TRF1 - 1000605-79.2020.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1000605-79.2020.4.01.4003 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, ELIZEU MARTINEZ JUNIOR, MARIA JOSE RODRIGUES BUENO, J ALMIR DE JESUS REIS - ME, MARTINEZ & CIA LTDA, MARLLON RODRIGUES MACEDO, VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, SHEKINAH MAQUINAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA (Tipo A) Elizeu Martins Júnior opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 2136599612, por meio do qual apontou omissão no exame da prescrição da ação, na análise das provas da defesa e na existência do prejuízo ao erário.
O MPF se manifestou pela rejeição do recurso (ID 2159207869).
Decido.
Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC; conheço, então, do recurso.
A sentença de ID 2136599612 não analisou eventual prescrição da demanda, uma vez que essa tese sequer foi levantada pelos réus, o que fragiliza a alegada omissão.
Seja como for, a prescrição não ocorre no caso.
O STF fixou assim a tese do Tema 1199 (RE 843989): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei Os fatos ocorreram no ano de 2013, e o STF decidiu que o novo regime prescricional é irretroativo.
Ainda que fosse considerado o início da vigência da Lei 14.230/2021 (25/10/2021), os réus não se beneficiariam da passagem do tempo, uma vez que a sentença foi proferida em 15/07/2024, e o prazo da prescrição intercorrente, segundo o art. 23, caput e § 5º, da Lei 8.429/92, é de 4 anos – interrompido pela publicação da sentença (ato que não se confunde com a publicação para fins de intimação, mas com a disponibilização, no processo, da sentença).
No mais, o recurso aponta para uma suposta omissão relativa à não apreciação das provas da defesa e quanto à afirmada inexistência de prejuízo ao erário.
O que o embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que é manifestamente incabível por meio desse recurso.
Pretendendo a alteração da conclusão judicial por suposto error in judicando, deveria a parte ter utilizado do meio processual próprio a esta fase processual, mas não os embargos de declaração.
Esse o quadro, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intimem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000605-79.2020.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - PI7736 e JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ RODRIGUES BUENO, MARLLON RODRIGUES MACEDO, J ALMIR DE JESUS REIS EIRELI, SHEKINAH MAQUINAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS, MARTINEZ & CIA LTDA., e ELIZEU MARTINEZ JÚNIOR, na qual requer a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992.
Narra o órgão ministerial, em síntese, que, em 2013, VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Francisco Ayres/PI, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, MARIA JOSÉ BUENO RODRIGUES, Secretária de Educação, e MARLLON RODRIGUES MACEDO, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, fraudaram a lisura e o caráter competitivo de procedimento licitatório, mediante ajuste e combinação, bem como realizaram pagamentos sem procedimento licitatório válido, com o intuito de conferir vantagem a empresas de propriedade de JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS, quais sejam, SHEKINAH MÁQUINAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e J ALMIR DE JESUS REIS ME (“El Shadday Transportes e Turismo”).
Em resumo, a inicial relata diversas irregularidades verificadas no Processo de Dispensa de Licitação nº 03/2013 e na Tomada de Preços nº 002/2013, os quais tiveram por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar de alunos da Rede Municipal de Ensino.
Segundo o parquet, referidos procedimentos foram realizados apenas com a finalidade de tentar legitimar o já existente conluio entre a administração municipal e JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS.
Tais atos teriam ocasionado dano ao erário da ordem de R$ 289.187,96 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais), apenas com recursos federais.
Ademais, o MPF narra que, em 2013, VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de Francisco Ayres, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, MARIA JOSÉ BUENO RODRIGUES, Secretária de Educação, e MARLLON RODRIGES MACEDO, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do referido município à época do fato, fraudaram a lisura e o caráter competitivo de procedimento licitatório, mediante ajuste e combinação, bem como realizaram pagamentos irregulares, com o intuito de conferir vantagem à empresa MARTINEZ E CIA LTDA, administrada por ELIZEU MARTINEZ JÚNIOR.
De acordo com a inicial, o Pregão Presencial 002/2013, realizado para a aquisição de combustíveis, lubrificantes e botijão de gás, padece de diversas irregularidades, as quais indicariam que referido certame não passou de mero simulacro, com o objetivo de conferir ares de legalidade às despesas efetuadas em favor da mencionada empresa.
Citados atos ímprobos teriam ocasionando dano ao erário da ordem de R$ 224.447,83 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), apenas com recursos federais.
O MPF aduz que as despesas mencionadas na inicial foram realizadas com recursos federais vinculados ao Fundo de Manutenção da Educação Básica – FUNDEB, Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, Fundo Municipal de Saúde – FMS e Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Decisão rejeitando o pedido de indisponibilidade de bens, bem como determinando a intimação da União para que se manifestasse sobre o seu interesse em integrar a demanda (ID 206297870).
Manifestação da União, na qual afirmou não possuir interesse em ingressar na demanda (ID 317700885).
Notificados, à exceção de VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ RODRIGUES BUENO e MARLLON RODRIGUES MACEDO, os requeridos apresentaram manifestações.
MARTINEZ & CIA LTDA e ELIZEU MARTINEZ JÚNIOR, em peça única, alegaram, em síntese, como preliminares, a ausência de justa causa para a propositura da ação, vez que o procedimento licitatório ora questionado deu-se sob o pálio da legislação competente, tendo seguido todas as diretrizes nela impostas, e que não se encontram presentes os elementos necessários para a caracterização do ato ímprobo imputado.
No mérito, afirmaram que não há prova de dano ao erário, tampouco de má-fé, caracterizando as irregularidades apontadas pelo parquet como meras impropriedades, motivo pelo qual é impositiva a rejeição da inicial (ID 377082892).
Juntaram procurações e documentos.
J ALMIR DE JESUS REIS EIRELI, em síntese, alegou que a inicial não descreve qualquer conduta que tenha sido praticada pela empresa, e que tampouco há provas da alegada má-fé ou do dano ao erário.
Diante disso, defende, impõe-se a improcedência da ação (ID 421831386).
Juntou procuração e documentos.
SHEKINAH MÁQUINAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., em síntese, alegou que a inicial não descreve qualquer conduta que tenha sido praticada pela empresa, e que tampouco foi demonstrada a alegada má-fé ou o dano ao erário, destacando a aprovação das contas municipais pelo TCE/PI e a execução dos contratos questionados.
Diante disso, defende, impõe-se a improcedência da ação (ID 423752348).
Juntou procuração e documentos.
JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS, em síntese, como preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as condutas narradas na inicial referem-se às pessoas jurídicas por ele representadas, razão pela qual, à vista da personalidade jurídica própria destas, seria forçoso reconhecer a inexistência de motivo para a sua inclusão no polo passivo.
No mérito, alegou que a inicial não descreve qualquer conduta que tenha sido praticada por ele, inexistindo provas que permitam associá-lo à imputação apresentada na inicial, e que tampouco foi demonstrada a alegada má-fé ou o dano ao erário.
Diante disso, defende, impõe-se a improcedência da ação (ID 423738968).
Juntou procuração e documentos.
Decisão recebendo a inicial e determinando a citação dos réus (ID 501087880).
Citados, apenas os réus JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS, SHEKINAH MÁQUINAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, MARTINEZ & CIA LTDA e ELIZEU MARTINEZ JÚNIOR apresentaram contestações, as quais contêm argumentos similares aos expostos nas manifestações preliminares (ID 617246864, 617246895 e 618743880).
Decisão de saneamento do processo, em que se determinou o enquadramento dos fatos narrados na inicial na hipótese do inciso VIII do art. 10 da LIA (ID 1879743681).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (ID 2025031182).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 12.846/2013, em seu art. 5°, IV, alínea d, qualifica como ato lesivo à administração pública “fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente”.
Por sua vez, diz o §2° do art. 3° da Lei n° 8.429/92, incluído pela Lei n° 14.230/2021, que “as sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013”.
Vê-se, pois, que, em relação às requeridas SHEKINAH MÁQUINAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, J ALMIR DE JESUS REIS EIRELI e MARTINEZ & CIA LTDA a disciplina normativa a ser observada para a análise dos fatos é a da Lei n° 12.846/2013, sendo vedada, por conseguinte, a aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.429/92.
Por esse motivo, as citadas empresas carecem de legitimidade para que figurem no polo passivo da presente demanda, na qual se busca a aplicação das sanções previstas na LIA.
Sem outras preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se o feito apto para julgamento, cumpre analisar os fatos ímprobos imputados aos requeridos.
DA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO Narra o órgão ministerial, em síntese, que, em 2013, VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Francisco Ayres/PI, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, MARIA JOSÉ BUENO RODRIGUES, Secretária de Educação, e MARLLON RODRIGUES MACEDO, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, fraudaram a lisura e o caráter competitivo de procedimento licitatório, mediante ajuste e combinação, bem como realizaram pagamentos sem procedimento licitatório válido, com o intuito de conferir vantagem a empresas de propriedade de JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS, quais sejam, SHEKINAH MÁQUINAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e J ALMIR DE JESUS REIS ME (“El Shadday Transportes e Turismo”).
Em relação ao primeiro fato imputado (fraude da lisura e do caráter competitivo de procedimento licitatório, mediante ajuste e combinação e a realização de pagamentos irregulares), aduz o MPF que foram utilizados recursos públicos federais (advindos do Fundo de Manutenção da Educação Básica – FUNDEB, do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, do Fundo Municipal de Saúde – FMS e do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS) para a contratação de empresa para a prestação de serviço de transporte escolar de alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Francisco Ayres/PI, por meio do Processo de Dispensa de Licitação nº 03/2013 e da Tomada de Preços nº 002/2013.
O MPF afirma que esses procedimentos apenas serviram para legitimar acordos preexistentes entre os réus integrantes da administração municipal e o réu JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS, causando um prejuízo ao erário da ordem de R$ 289.187,96 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais), apenas com recursos federais.
O processo de dispensa de licitação n° 03/2013 (ID 168136347 – págs. 14/50 e ID 168136350 – págs. 01/08) teve como objeto a contratação de prestador de serviço de transporte escolar de alunos da rede municipal (zona urbana e rural) e, como fundamento para a dispensa, invocou-se a situação emergencial retratada no Decreto Municipal 01/2013 (ID 168136347 – págs. 17/18).
Sucede que, conforme análise realizada pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM/TCE-PI (ID 168202888 – pág. 72), o quadro de emergência que, em tese, justificara a edição do Decreto Municipal 01/2013 carecia de elementos concretos, isto é, constatou-se que não havia situação grave o bastante para motivar, de fato, o citado ato.
Verificou-se que os réus, a fim de afastarem a exigência da licitação, valeram-se de justificativa meramente abstrata/formal, sendo inexistente a situação de emergência que poderia ensejar a dispensa prevista no art. 24, IV da Lei 8.666/93, então vigente.
Com efeito, referido dispositivo não se contenta com a mera existência de decreto de emergência.
Deve estar presente, concretamente, a “(...) urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
Do contrário, bastaria a simples edição formal do ato, com menção a uma suposta situação de emergência, para que todo e qualquer serviço fosse contratado por meio desta exceção, subvertendo sua própria excepcionalidade.
Não bastasse isso, o procedimento encontra-se viciado por uma série de irregularidades que, em conjunto, denotam a existência de simulação, quais sejam: ausência de protocolo da abertura do processo e de numeração, com a sequência dos atos fora de ordem lógica – como o parecer emitido antes do termo de autuação do procedimento.
Inexiste ainda a especificação do objeto a ser contratado, o qual foi descrito de forma genérica, tampouco a razão para a escolha do fornecedor ou pesquisa de preços.
Vale frisar que o processo de dispensa, na hipótese, exigia a observância das disposições previstas legalmente (art. 26), a fim de assegurar a proteção aos princípios referenciados no art. 3° do mesmo diploma, notadamente a impessoalidade, e possibilitar o controle dos gastos e a atuação dos órgãos de fiscalização.
Tais exigências não foram cumpridas no referido processo, com especial atenção à caracterização da situação emergencial, à razão da escolha do fornecedor e à justificativa do preço.
Ademais, mesmo após o encerramento do prazo de vigência do contrato oriundo da Dispensa 03/2013 (ID 168149855 – págs. 09/17, firmado em 04/03/2013 e com fim da vigência em 03/07/2013), foram realizadas despesas em favor da empresa Shekinnah Máquinas, Transportes e Serviços LTDA (vencedora da dispensa de licitação n° 03/2013), conforme documentos inseridos no processo (ID 168149862 – págs. 06/08 e ID 168149859 – págs. 35/38).
Já em maio de 2013, o Município de Francisco Ayres/PI promoveu a Tomada de Preços 002/2013, também para a contratação de prestador de transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino.
A licitação foi vencida pela empresa J Almir De Jesus Reis Me (“El Shadday Transportes e Turismo”) (ID 168142946, 168142948 e 168142950).
Também quanto a este procedimento, verifica-se a existência de irregularidades que revelam um quadro de montagem, a fim de meramente justificar a contratação da citada empresa: documentos dispostos fora da sequência; ausência de pesquisa de preços de mercado, da minuta do edital e anexos, da estimativa do impacto orçamentário, da publicação do aviso do edital; incongruência entre as fontes de recursos que constam na minuta do edital e no aviso de licitação, e o prazo de vigência da contratação é definido diversamente no edital (120 dias) e no contrato (12 meses) (ID 168142946, 168142948 e 168142950).
Igualmente se observa a efetuação de pagamentos após o encerramento do contrato, ocorrido em 30/06/2013 (ID 168149859 – págs. 18/24 e ID 168136381 – págs. 352).
No total, R$ 289.187,96 foram utilizados para a aquisição dos produtos e contratação de serviços acima discriminados.
Relativamente ao segundo fato, o MPF narra que, em 2013, VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de Francisco Ayres, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, MARIA JOSÉ BUENO RODRIGUES, Secretária de Educação, e MARLLON RODRIGES MACEDO, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do referido município à época do fato, fraudaram a lisura e o caráter competitivo de procedimento licitatório, mediante ajuste e combinação, bem como realizaram pagamentos irregulares, com o intuito de conferir vantagem à empresa MARTINEZ E CIA LTDA, administrada por ELIZEU MARTINEZ JÚNIOR.
Afirma a acusação que o Pregão Presencial 002/2013, realizado para a aquisição de combustíveis, lubrificantes e botijão de gás, contém diversas irregularidades, as quais indicariam que referido certame não passou de mero simulacro, com o objetivo de conferir ares de legalidade às despesas efetuadas em favor da mencionada empresa.
Estimou, como prejuízo ao erário, o valor de R$ 224.447,83 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), apenas com recursos federais.
Analisando os autos, percebe-se que os documentos de ID 168136363 – págs. 95/102, ID 168136365, 168136368, 168136374 e ID 168136375 – págs. 01/04 trazem as cópias do Pregão Presencial 002/2013 (cujo Lote A – Opção I foi vencido pela empresa Martinez E Cia Ltda – ID 168136368 – págs. 32 e 33, adjudicado em 28/03/2013). É possível notar, neste procedimento, a existência de irregularidades similares às apresentadas na Tomada de Preços 002/2013 e na Dispensa de Licitação n° 03/2013, quais sejam: ausência de autuação do processo administrativo; documentos fora de ordem lógica (como a ata de registro de preço, que não está assinada, posterior à sua publicação); inexistência de minuta de edital, de declaração de disponibilidade orçamentária, de pesquisa de preços; parecer jurídico emitido concomitantemente à abertura do procedimento.
Ainda, constam pagamentos anteriores à homologação e à adjudicação do objeto da licitação (ID 168136368 – págs. 30/31), ocorridos em 28 e 29 de março de 2013, conforme empenhos emitidos (ID 168136368 – págs. 32/33).
O modus operandi, como se observa, é similar nos casos noticiados.
A confecção desordenada dos processos administrativos (inclusive com a ausência de documentos essenciais) revela que estes foram elaborados como mero simulacro para justificar a contratação das empresas escolhidas, as quais foram até mesmo beneficiadas com pagamentos feitos antes ou após a vigência formal dos contratos firmados, sem qualquer amparo legal.
Quanto a essas acusações, os requeridos se restringiram a alegar que não houve prejuízo ao erário e que inexistem elementos que configurem a má-fé e o dolo.
No ponto, a tese de ausência de prejuízo não deve prevalecer, uma vez que o interesse primário do Estado passa necessariamente pela observância das regras previamente elencadas na legislação, notadamente para que escolhas particulares não se sobreponham a ela, como no caso de contratações realizadas em favor de terceiros que não sejam oriundas do processo licitatório.
O prejuízo ao erário é presumido em casos tais - envolvendo a aquisição de bens e serviços sem a observância do procedimento licitatório regularmente conduzido -, uma vez que se trata de uma imposição direta da CRFB de 1988 (art. 37, XXI), sabidamente conhecida pelos gestores públicos.
Apenas a lei pode prever os casos em que se permite a aquisição direta de bens e serviços e esta esmiuçou claramente todo o procedimento a ser observado.
Não se justifica, portanto, a mera alegação de que não houve prejuízo ao erário público em face das aquisições realizadas, uma vez que disso resultaria afastar uma determinação legal por fato nela não previsto (a de que a simples compra de bens tornaria desnecessário observar a imposição legal da licitação).
Destaco que o STJ possui entendimento no sentido de que a dispensa indevida da licitação gera dano in re ipsa (presumido), in verbis: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na dicção da Súmula 7 do STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 4.
Hipótese em que, muito embora o Tribunal de origem tenha excluído as demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista no art. 12, II, da LIA em 5 remunerações mensais atualizadas, louvando-se nas peculiaridades da questão, notadamente no dano presumido causado à administração pública, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017) (grifei).
Embora a Lei 14.230/2021 tenha acrescentado no inciso VIII do art. 10 o seguinte trecho final: “acarretando perda patrimonial efetiva”, é certo que este deve ser interpretado conforme o entendimento acima, uma vez que se encontra alinhado com o art. 37, XXI, da CF.
Outrossim, a efetiva existência de dano não deve ser confundida com a prévia quantificação do valor, uma vez que esta demanda mera liquidação judicial.
Saliento ainda que eventual ressarcimento deve observar as aquisições que de fato tenham sido realizadas, o que pode ser feito em sede de liquidação (art. 18, §1°, da LIA, na redação dada pela Lei 14.230/2021), sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
Tal não impede, contudo, o reconhecimento da prática do ilícito.
Encontram-se, pois, configurados os atos ímprobos, em relação às contratações diretas, sem prévio processo licitatório ou formalização dos procedimentos de dispensa (art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa).
DA AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO Quanto à responsabilidade dos requeridos, restou demonstrado que o réu VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, então Prefeito do Município de Francisco Ayres/PI, detinha poderes de administração dos recursos atrelados ao Fundo de Manutenção da Educação Básica – FUNDEB, ao Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, ao Fundo Municipal de Saúde – FMS e ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS., tendo, consciente e voluntariamente, como ordenador de despesas, autorizado as aquisições questionadas nos autos (ID 168136350 – págs. 07, ID 168142946 – pág. 04, ID 1681422950 – pág. 48, ID 168136385 – pág. 25 e 26).
De igual modo, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, e MARIA JOSÉ BUENO RODRIGUES, Secretária de Educação, participaram dos procedimentos licitatórios, autorizando as transferências de recursos às empresas vencedoras, e assinando termos de homologação e ratificação de processos e contratos (ID 168136358 – págs. 83, 93, 99 e 101; ID 168142950 – págs. 08, ID 168136350 – págs. 30/31, 33/35, 42/43).
Por sua vez, MARLLON RODRIGUES MACEDO, na condição de presidente da comissão de licitação do município, atuou, consciente e voluntariamente, no sentido de justificar as contratações, mediante a montagem de procedimentos licitatórios.
Como visto, os certames apresentam diversas irregularidades similares.
Tal quadro indica que, desde o início, tratou-se de mera confecção de documentos com a finalidade de amparar a realização de aquisições diretas (ID 168136368 – pág. 25, ID 168149865 – pág. 21 e 32, ID 168136358 – págs. 95, 168142950 – págs. 45, ID 168136363 – pág. 13 e 17, ID 168142946 – pág. 29).
Quanto aos réus JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS, representante das empresas SHEKINAH MÁQUINAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e J ALMIR DE JESUS REIS ME (“El Shadday Transportes e Turismo”), e ELIZEU MARTINEZ JÚNIOR, representante da empresa MARTINEZ E CIA LTDA., observa-se que foram diretamente beneficiados com os pagamentos indevidos (incluindo recebimento de valores antes e depois da vigência dos contratos), tendo firmado documentos inseridos nos processos administrativos viciados (ID 168136368 – págs. 21/24, ID 168136363 – págs. 07, ID 168142950 – págs. 55, ID 168142946 – pág. 69).
O dolo na conduta praticada pelos requeridos, elemento subjetivo relacionado ao comportamento humano, voluntário e consciente, visando à realização de determinado fim (no caso, ilícito), encontra-se aqui plenamente demonstrado, de modo que se impõe a condenação pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 (na redação dada pela Lei 14.230/2021).
DAS SANÇÕES Especificados os atos de improbidade administrativa imputáveis aos requeridos, bem como destacado o liame subjetivo em suas condutas, passo à fixação das sanções a serem aplicadas.
Nesse sentido, observe-se que as sanções previstas no art. 37, §4º, da Constituição Federal, e aquelas relacionadas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, devendo ser adequadas e suficientes à punição da conduta do agente ímprobo, na proporção do ato e do dano causado ao Poder Público.
Consoante o art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, aplicam-se as seguintes sanções na hipótese de incidência do acusado nas condutas previstas no art. 10 desse diploma (na redação dada pela Lei 14.230/21): a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos; d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e e) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.
Não há notícia de que os requeridos tenham acrescido bens ou valores ilícitos aos seus patrimônios, assim como não há informação sobre a função pública atualmente ocupada por eles, pelo que descabe a aplicação das duas primeiras sanções enumeradas.
Cabível a imposição da multa civil, no valor do dano efetivo causado ao erário público, o que deve ser apurado em sede de liquidação (art. 18, §1°, da LIA).
Destaco que os pagamentos devidos devem ser revertidos à União, ao FNDE e ao Município de Francisco Ayres/PI, na proporção de suas contribuições ao FUNDEB repassado a este ente federativo no ano de 2013, bem como contribuições para o FMS, FMAS e ao PNATE.
No que toca à suspensão dos direitos políticos, considerando a gravidade das condutas praticadas, vez que envolveram a aplicação de vultosos recursos públicos ligados a áreas essenciais, como educação e saúde, entendo pela fixação do prazo de 8 (oito) anos para cada requerido.
Impõe-se ainda a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Essa proibição deve se estender pela União, pelo FNDE e pelo Município de Francisco Ayres/PI (ente também lesado pelas condutas ímprobas).
Não há indícios de que outros entes tenham sido afetados pelos atos em questão, de modo que deixo de aplicar o §4° do art. 12.
Cabível o ressarcimento ao erário, diante dos danos causados ao patrimônio público, cujo valor deve ser quantificado em sede de liquidação.
Por oportuno, ressalte-se mais uma vez que o dano causado é efetivo, encontrando-se pendente tão somente a exata delimitação do valor a ser devolvido aos cofres públicos.
Neste ponto, tem-se que os réus concorreram igualmente para a empreitada ilícita e, por isso, o valor devido deve ser cobrado em partes iguais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, nos termos dos artigos 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenar: I) VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, nas seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) multa civil no valor do dano causado (cujo montante deve ser quantificado por meio de liquidação); e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, em relação à União, ao FNDE e ao Município de Francisco Ayres/PI; II) VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA nas seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) multa civil no valor do dano causado (cujo montante deve ser quantificado por meio de liquidação); e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, em relação à União, ao FNDE e ao Município de Francisco Ayres/PI; III) MARIA JOSÉ RODRIGUES BUENO nas seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) multa civil no valor do dano causado (cujo montante deve ser quantificado por meio de liquidação); e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, em relação à União, ao FNDE e ao Município de Francisco Ayres/PI; IV) MARLLON RODRIGUES MACEDO nas seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) multa civil no valor do dano causado (cujo montante deve ser quantificado por meio de liquidação); e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, em relação à União, ao FNDE e ao Município de Francisco Ayres/PI; V) JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS nas seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) multa civil no valor do dano causado (cujo montante deve ser quantificado por meio de liquidação); e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, em relação à União, ao FNDE e ao Município de Francisco Ayres/PI; VI) ELIZEU MARTINEZ JÚNIOR nas seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) multa civil no valor do dano causado (cujo montante deve ser quantificado por meio de liquidação); e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, em relação à União, ao FNDE e ao Município de Francisco Ayres/PI.
Quanto aos requeridos J ALMIR DE JESUS REIS EIRELI, SHEKINAH MAQUINAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., e MARTINEZ & CIA LTDA., fica extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno também os requeridos ao ressarcimento do dano causado ao erário, cujo montante deve ser quantificado em sede de liquidação judicial.
Juros e correção monetária a contar do evento danoso, nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 23-B, §2°, da Lei 8.429/92).
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se o correspondente expediente ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para fins de suspensão dos direitos políticos; e b) cadastre-se o presente processo no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa-CNCIA, nos termos da Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), observadas as limitações territoriais contidas nesta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente.
CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta -
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1000605-79.2020.4.01.4003 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, MARIA JOSE RODRIGUES BUENO, MARLLON RODRIGUES MACEDO, J ALMIR DE JESUS REIS - ME, SHEKINAH MAQUINAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS, MARTINEZ & CIA LTDA, ELIZEU MARTINEZ JUNIOR DECISÃO Transcrevo relatório da decisão de ID 206297870: "Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ RODRIGUES BUENO, MARLLON RODRIGUES MACEDO, J ALMIR DE JESUS REIS EIRELI, SHEKINAH MAQUINAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS, MARTINEZ & CIA LTDA., e ELIZEU MARTINEZ JÚNIOR, na qual requer a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992.
Narra o órgão ministerial, em síntese, que, em 2013, VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Francisco Ayres/PI, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, MARIA JOSÉ BUENO RODRIGUES, Secretária de Educação, e MARLLON RODRIGUES MACEDO, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, fraudaram a lisura e o caráter competitivo de procedimento licitatório, mediante ajuste e combinação, bem como realizaram pagamentos sem procedimento licitatório válido, com o intuito de conferir vantagem a empresas de propriedade de JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS, quais sejam, SHEKINAH MÁQUINAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e J ALMIR DE JESUS REIS ME (“El Shadday Transportes e Turismo”).
Em resumo, a inicial relata diversas irregularidades verificadas no Processo de Dispensa de Licitação nº 03/2013 e na Tomada de Preços nº 002/2013, os quais tiveram por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar de alunos da Rede Municipal de Ensino.
Segundo o parquet, referidos procedimentos foram realizados apenas com a finalidade de tentar legitimar o já existente conluio entre a administração municipal e JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS.
Tais atos teriam ocasionado dano ao erário da ordem de R$ 289.187,96 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais), apenas com recursos federais.
Ademais, o MPF narra que, em 2013, VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de Francisco Ayres, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, MARIA JOSÉ BUENO RODRIGUES, Secretária de Educação, e MARLLON RODRIGES MACEDO, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do referido município à época do fato, fraudaram a lisura e o caráter competitivo de procedimento licitatório, mediante ajuste e combinação, bem como realizaram pagamentos irregulares, com o intuito de conferir vantagem à empresa MARTINEZ E CIA LTDA, administrada por ELIZEU MARTINEZ JÚNIOR.
De acordo com a inicial, o Pregão Presencial 002/2013, realizado para a aquisição de combustíveis, lubrificantes e botijão de gás, padece de diversas irregularidades, as quais indicariam que referido certame não passou de mero simulacro, com o objetivo de conferir ares de legalidade às despesas efetuadas em favor da mencionada empresa.
Citados atos ímprobos teriam ocasionando dano ao erário da ordem de R$ 224.447,83 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), apenas com recursos federais.
O MPF aduz que as despesas mencionadas na inicial foram realizadas com recursos federais vinculados ao Fundo de Manutenção da Educação Básica – FUNDEB, Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, Fundo Municipal de Saúde – FMS e Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS." Aponta o MPF que as condutas dos réus se enquadram nos arts. 10, caput, inciso VIII, IX e XI, 11, caput, e dos incs.
I, II e IV, todos da Lei de Improbidade Administrativa.
Citados, apenas Justino Almir (ID 617246864 Pág. 1 a 14), J Almir de Jesus Reis Eireli (ID 617246871 Pág. 1 a 13), Shekinah Máquinas Transportes e Serviços Ltda (ID 617246895 Pág. 1 a 14) e Martinez e Cia Ltda e seu administrador Elizeu Martinez Júnior (ID 618743880 Pág. 1 a 12) apresentaram contestação.
Eis o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O novo procedimento inserido pela Lei 14.230/21 impõe, nesse momento processual, tão somente a análise dos autos na forma do §10-C do art. 17 da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021.
Nesse eito, diz o referido dispositivo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Em complemento, assim trata o §10-D do mesmo artigo: § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Conforme relatado, os fatos imputados dizem respeito à eventual simulação de procedimentos licitatórios a fim de causar prejuízo ao erário.
A inicial enquadrou o mesmo fato no art. 10, caput, incisos VIII e IX e XI e no art. 11, inciso I, II e IV, ambos da LIA.
No ponto, conforme visto, atualmente apenas se permite a indicação de um tipo legal para cada fato supostamente praticado.
Dito isso, após análise da narrativa contida na inicial, entendo que as condutas imputadas aos requeridos se enquadram no inciso VIII do art. 10 da LIA, pelo que afasto as demais tipificações.
Singularizado o tipo legal à correlata imputação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam ver produzidas nos autos (art. 17, §10-E, da LIA).
Intimem-se.
Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente.
CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta -
30/05/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 02:35
Decorrido prazo de VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARLLON RODRIGUES MACEDO em 14/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:32
Juntada de diligência
-
23/08/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:30
Juntada de diligência
-
13/07/2021 02:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES BUENO em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 03:27
Decorrido prazo de VALKIR NUNES DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:35
Decorrido prazo de JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:33
Decorrido prazo de J ALMIR DE JESUS REIS - ME em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 08:31
Decorrido prazo de SHEKINAH MAQUINAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 23:24
Juntada de contestação
-
05/07/2021 14:11
Juntada de contestação
-
05/07/2021 14:09
Juntada de contestação
-
05/07/2021 14:08
Juntada de contestação
-
17/06/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 17:24
Juntada de diligência
-
17/06/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 17:20
Juntada de diligência
-
10/06/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:07
Juntada de diligência
-
10/06/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:06
Juntada de diligência
-
10/06/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:03
Juntada de diligência
-
10/06/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:01
Juntada de diligência
-
10/06/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:00
Juntada de diligência
-
09/06/2021 08:20
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 13:03
Outras Decisões
-
05/03/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:04
Decorrido prazo de MARLLON RODRIGUES MACEDO em 01/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 09:52
Mandado devolvido cumprido
-
03/02/2021 09:52
Juntada de diligência
-
03/02/2021 08:03
Decorrido prazo de J ALMIR DE JESUS REIS - ME em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:34
Decorrido prazo de JUSTINO ALMIR DE JESUS REIS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:34
Decorrido prazo de SHEKINAH MAQUINAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 02/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 18:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES BUENO em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 06:40
Decorrido prazo de VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 07:30
Decorrido prazo de VALKIR NUNES DE OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 14:59
Juntada de contestação
-
25/01/2021 14:51
Juntada de contestação
-
22/01/2021 12:58
Juntada de contestação
-
30/11/2020 20:54
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2020 20:54
Juntada de diligência
-
30/11/2020 20:46
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2020 20:46
Juntada de diligência
-
30/11/2020 20:38
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2020 20:38
Juntada de diligência
-
24/11/2020 22:38
Mandado devolvido cumprido
-
24/11/2020 22:38
Juntada de diligência
-
24/11/2020 22:32
Mandado devolvido cumprido
-
24/11/2020 22:32
Juntada de diligência
-
24/11/2020 22:25
Mandado devolvido cumprido
-
24/11/2020 22:25
Juntada de diligência
-
13/11/2020 18:32
Juntada de manifestação
-
13/11/2020 18:24
Juntada de procuração/habilitação
-
21/10/2020 23:59
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2020 23:59
Juntada de diligência
-
21/10/2020 23:54
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2020 23:54
Juntada de diligência
-
04/09/2020 15:02
Juntada de Petição intercorrente
-
31/08/2020 08:23
Juntada de Petição intercorrente
-
29/08/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/08/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 13:55
Outras Decisões
-
25/03/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 19:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
-
24/03/2020 19:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/02/2020 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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