TRF1 - 1011691-58.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011691-58.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011691-58.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante confirmou expressamente o cumprimento integral da sentença. (ID 2151411862) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 7 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011691-58.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011691-58.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores correspondentes ao cumprimento da requisição de pagamento expedida e cumprida (ID2142775743 e 2140084885). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1439470886), seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: A instituição financeira deverá observar o contido no artigo 27 da Lei 10.833/03: Artigo 27 - o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID1439470886 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 27 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011691-58.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011691-58.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2142249798).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011691-58.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
PROCESSAMENTO DA REQUISIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 05.
Os honorários sucumbenciais são parcela autônoma pertencente ao causídico e deverão ser requisitados por meio de requisição própria, constando valores e beneficiários descritos pela parte credora.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; PRINCIPAIS CREDOR: EXEQUENTE: CLEOMAR PEREIRA DA SILVA; VALOR PRINCIPAL: R$ 2.000,00 ; JUROS: R$ 102,51; SELIC: R$ 50,27; DATA DO CÁLCULO: 15/12/2023; HONORÁRIOS FASE DE CONHECIMENTO CREDOR: EXEQUENTE: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA; VALOR PRINCIPAL: R$ 215,27; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 15/12/2023; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante; (c) deferir o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 14.
Palmas, 27 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 20:07
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 13:23
Juntada de manifestação
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25/01/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 15:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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25/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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13/01/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 17:32
Outras Decisões
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13/01/2023 08:40
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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10/01/2023 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 20:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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