TRF1 - 1035472-86.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1035472-86.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: RONALDO MONTEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA - AP1593 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-SECCIONAL DA UNIAO EM JUIZ DE FORA DECISÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PROCESSAMENTO.
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Ronaldo Monteiro Silva, nos quais alega que a decisão id. 1909771163 contém omissão a ser suprida, referente à apreciação do pedido de gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Decido Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, observa-se que a decisão guerreada, em verdade, contém mero erro material, passível de correção sem a oitiva da parte contrária.
Isso posto, revogo a determinação contida na alínea “a” da decisão id. 1909771163.
Considerando a declaração expressa do exequente de que não tem condições de pagar as custas do processo, defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83).
Retifique-se o polo passivo do presente cumprimento provisório de sentença contra a fazenda pública para UNIÃO.
Após, cumpra-se a determinação contida na alínea “b” da decisão id. 1909771163.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/11/2023 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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