TRF1 - 1015591-15.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015591-15.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS FREITAS ZENKNER IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, AUXILIAR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015591-15.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: THAIS FREITAS ZENKNER Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, AUXILIAR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2152606544).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015591-15.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS FREITAS ZENKNER IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, AUXILIAR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
THAIS FREITAS ZENKNER impetrou mandado de segurança contra ato de agente da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada em processo seletivo para o seguinte emprego temporário: EMPREGO TEMPORÁRIO: PROFESSOR SUBSTITUTO; ENTIDADE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. (b) a contratação foi indeferida por ato ilegal da autoridade coatora ao argumento de que não foi cumprido o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei n° 8.745/93, uma vez que fora contratado(a) anteriormente para o seguinte emprego temporário: EMPREGO TEMPORÁRIO ANTERIOR: PROFESSOR SUBSTITUTO; ENTIDADE: INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS – IFTO; FIM DO VÍNCULO ANTERIOR: 16/11/2023 (c) o ato da autoridade coatora é ilegal porque o contrato anterior foi mantido com entidade diversa e para emprego distinto. 02.
Requereu o seguinte: (a) concessão liminar da segurança; (b) procedência do pedido para invalidar o ato ilegal. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID1924347151): (a) deferiu a gratuidade processual; (b) alterou o valor da causa para R$ 0,01; (c) concedeu liminarmente a segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse inexistir interesse sob sua tutela e recusou-se a opinar (ID1933881173). 05.
A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade de seu ato (ID1958345654). 06.
O processo foi concluso para sentença em 13/12/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Não foram suscitadas questões processuais. 09.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente no indeferimento de contratação para emprego temporário porque não superado o interstício de 24 meses desde o encerramento de vínculo semelhante com outra entidade pública, conforme a disciplina contida na Lei 8.745/93.
Conforme consta no relatório, o último emprego temporário ocupado pela parte impetrante foi em entidade diversa há menos de 24 meses. 12.
Cabe destacar que é constitucional a quarentena para recontratação de agentes temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, conforme a compreensão expressada pelo Supremo Tribunal Federal: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado [STF.
Plenário.
RE 635648/CE, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 14/6/2017 (repercussão geral) (Info 869)]". 13.
Como destacou a Corte Suprema, a regra é “salutar porque evita que uma função temporária seja transformada em algo ordinário”. 14.
A regra acima, entretanto, não é absoluta, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido: "É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei nº 8.745/93, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior. [STJ. 2ª Turma.
REsp 1.433.037- DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014 (Info 540)]". 15.
De igual modo, a interpretação teleológica conferida à restrição legal em exame pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região prestigia a isonomia (artigo 5º da CFRB), o mérito (artigo 37, II) revelado na seleção pública e a ampla acessibilidade aos cargos públicos, empregos e funções públicas (artigo 37, I) afasta o óbice à contratação quando se refere a emprego ou função diversa do contrato precedente, ainda que no mesmo ente ou órgão.
A instância revisora já decidiu que: "(...) este Tribunal tem entendimento no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei n. 8.754/1993, art. 9º, inciso III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a função ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a interpretação extensiva da norma fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, inc.
I, da Constituição), que decorre, por sua vez, do corolário da isonomia, estabelecendo uma discriminação desarrazoada. 5. (...) (AMS 1038028-48.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2023)". 16.
A parte impetrante pretende a contratação para emprego público diverso em outra entidade pública.
Esse o cenário em que não incide a vedação legal porque observa o mérito decorrente da aprovação em certame público, confere tratamento isonômico, prestigia a ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas e também atende a função teleológica da restrição que é evitar a perpetuação de contratações temporárias para o mesmo emprego ou função pública. 17.
A segurança deve ser parcialmente concedida para afastar o ato ilegal praticado pela autoridade coatora consistente no indeferimento da contratação com base na exigência de lapso temporal previsto no art. 9°, III, da Lei n° 8.745/93.
Não é possível ordenar a contratação porque se trata de ato que depende da observância de diversos outros requisitos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora, em 15 dias, reexamine a contratação da parte impetrante sem fazer qualquer exigência alusiva ao interstício temporal de 24 meses desde o último vínculo laboral mentido com entidade pública diversa; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro da remuneração bruta do emprego objeto da lide.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 24.
Palmas/TO, 13 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015591-15.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS FREITAS ZENKNER IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, AUXILIAR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDDERAL DO TOCANTINS DESPACHO I.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Aguarde-se o decurso do prazo para a autoridade coatora prestar as informações..
III.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) aguardar o decurso do prazo; (b) se não houver manifestação: certificar a respeito do decurso do prazo; (c) com ou sem manifestação da parte: fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 29 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015591-15.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS FREITAS ZENKNER IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, AUXILIAR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDDERAL DO TOCANTINS I.
RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa não é fictício, uma vez que guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é estimável pelo valor do contrato.
Deve ser considerado, portanto, o valor correspondente a 12 meses da remuneração inicial bruta do cargo ou função litigiosa.
Quanto ao mais, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi requerida.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
MEDIDA URGENTE 05.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). 06.
No caso dos autos, a impetrante afirma que: (a) foi aprovada Processo Simplificado de Professor Substituto, mestre, em regime de 40 (vinte) horas semanais de trabalho, a ser lotada na UFT/Palmas, no curso de Engenharia Civil, conforme regulamentado pelo o Edital N° 58/2023, Resultado Final e Homologação do Resultado Final, de 20/10/2023, publicado no DOU de 23/10/2023; (b) e foi nomeada a fim de tomar posse para o exercício da função de Professor Substituto, mestre, em regime de 40 (vinte) horas semanais de trabalho, a ser lotada na UFT/Palmas, no curso de Engenharia Civil; (c) teve sua posse indeferida sob o argumento da ausência de cumprimento do intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei n° 8.745/93, já que havia sido contratada para o cargo de “Professora Substituta”, pelo o Instituto Federal do Tocantins – IFTO, com encerramento do contrato em 16/11/2023; (c) a anulação é ilegal, pois o contrato anterior era em instituição diversa e em cargo distinto. 06.
Cabe destacar que é constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, como entende o STF: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado [STF.
Plenário.
RE 635648/CE, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 14/6/2017 (repercussão geral) (Info 869)]. 07.
Como destacou a Corte Suprema, a regra é “salutar porque evita que uma função temporária seja transformada em algo ordinário”. 08.
A regra acima, entretanto, não é absoluta, tendo o STJ firmado a compreensão de que: É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei nº 8.745/93, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior. [STJ. 2ª Turma.
REsp 1.433.037- DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014 (Info 540).] 09.
A mencionada vedação também não tem aplicação quando se trata de nova contratação para prestação do mesmo serviço em outra instituição pública, consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR AUXILIAR NÍVEL I DA UFPI.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, III DA LEI 8.745/93.
CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.648 (Tema 403), com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
II - Nada obstante a Excelsa Corte tenha concluído pela compatibilidade, com a Constituição Federal, da previsão legal que exige o transcurso de 24 meses contados do término do contrário, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado, parece não ter enfrentado especificamente a questão debatida nos presentes autos, a saber, contratação por tempo determinado em período inferior a 24 meses, na hipótese de órgãos distintos.
III - A regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional ( CF, art. 37, IX), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público ( CF, art. 37, II).
Dessa forma é que a jurisprudência deste Tribunal entende que não incide a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
IV - Na hipótese concreta, o apelado participou e foi aprovado em 1º lugar no processo seletivo para Professor Substituto da UFPI, regido pelo Edital nº 01/2015 - CCHL, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo só fato de ter ocupado o mesmo cargo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, sob o regime da Lei nº 8.745/93.
O que se verifica, pois, é que se trata de órgãos distintos, razão pela qual não deve ser aplicado o impedimento contido no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93.
V - Quanto à condição de candidato "sub judice", esta C.
Turma tem adotado o entendimento no sentido de ser possível nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil.
VI - Mantido o direito à contratação no cargo público pretendido, conforme determinado pelo magistrado a quo na concessão do pedido de medida liminar.
VII - Recurso de apelação da FUFPI e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento. (TRF – 1ª Região, AMS 0009397-24.2015.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Trf1 - Sexta Turma, e-DJF1 08/07/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
I - A proibição de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) tem sido mitigada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a vedação legal quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
II - Na espécie, não há que se falar em óbice à contratação do impetrante no cargo de Professor Substituto Temporário do Departamento de Ciência dos Alimentos da Escola de Nutrição, da Universidade Federal da Bahia, ainda que tenha exercido no anterior a função de professor substituto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida. (TRF – 1ª Região, AMS 0002488-92.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 24/08/2017) 10.
A contratação da autora, aprovada em processo seletivo promovido pelo Universidade Federal do Tocantins para o cargo de professor substituto no Curso de Engenharia Civil, não encontra óbice na referida lei, tendo em vista que anterior contrato para exercer o cargo de igual denominação foi firmado com instituição de ensino diversa, Instituto Federal do Tocantins - IFTO. 11.
Como se verifica, apesar de serem os mesmos cargos, Professor Substituto, a autora realizará as atividades em instituições diversas e após ser aprovado em processo seletivo semelhante a concurso público. 12.
Há relevante fundamento do pedido no sentido de afastar o ato ilegal praticado pela UFT, consistente no indeferimento sua contratação com base na exigência de lapso temporal previsto no art. 9°, III, da Lei n° 8.745/93.
PERIGO DA DEMORA 13.
O receio de ineficácia do provimento final decorre da necessidade de que a impetrante seja nomeado e preencha a vaga, considerando a: (a) perda de verba alimentar; (b) esgotamento de prazo de validade do certame; e (c) eventual nomeação de outro candidato para vaga que é de seu direito. 14.
Portanto, resta presente o perigo na demora.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 16.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 17.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 18.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 19.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 20.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
II.
CONCLUSÃO 21.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) alterar o valor da causa para constar o valor correspondente a 12 meses da remuneração inicial bruta do cargo ou função litigiosa; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que não incida em relação à impetrante a exigência temporal contida no art. 9°, III da Lei nº 8.745/93 e, em consequência, determinar que a autoridade coatora, em 10 dias, reexamine a posse e contratação da impetrante como Professor Substituto, com regime de trabalho de 40h/semanais, no curso de Engenharia Civil, com lotação na cidade de Palmas, na Universidade Federal do Tocantins, sob pena de multa diária na quantia de R$ 500,00, limitada mensalmente a 5 (cinco) vezes a remuneração relativa ao cargo a ser pretendido pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar e intimar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias e cumprir a decisão nos termos da liminar concedida; (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (c) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 23.
Palmas, 24 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/11/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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