TRF1 - 1002720-41.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002720-41.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSA APARECIDA STECCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 61 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e §1º do art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 25/09/1939, possuía no dia do requerimento administrativo (25/08/2021), 81 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Comprova o CNIS da parte autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/10/2018 a 31/10/2018 e 01/08/2021 a 25/08/2021 (data do requerimento administrativo), somando 01 mês e 24 dias de tempo urbano.
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido do período rural alegado, tendo em vista que poucos documentos foram juntados que demonstrassem o efetivo exercício da atividade alegada, e os que foram juntados, em sua maioria, são em nome de terceiros.
Destarte, a documentação apresentada não constitui suficiente início de prova material do exercício da atividade rural pelo período de carência.
Em audiência, o depoimento da autora foi confuso, sem, pelo menos, indicar o período que desenvolveu atividade rural.
Ademais, o depoimento da testemunha se referiu a um período ínfimo, sendo entendimento consolidado na jurisprudência que a prova testemunhal se presta tão somente a complementar e corroborar a força probante da prova material, não bastando por si só para comprovação da atividade rurícola, segundo entendimento da súmula 149 do STJ.
Portanto, não demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período necessário para carência do benefício pretendido.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 17:39
Juntada de manifestação
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07/02/2023 17:04
Juntada de Ata de audiência
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07/02/2023 15:09
Juntada de manifestação
-
02/02/2023 14:49
Juntada de manifestação
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31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ELSA APARECIDA STECCA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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16/12/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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14/12/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ELSA APARECIDA STECCA em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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29/11/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:33
Juntada de impugnação
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10/08/2022 19:21
Juntada de contestação
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01/08/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 18:10
Outras Decisões
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01/08/2022 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a ELSA APARECIDA STECCA - CPF: *71.***.*13-72 (AUTOR)
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24/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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17/06/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/06/2022 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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