO SILVA DE BARROS REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para adequar a ação, especialmente os pedidos, ao rito ordinário, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, caput e parágrafo único c/c art.485, I, e IV).
Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111286-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERNANDO SILVA DE BARROS REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em face da certidão id. 1933688653, determino a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/11/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013837-73.2008.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Brasken S/A
Advogado: Karina Gomes Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:04
Processo nº 1006847-19.2022.4.01.3701
Cicera Raimunda Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ozevaldo Borges Gomes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 18:06
Processo nº 0001474-27.2009.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Mota
Advogado: Dalvalaides Morais Silva Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2009 16:40
Processo nº 0001474-27.2009.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Mota
Advogado: Viviane Mendes Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2021 20:42
Processo nº 1089466-11.2023.4.01.3300
Roque Santana Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 11:30